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Parecer 208/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 361/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM TEA, ATIVIDADES LABORAIS COMPATÍVEIS COM SUAS APTIDÕES. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 361/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA, atividades laborais compatíveis com suas aptidões.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo alterar a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar às pessoas com TEA, atividades laborais compatíveis com suas aptidões.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).

Ao assegurar atividades laborais adequadas às aptidões de pessoas com TEA, o projeto de lei contribui para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária, na qual todos tenham oportunidades para desenvolver suas habilidades e competências.

Além disso, o projeto de lei milita em favor da igualdade, ao proibir qualquer forma de discriminação contra pessoas com TEA no ambiente de trabalho. Isso garante que esses indivíduos sejam tratados com respeito e igualdade, valorizando suas contribuições e capacitando-os a desenvolver-se profissionalmente.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 361/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 361/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[02/05/2023 13:36:50] ENVIADA P/ SGMD
[02/05/2023 19:06:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/05/2023 19:06:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[03/05/2023 10:14:53] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.