
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2457/2024
Altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população à Educação Básica; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do Estado; desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral, técnica e profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação, inclusive profissional; planejar e acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte nas escolas; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte escolar; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao esporte nas escolas; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao esporte nas unidades de ensino; captar e gerir os recursos voltados para o esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas escolares; difundir as normas técnicas regulamentadoras das atividades esportivas escolares; fomentar a realização de eventos esportivos escolares; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática esportiva; estimular a prática de atividades esportivas nas escolas, destacando a requalificação de equipamentos públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos alunos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e supervisionar a política de esporte executada pelas escolas que compõem a sua área de competência; (NR)
..........................................................................................................................
XXV - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha: coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; promover ações de educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal; promover ações de conscientização sobre os direitos dos animais; delegar e avocar atribuições e competências para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar recursos provenientes da compensação ambiental; e planejar, formular, qualificar e executar a gestão sustentável e os instrumentos da política ambiental do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (NR)
..........................................................................................................................
XXXI - Secretaria de Esportes: planejar e acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte no Estado, incluindo o para desporto e os esportes de alto rendimento; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao esporte; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao esporte; captar e gerir os recursos voltados para o esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; difundir as normas técnicas regulamentadoras das atividades esportivas; fomentar a realização de eventos esportivos; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática esportiva; estimular a prática de atividades esportivas, destacando a requalificação de equipamentos públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.139, de 2023, passa a vigorar nos termos dos Anexos I e II da presente Lei, a partir das respectivas datas neles indicadas, exclusivamente quanto aos seus valores nominais, passando a vigorar, em dezembro de 2024 os quantitativos definidos no Anexo I.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VENC. |
REPRES. |
VALOR |
QUANT. |
Subsídio |
DAS |
R$ 19.800,00 |
30 |
||
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 |
DAS-1 |
R$ 2.860,00 |
R$ 11.440,00 |
R$ 14.300,00 |
136 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 |
DAS-2 |
R$ 1.865,22 |
R$ 7.460,87 |
R$ 9.326,09 |
266 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3 |
DAS-3 |
R$ 1.568,48 |
R$ 6.273,92 |
R$ 7.842,41 |
244 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 |
DAS-4 |
R$ 1.441,31 |
R$ 5.765,22 |
R$ 7.206,53 |
385 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 |
DAS-5 |
R$ 1.186,96 |
R$ 4.747,84 |
R$ 5.934,80 |
395 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-1 |
CAA-1 |
R$ 1.030,11 |
R$ 4.120,43 |
R$ 5.150,54 |
193 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-2 |
CAA-2 |
R$ 847,83 |
R$ 3.391,31 |
R$ 4.239,14 |
763 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-3 |
CAA-3 |
R$ 551,09 |
R$ 2.204,36 |
R$ 2.755,45 |
444 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-4 |
CAA-4 |
R$ 339,13 |
R$ 1.356,53 |
R$ 1.695,66 |
345 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-5 |
CAA-5 |
R$ 296,74 |
R$ 1.186,96 |
R$ 1.483,70 |
177 |
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANT. |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
R$ 7.460,87 |
156 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 |
FDA-1 |
R$ 6.273,92 |
174 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
R$ 5.765,22 |
321 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 |
FDA-3 |
R$ 4.747,83 |
260 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
R$ 3.391,31 |
567 |
Função Gratificada de Supervisão - 1 |
FGS-1 |
R$ 1.532,08 |
1806 |
Função Gratificada de Supervisão - 2 |
FGS-2 |
R$ 934,74 |
2526 |
Função Gratificada de Supervisão - 3 |
FGS-3 |
R$ 623,15 |
2398 |
Função Gratificada de Apoio - 1 |
FGA-1 |
R$ 556,39 |
983 |
Função Gratificada de Apoio - 2 |
FGA-2 |
R$ 511,89 |
762 |
Função Gratificada de Apoio - 3 |
FGA-3 |
R$ 400,59 |
364 |
ANEXO II
(VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026)
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO |
SÍMBOLO |
VENC. |
REPRES. |
VALOR |
QUANT. |
Subsídio |
DAS |
R$ 21.601,80 |
30 |
||
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 |
DAS-1 |
R$ 3.120,26 |
R$ 12.481,04 |
R$ 15.601,30 |
136 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 |
DAS-2 |
R$ 2.034,95 |
R$ 8.139,81 |
R$ 10.174,76 |
266 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3 |
DAS-3 |
R$ 1.711,21 |
R$ 6.844,85 |
R$ 8.556,06 |
244 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 |
DAS-4 |
R$ 1.572,46 |
R$ 6.289,86 |
R$ 7.862,32 |
385 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 |
DAS-5 |
R$ 1.294,97 |
R$ 5.179,89 |
R$ 6.474,86 |
395 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-1 |
CAA-1 |
R$ 1.123,85 |
R$ 4.495,39 |
R$ 5.619,24 |
193 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-2 |
CAA-2 |
R$ 924,98 |
R$ 3.699,92 |
R$ 4.624,90 |
763 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-3 |
CAA-3 |
R$ 601,24 |
R$ 2.404,95 |
R$ 3.006,19 |
444 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-4 |
CAA-4 |
R$ 369,99 |
R$ 1.479,97 |
R$ 1.849,97 |
345 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-5 |
CAA-5 |
R$ 323,74 |
R$ 1.294,98 |
R$ 1.618,72 |
177 |
DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS |
SÍMBOLO |
VALOR |
QUANT. |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
R$ 8.139,81 |
156 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 |
FDA-1 |
R$ 6.844,84 |
174 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
R$ 6.289,86 |
321 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 |
FDA-3 |
R$ 5.179,88 |
260 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
R$ 3.699,92 |
567 |
Função Gratificada de Supervisão - 1 |
FGS-1 |
R$ 1.671,50 |
1806 |
Função Gratificada de Supervisão - 2 |
FGS-2 |
R$ 1.019,80 |
2526 |
Função Gratificada de Supervisão - 3 |
FGS-3 |
R$ 679,86 |
2398 |
Função Gratificada de Apoio - 1 |
FGA-1 |
R$ 607,02 |
983 |
Função Gratificada de Apoio - 2 |
FGA-2 |
R$ 558,47 |
762 |
Função Gratificada de Apoio - 3 |
FGA-3 |
R$ 437,04 |
364 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 74/2024.
Recife, 02 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que propõe alterações à Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
A presente proposição tem como objetivo o aprimoramento da estrutura administrativa estadual, buscando maior organização e eficiência na gestão das políticas públicas direcionadas à educação e ao esporte no Estado de Pernambuco. Especificamente, o Projeto de Lei visa redefinir as atribuições da Secretaria de Educação e da Secretaria de Esportes, consolidando uma gestão mais integrada e eficaz.
A Secretaria de Educação continuará desempenhando suas funções estratégicas, entre as quais se destacam a garantia do acesso universal à Educação Básica, a modernização pedagógica, a ampliação da oferta de educação integral, técnica e profissional, além da implementação de políticas educacionais que promovam a melhoria da qualidade do ensino. Ademais, será responsável pela articulação com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino, bem como pela gestão e incentivo à prática de atividades esportivas nas escolas.
Por sua vez, a Secretaria de Esportes ficará incumbida de planejar e acompanhar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento esportivo no Estado, abrangendo o paradesporto e os esportes de alto rendimento. Também será responsável pela promoção de políticas integradas para o esporte, pelo estímulo a iniciativas de incentivo às atividades esportivas e pela realização de eventos esportivos, com vistas à inclusão social e à promoção da saúde da população.
Ainda no âmbito da ampliação das políticas públicas, o Projeto de Lei propõe a criação de uma Secretaria Executiva para a Causa Animal, cuja atribuição será formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal. Entre suas responsabilidades, incluem-se ações de conscientização sobre os direitos dos animais, bem como o fomento de parcerias com organizações da sociedade civil e órgãos públicos, com o objetivo de promover iniciativas em prol da proteção animal em todo o Estado de Pernambuco.
Além disso, a alteração proposta no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo recompõe parte das perdas inflacionárias acumuladas desde a última atualização e reforça a capacidade operacional das Secretarias Estaduais, promovendo o cumprimento eficaz de suas atribuições e fomentando o desenvolvimento sustentável do Estado, bem como atualiza os quantitativos já alterados pela Lei Complementar nº 552, de 26 de setembro de 2024.
Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 03/12/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Parecer REDACAO_FINAL | 5185/2024 | Redação Final |