Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2457/2024

Altera a Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

VIII - Secretaria de Educação: garantir o acesso da população à Educação Básica; manter a Rede Pública Estadual de Ensino; promover ações articuladas com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino; supervisionar instituições públicas e privadas de ensino do Sistema Estadual de Educação; elaborar, implantar e acompanhar políticas educacionais voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, modernização pedagógica e da capacitação do quadro da educação do Estado; desenvolver políticas de ampliação do acesso à educação integral, técnica e profissional; formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas estaduais de educação profissional de nível técnico, articulado ao projeto de desenvolvimento regional e local; articular e interagir com outros órgãos e entidades envolvidos com educação, inclusive profissional; planejar e acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte nas escolas; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte escolar; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao esporte nas escolas; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao esporte nas unidades de ensino; captar e gerir os recursos voltados para o esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas escolares; difundir as normas técnicas regulamentadoras das atividades esportivas escolares; fomentar a realização de eventos esportivos escolares; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática esportiva; estimular a prática de atividades esportivas nas escolas, destacando a requalificação de equipamentos públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos alunos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e supervisionar a política de esporte executada pelas escolas que compõem a sua área de competência; (NR)
..........................................................................................................................

XXV - Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha: coordenar a formulação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; executar as atribuições do Estado relativas ao licenciamento e à fiscalização ambiental; promover ações de educação ambiental, controle, regularização, valoração, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal; promover ações de conscientização sobre os direitos dos animais; delegar e avocar atribuições e competências para suas autarquias, fundações e parceiros públicos; aplicar recursos provenientes da compensação ambiental; e planejar, formular, qualificar e executar a gestão sustentável e os instrumentos da política ambiental do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (NR)
..........................................................................................................................

XXXI - Secretaria de Esportes: planejar e acompanhar as políticas públicas de desenvolvimento do esporte no Estado, incluindo o para desporto e os esportes de alto rendimento; promover a gestão integrada e articulada com as demais esferas do governo e com o setor privado das políticas públicas de desenvolvimento do esporte; planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e os programas de incentivo ao esporte; coordenar, gerenciar e executar estudos e pesquisas, projetos, obras e serviços atinentes ao esporte; captar e gerir os recursos voltados para o esporte; estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; difundir as normas técnicas regulamentadoras das atividades esportivas; fomentar a realização de eventos esportivos; promover e estimular ações de inclusão social, envolvendo a democratização da prática esportiva; estimular a prática de atividades esportivas, destacando a requalificação de equipamentos públicos; atender às necessidades e potencialidades esportivas dos cidadãos, contemplando os esportes de base e a promoção da saúde; e supervisionar a política de esporte executada pelas instituições e entidades que compõem a sua área de competência. (AC)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 18.139, de 2023, passa a vigorar nos termos dos Anexos I e II da presente Lei, a partir das respectivas datas neles indicadas, exclusivamente quanto aos seus valores nominais, passando a vigorar, em dezembro de 2024 os quantitativos definidos no Anexo I.

     Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

Subsídio

DAS

   

R$ 19.800,00

30

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

R$ 2.860,00

R$ 11.440,00

R$ 14.300,00

136

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

R$ 1.865,22

R$ 7.460,87

R$ 9.326,09

266

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

R$ 1.568,48

R$ 6.273,92

R$ 7.842,41

244

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

R$ 1.441,31

R$ 5.765,22

R$ 7.206,53

385

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

R$ 1.186,96

R$ 4.747,84

R$ 5.934,80

395

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

R$ 1.030,11

R$ 4.120,43

R$ 5.150,54

193

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

R$ 847,83

R$ 3.391,31

R$ 4.239,14

763

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

R$ 551,09

R$ 2.204,36

R$ 2.755,45

444

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

R$ 339,13

R$ 1.356,53

R$ 1.695,66

345

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

R$ 296,74

R$ 1.186,96

R$ 1.483,70

177

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

R$ 7.460,87

156

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

R$ 6.273,92

174

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

R$ 5.765,22

321

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

R$ 4.747,83

260

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

R$ 3.391,31

567

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

R$ 1.532,08

1806

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

R$ 934,74

2526

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

R$ 623,15

2398

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

R$ 556,39

983

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

R$ 511,89

762

Função Gratificada de Apoio - 3

FGA-3

R$ 400,59

364

 

ANEXO II

(VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026)

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

Subsídio

DAS

   

R$ 21.601,80

30

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

R$ 3.120,26

R$ 12.481,04

R$ 15.601,30

136

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

R$ 2.034,95

R$ 8.139,81

R$ 10.174,76

266

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

R$ 1.711,21

R$ 6.844,85

R$ 8.556,06

244

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

R$ 1.572,46

R$ 6.289,86

R$ 7.862,32

385

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

R$ 1.294,97

R$ 5.179,89

R$ 6.474,86

395

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

R$ 1.123,85

R$ 4.495,39

R$ 5.619,24

193

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

R$ 924,98

R$ 3.699,92

R$ 4.624,90

763

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

R$ 601,24

R$ 2.404,95

R$ 3.006,19

444

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

R$ 369,99

R$ 1.479,97

R$ 1.849,97

345

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

R$ 323,74

R$ 1.294,98

R$ 1.618,72

177

 

 

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

 R$ 8.139,81

156

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

 R$ 6.844,84

174

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

 R$ 6.289,86

321

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

 R$ 5.179,88

260

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

 R$ 3.699,92

567

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

 R$ 1.671,50

1806

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

 R$ 1.019,80

2526

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

 R$ 679,86

2398

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

 R$ 607,02

983

Função Gratificada de Apoio - 2

FGA-2

 R$ 558,47

762

Função Gratificada de Apoio - 3

FGA-3

 R$ 437,04

364

 

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 74/2024.

Recife, 02 de dezembro de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que propõe alterações à Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

A presente proposição tem como objetivo o aprimoramento da estrutura administrativa estadual, buscando maior organização e eficiência na gestão das políticas públicas direcionadas à educação e ao esporte no Estado de Pernambuco. Especificamente, o Projeto de Lei visa redefinir as atribuições da Secretaria de Educação e da Secretaria de Esportes, consolidando uma gestão mais integrada e eficaz.

A Secretaria de Educação continuará desempenhando suas funções estratégicas, entre as quais se destacam a garantia do acesso universal à Educação Básica, a modernização pedagógica, a ampliação da oferta de educação integral, técnica e profissional, além da implementação de políticas educacionais que promovam a melhoria da qualidade do ensino. Ademais, será responsável pela articulação com o Ministério da Educação e com a Rede Pública Municipal de Ensino, bem como pela gestão e incentivo à prática de atividades esportivas nas escolas.

Por sua vez, a Secretaria de Esportes ficará incumbida de planejar e acompanhar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento esportivo no Estado, abrangendo o paradesporto e os esportes de alto rendimento. Também será responsável pela promoção de políticas integradas para o esporte, pelo estímulo a iniciativas de incentivo às atividades esportivas e pela realização de eventos esportivos, com vistas à inclusão social e à promoção da saúde da população.

Ainda no âmbito da ampliação das políticas públicas, o Projeto de Lei propõe a criação de uma Secretaria Executiva para a Causa Animal, cuja atribuição será formular, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal. Entre suas responsabilidades, incluem-se ações de conscientização sobre os direitos dos animais, bem como o fomento de parcerias com organizações da sociedade civil e órgãos públicos, com o objetivo de promover iniciativas em prol da proteção animal em todo o Estado de Pernambuco.

Além disso, a alteração proposta no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo recompõe parte das perdas inflacionárias acumuladas desde a última atualização e reforça a capacidade operacional das Secretarias Estaduais, promovendo o cumprimento eficaz de suas atribuições e fomentando o desenvolvimento sustentável do Estado, bem como atualiza os quantitativos já alterados pela Lei Complementar nº 552, de 26 de setembro de 2024.

Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[02/12/2024 20:02:24] ASSINADO
[02/12/2024 20:02:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/12/2024 20:09:15] DESPACHADO
[02/12/2024 20:09:22] EMITIR PARECER
[02/12/2024 20:10:45] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/12/2024 23:02:32] PUBLICADO
[03/01/2025 13:32:59] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[03/01/2025 13:33:18] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[11/12/2024 17:41:41] EMITIR PARECER
[12/12/2024 19:08:53] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2024 19:24:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/12/2024 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5047/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 5060/2024 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 5086/2024 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 5185/2024 Redação Final