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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2456/2024

Institui o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa de Aquisição de Tênis, que visa à distribuição gratuita de tênis, como parte do fardamento escolar, para os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino.

     Art. 2º O Programa de Aquisição de Tênis, instituído pelo art. 1º, tem os seguintes objetivos:

     I - garantir o acesso e permanência com equidade e dignidade dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino; e

     II - proporcionar que as atividades escolares sejam desenvolvidas de forma adequada e segura.

     Art. 3º A aquisição dos tênis poderá ocorrer por meio de disponibilização de créditos ou cartão de benefício a ser operacionalizado por instituição financeira pública.

     Art. 4º A Secretaria de Educação e Esportes e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa de Aquisição de Tênis poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle da aquisição dos tênis.

     Art. 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação.

     Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 73/2024

Recife, 02 de dezembro de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.

A proposição normativa ora encaminhada visa garantir aos estudantes da rede pública de baixa renda a igualdade de condições para o acesso e permanência na rede escolar, conforme determinado pelo inciso I do art. 206 da Constituição Federal, pois, como se tem verificado, a carência de recursos financeiros para aquisição do adequado fardamento escolar constitui fator de incremento da evasão e do abandono escolar. 

Com efeito, parte significativa dos estudantes do Estado frequenta as escolas de chinelos, condição essa que, além de marcar a vulnerabilidade de sua condição social, ainda os expõe ao risco de acidentes durante a prática de atividades escolares. O uso do vestuário adequado, com especial destaque para o tênis, é, pois, item imprescindível para que muitos estudantes cheguem às suas escolas e, sobretudo, para a prática de educação física e demais atividades esportivas com segurança no ambiente escolar.

Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[02/12/2024 20:00:37] ASSINADO
[02/12/2024 20:00:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/12/2024 20:08:00] DESPACHADO
[02/12/2024 20:08:12] EMITIR PARECER
[02/12/2024 20:10:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/12/2024 23:00:26] PUBLICADO
[17/12/2024 15:50:49] EMITIR PARECER
[18/12/2024 21:22:24] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/12/2024 21:37:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/12/2024 08:17:59] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[24/12/2024 08:18:16] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/12/2024 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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