
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2456/2024
Institui o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aquisição de Tênis, que visa à distribuição gratuita de tênis, como parte do fardamento escolar, para os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2º O Programa de Aquisição de Tênis, instituído pelo art. 1º, tem os seguintes objetivos:
I - garantir o acesso e permanência com equidade e dignidade dos estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino; e
II - proporcionar que as atividades escolares sejam desenvolvidas de forma adequada e segura.
Art. 3º A aquisição dos tênis poderá ocorrer por meio de disponibilização de créditos ou cartão de benefício a ser operacionalizado por instituição financeira pública.
Art. 4º A Secretaria de Educação e Esportes e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa de Aquisição de Tênis poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle da aquisição dos tênis.
Art. 5º Decreto do Poder Executivo regulamentará esta Lei nos aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 73/2024
Recife, 02 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Aquisição de Tênis para os estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino de Pernambuco.
A proposição normativa ora encaminhada visa garantir aos estudantes da rede pública de baixa renda a igualdade de condições para o acesso e permanência na rede escolar, conforme determinado pelo inciso I do art. 206 da Constituição Federal, pois, como se tem verificado, a carência de recursos financeiros para aquisição do adequado fardamento escolar constitui fator de incremento da evasão e do abandono escolar.
Com efeito, parte significativa dos estudantes do Estado frequenta as escolas de chinelos, condição essa que, além de marcar a vulnerabilidade de sua condição social, ainda os expõe ao risco de acidentes durante a prática de atividades escolares. O uso do vestuário adequado, com especial destaque para o tênis, é, pois, item imprescindível para que muitos estudantes cheguem às suas escolas e, sobretudo, para a prática de educação física e demais atividades esportivas com segurança no ambiente escolar.
Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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