
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2453/2024
Altera a Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-B. Fica criada a Gratificação de Mergulhador Operacional – GMOp, a ser atribuída aos integrantes de Grupamentos de Bombeiros, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo VI. (AC)
§ 1º A gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por bombeiros militares designados e efetivamente escalados na atividade operacional de mergulho em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares do CBMPE. (AC)
§ 2º O bombeiro militar só poderá ser empregado na atividade operacional de mergulho se for possuidor de curso de especialização militar realizado no CBMPE ou em outras corporações militares coirmãs. (AC)
§ 3º A percepção da GMOp não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei.” (AC)
Art. 2º Fica acrescido o Anexo VI à Lei nº 13.487, de 2008, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO VI (AC)
GRATIFICAÇÃO DE MERGULHADOR OPERACIONAL – SÍMBOLO GMOp (AC)
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
VALOR |
Gratificação de Mergulhador Operacional - GMOp |
60 |
R$ 2.525,00 |
”
Justificativa
MENSAGEM Nº 70/2024
Recife, 02 de dezembro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria gratificações no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
A proposição ora apresentada cria a Gratificação de Mergulhador Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco – CBMPE e tem por objetivo fundamental valorizar as operações de mergulho realizadas, considerando tratar-se de atividade que envolve riscos à saúde e à vida do mergulhador de resgate, dadas as características peculiares em que é desenvolvida pelos membros da Corporação.
O implemento de tal gratificação, além de fomentar o interesse do bombeiro militar em se especializar na área de mergulho operacional, o que exige a realização de um dos cursos mais difíceis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, enaltece a renovação de ânimo da tropa, como medida de valorização e política de pessoal que, certamente, acarretará uma melhor prestação de serviço à sociedade pernambucana.
Destaco, por fim, que os valores contidos no anexo ao Projeto de Lei em questão apresentam isonomia com os valores indicados nos Anexos III e V da referida Lei, para os militares que exercem atividades especializadas e de elevado risco.
Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2024 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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