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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2453/2024

Altera a Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria as gratificações que indica, no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 13.487, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-B. Fica criada a Gratificação de Mergulhador Operacional – GMOp, a ser atribuída aos integrantes de Grupamentos de Bombeiros, nos quantitativos e valores estabelecidos no Anexo VI. (AC)

§ 1º A gratificação de que trata o caput será percebida, exclusivamente, por bombeiros militares designados e efetivamente escalados na atividade operacional de mergulho em regime diferenciado de trabalho, permanecendo em prontidão permanente, mesmo que extrapolem a carga horária prevista para os Militares do Estado das demais Organizações Militares do CBMPE. (AC)

§ 2º O bombeiro militar só poderá ser empregado na atividade operacional de mergulho se for possuidor de curso de especialização militar realizado no CBMPE ou em outras corporações militares coirmãs. (AC)

§ 3º A percepção da GMOp não poderá ser cumulativa com outra gratificação prevista nesta Lei.” (AC)

     Art. 2º Fica acrescido o Anexo VI à Lei nº 13.487, de 2008, nos termos do Anexo Único desta Lei.

     Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

ANEXO ÚNICO
 
“ANEXO VI (AC)

GRATIFICAÇÃO DE MERGULHADOR OPERACIONAL – SÍMBOLO GMOp (AC)

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

Gratificação de Mergulhador Operacional - GMOp

60

R$ 2.525,00

                                                                                                                                                    ”

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 70/2024

Recife, 02 de dezembro de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei 13.487, de 1º de julho de 2008, que cria gratificações no âmbito da Secretaria de Defesa Social.

A proposição ora apresentada cria a Gratificação de Mergulhador Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco – CBMPE e tem por objetivo fundamental valorizar as operações de mergulho realizadas, considerando tratar-se de atividade que envolve riscos à saúde e à vida do mergulhador de resgate, dadas as características peculiares em que é desenvolvida pelos membros da Corporação.

O implemento de tal gratificação, além de fomentar o interesse do bombeiro militar em se especializar na área de mergulho operacional, o que exige a realização de um dos cursos mais difíceis do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, enaltece a renovação de ânimo da tropa, como medida de valorização e política de pessoal que, certamente, acarretará uma melhor prestação de serviço à sociedade pernambucana.

Destaco, por fim, que os valores contidos no anexo ao Projeto de Lei em questão apresentam isonomia com os valores indicados nos Anexos III e V da referida Lei, para os militares que exercem atividades especializadas e de elevado risco.

Certa da compreensão dos membros dessa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, conforme o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[02/12/2024 19:55:12] ASSINADO
[02/12/2024 19:55:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/12/2024 20:03:49] DESPACHADO
[02/12/2024 20:04:03] EMITIR PARECER
[02/12/2024 20:09:56] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/12/2024 22:48:00] PUBLICADO
[11/12/2024 17:38:13] EMITIR PARECER
[12/12/2024 19:06:49] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/12/2024 19:23:18] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/12/2024 10:57:25] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[14/12/2024 10:57:37] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/12/2024 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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