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Parecer 247/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 301/2023

Autoria: Deputado Fabrizio Ferraz

 

EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº301/2023 QUE ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR DIRETRIZES QUANTO À INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORIUNDOS DA AQUICULTURA NA COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR.ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 301/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador, uma vez que não é possível a instituição de obrigatoriedade de inclusão de alimento específico, em sede de projeto de iniciativa parlamentar. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa incluir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar.

De acordo com a proposta:

Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º...............................................................................................

...............................................................................................................

XI - a inclusão, preferencialmente, de alimentos in natura ou minimamente processados; (NR)

XII - a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos, preferencialmente, no Estado de Pernambuco; e. (AC)

XIII - a inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura. (AC)

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de incentivar a inclusão de alimentos provenientes da aquicultura na merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco. Essa medida permite que os jovens tenham acesso a um alimento saudável e extremamente nutritivo, além de incentivar o crescimento de um importante setor da economia pernambucana.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 301/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 301/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.

Histórico

[03/05/2023 12:35:23] ENVIADA P/ SGMD
[03/05/2023 17:41:53] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/05/2023 17:42:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/05/2023 17:40:42] PUBLICADO





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