
Parecer 247/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 301/2023
Autoria: Deputado Fabrizio Ferraz
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº301/2023 QUE ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INCLUIR DIRETRIZES QUANTO À INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORIUNDOS DA AQUICULTURA NA COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR.ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 301/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador, uma vez que não é possível a instituição de obrigatoriedade de inclusão de alimento específico, em sede de projeto de iniciativa parlamentar. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa incluir diretrizes quanto à inclusão de alimentos oriundos da aquicultura na composição alimentar da merenda escolar.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...............................................................................................
...............................................................................................................
XI - a inclusão, preferencialmente, de alimentos in natura ou minimamente processados; (NR)
XII - a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos, preferencialmente, no Estado de Pernambuco; e. (AC)
XIII - a inclusão, sempre que possível, de alimentos provenientes da aquicultura. (AC)
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de incentivar a inclusão de alimentos provenientes da aquicultura na merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco. Essa medida permite que os jovens tenham acesso a um alimento saudável e extremamente nutritivo, além de incentivar o crescimento de um importante setor da economia pernambucana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 301/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 301/2023, de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz.
Histórico