Parecer 237/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 258/2023
Autora: Deputada Socorro Pimentel
Emenda Modificativa Nº 01/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE institui diretrizes para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. RECEBEU A Emenda Modificativa Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 258/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal dispõe que o Poder Público Estadual, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, deverá pautar-se pelas diretrizes estabelecidas, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2023 no intuito de adequar a redação da proposição original às regras de técnica legislativa, preservando o teor da proposta.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa instituir diretrizes, no âmbito do Estado de Pernambuco, para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º O Poder Público Estadual, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, deverá pautar-se pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2º Para os fins desta Lei, mortes violentas são aquelas decorrentes de:
I - homicídio doloso;
II - homicídio culposo;
III - lesão Corporal Seguida de Morte;
IV - latrocínio;
V - intervenção Policial; e
VI - feminicídio.
Art. 3º São princípios da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
I - prioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes;
II - equidade e garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência; e
III - observância aos direitos humanos”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa atende ao interesse público, tendo em vista o importante mérito de, por meio da instituição de normas programáticas, fomentar a promoção de políticas públicas para prevenção e combate às mortes violentas de crianças e adolescentes no Estado de Pernambuco, estimulando ações de coleta e análise de dados estatísticos e de fortalecimento dos programas de proteção social, bem como medidas de divulgação de canais de denúncias e de apoio e suporte aos conselhos tutelares.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 258/2023, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 258/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico