
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2426/2024
Altera a Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, de Grande Porte e Hospital do Servidor do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, dos Hospitais de Grande Porte, do Hospital dos Servidores do Estado, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e do Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam criadas as gratificações de representação atribuídas aos servidores efetivos pelo desempenho e de função de gestão hospitalar, exclusivas aos hospitais pertencentes à estrutura da Secretaria de Saúde, ao Hospital dos Servidores do Estado, à Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e ao Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco, conforme Anexo Único. (NR)
§ 1º São considerados como funções de gestão hospitalar, para fins da percepção da gratificação prevista no caput, as funções de Diretor, Superintendente, Gerente, Coordenador e Chefe de Unidade dos Hospitais Regionais, dos Hospitais de Grande Porte, do Hospital dos Servidores do Estado, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e do Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco. (NR)
§ 2º Os servidores, em exercício nas funções de Diretor, Superintendente, Gerente, Coordenador e Chefe de Unidade dos Hospitais Regionais, dos Hospitais de Grande Porte, do Hospital dos Servidores do Estado, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e do Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco, cumprirão jornada de trabalho em regime integral, sem prejuízo das hipóteses previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários. (NR)
............................................................................................................”
Art. 3º O Anexo Único da Lei nº 18.409, de 2023, passa a vigorar com os acréscimos constantes no Anexo Único.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
..............................................................................................................................................
FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
DE PERNAMBUCO - HEMOPE (AC)
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO TOTAL |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
GERENTE |
14 |
R$ 5.500,00 |
COORDENADOR |
13 |
R$ 4.000,00 |
CHEFE DE UNIDADE |
20 |
R$ 2.000,00 |
COMPLEXO HOSPITALAR DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO PROF. ENIO LUSTOSA CANTARELLI (AC)
FUNÇÃO |
QUANTITATIVO TOTAL |
VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
DIRETOR |
4 |
R$ 8.500,00 |
SUPERINTENDENTE |
20 |
R$ 6.500,00 |
GERENTE |
9 |
R$ 5.500,00 |
COORDENADOR |
71 |
R$ 4.000,00 |
CHEFE DE UNIDADE |
34 |
R$ 2.000,00 |
”
Justificativa
MENSAGEM Nº 64/2024
Recife, 29 de novembro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa o Projeto de Lei altera a Lei nº 18.409, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a criação das gratificações de representação exclusivas de direção, superintendência, gerência, coordenação e chefia dos Hospitais Regionais, de Grande Porte e Hospital do Servidor do Estado de Pernambuco.
A presente proposição tem por objetivo estender a gratificação acima referida aos servidores efetivos dos hospitais pertencentes à estrutura da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE e do Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco, visando uniformizar e reorganizar o funcionamento dos estabelecimentos hospitalares, de modo a propiciar uma prestação de serviço público com maior potencial de resolutividade e impacto na saúde das pessoas.
A medida ora apresentada reflete o compromisso do Governo do Estado na valorização dos servidores públicos.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/11/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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