
Parecer 170/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 188/2023
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 188/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 10.778, DE 29 DE JUNHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO ISRAEL GUERRA FILHO, A FIM DE ESTENDER SEUS EFEITOS ÀS LACTANTES, PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA, COM CRIANÇA DE COLO E OBESAS, E ESTABELECER SANÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 188/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo estender a prioridade de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco às lactantes, pessoas com mobilidade reduzida, com criança de colo e obesas, e estabelecer sanção em caso de descumprimento.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de aperfeiçoar a propositura, adequando suas disposições às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a ampliar às lactantes, pessoas com mobilidade reduzida, com criança de colo e obesas a prioridade de atendimento nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 10.778, de 29 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a prioridade de atendimento aos idosos, às gestantes, lactentes, pessoas com criança de colo, com mobilidade reduzida, com deficiência e obesas nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco. (NR)
Art. 1º Terão preferência de atendimento, nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, os idosos, as gestantes, lactentes, pessoas com criança de colo, com mobilidade reduzida, com deficiência e obesas. (NR)
Art. 2º ...........................................................................................................
Art. 2º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos órgãos e entidades da Administração Pública ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.” (AC)
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de garantir direitos a grupos populacionais que também necessitam de atendimento prioritário.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 188/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 188/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico