
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2440/2024
Dispõe sobre a criação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criada a Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco, com o objetivo de valorizar e divulgar os principais pontos turísticos da região, realizando o turismo sustentável e o desenvolvimento econômico local, sem implicar em impactos financeiros diretos para o Estado.
Art. 2º A Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco abrangerá os seguintes municípios e pontos turísticos, na seguinte sequência:
I - Olinda:
a) Centro Histórico de Olinda: Patrimônio Mundial da UNESCO, é conhecido por sua arquitetura colonial e suas festas populares.
II - Paulista:
a) Praia do Janga; e
b) Praia de Maria Farinha.
III - Abreu e Lima:
a) Ruínas de São Bento: Importante sítio histórico, conhecido por suas ruínas que remanescem de um antigo convento, representando um patrimônio cultural relevante da região.
IV - Igarassu:
a) Praia do Capitão;
b) Praia da Coroa do Avião;
c) Igreja Matriz dos Santos Cosme e Damião: Considerada a igreja mais antiga em funcionamento do Brasil, é um importante templo histórico e religioso da cidade;
d) Museu Histórico de Igarassu: Museu que preserva e exibe a história local e regional;
e) Museu Pinacoteca de Igarassu: Espaço dedicado à arte e à cultura, com acervo relevante para a região;
f) Refúgio das Bromélias: Área de preservação natural que abriga diversas espécies de bromélias e outras plantas nativas; e
g) Fritada de aratu.
V - Itapissuma:
a) Caldeirada de Itapissuma: Evento gastronômico local que destaca pratos típicos da região.
VI - Itamaracá:
a) Praia do Forte Orange;
b) Trilha dos Holandeses: Rota histórica que remonta à época da presença holandesa na região;
c) Paróquia de Nossa Senhora do Pilar: Igreja histórica com relevância cultural e religiosa;
d) Praia do Pilar; e
e) Praça do Pilar: Espaço público central da cidade, ideal para lazer e eventos comunitários.
VII - Goiana:
a) Praia de Carne de Vaca;
b) Praia de Ponta de Pedras; e
c) Praia de Barra de Catuama.
Art. 3° O Poder Executivo poderá instituir a Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco para:
I - ter mais presença da visitação pública;
II - aumento da preservação do patrimônio natural e dos recursos hídricos; e
III - ter mais educação ambiental;
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a criação e a divulgação da Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco através das seguintes ações:
I - parcerias Público-Privadas: Estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada para o desenvolvimento de campanhas de promoção turística e eventos culturais; e
II - campanhas de Divulgação: Utilização de mídias sociais e plataformas digitais para a divulgação da rota turística, em colaboração com as prefeituras dos municípios envolvidos, agências de turismo locais e regionais.
Art. 5º As ações descritas no art. 3º serão implementadas sem necessidade de aumento das dotações orçamentárias do estado, através de parcerias com o setor privado e a participação da sociedade.
Art. 6º A Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco poderá ser promovida como uma estratégia de desenvolvimento econômico e cultural, com foco na valorização dos recursos locais e na geração de oportunidades para a comunidade.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Rota Turística do Litoral Norte de Pernambuco visa fomentar o turismo e o desenvolvimento econômico da região sem gerar custos adicionais ao estado. A proposta valoriza os recursos culturais e naturais locais, incentiva parcerias e ações comunitárias, e busca criar um ambiente favorável para o crescimento sustentável da região. Este projeto atende ao interesse público e ao desenvolvimento econômico e cultural de Pernambuco.
Histórico
Mário Ricardo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/12/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5674/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2025 |