
Parecer 164/2023
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria da Emenda Modificativa: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 157/2023, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco e dá outras providências. Recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária Nº 157/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo e a Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foram distribuídos a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, a proposição principal recebeu a Emenda Supressiva Nº 01/2023, apresentada com a finalidade de sanar vícios de constitucionalidade, retirando o inciso II do art. 2º da proposição original. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 227, que
“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Nesse contexto, observa-se também que a Lei Maria da Penha reforça a garantia das mulheres, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, de gozar dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Dessa maneira, a proposição aqui analisada tem por objetivo instituir a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco. Para tanto, a proposta estabelece que:
”Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Atuação Frente ao Assédio Moral e Sexual nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - assédio moral: toda e qualquer conduta reiterada praticada por alguém de nível hierárquico superior que atinja a moral, a honra ou a dignidade de alguém em nível hierárquico inferior, causando-lhe indevido constrangimento psicológico, tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino; e
II - assédio sexual: aquele tipificado no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), tanto no âmbito das relações de trabalho, quanto das relações de ensino.
§ 2º A Política instituída por esta Lei será executada segundo o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente e de forma articulada com a Lei nº 13.995, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 2º De acordo com a Política instituída por esta Lei, poderão ser efetuadas ações com a comunidade escolar, sobre o tema envolvendo assédio moral e sexual, especialmente fomentando iniciativas que contemplem:
I - a realização de campanhas de conscientização sobre o tema do assédio moral e sexual nas escolas técnicas e estaduais;
II - formação e qualificação permanente de gestores, corpo docente, corpo técnico-administrativo e de toda comunidade escolar sobre o tema de assédio moral e sexual no ambiente escolar; e
III - fornecimento e distribuição de material informativo sobre o tema.”
A proposição em questão busca, portanto, promover ações de fortalecimento ao combate de quaisquer formas de assédio sexual e moral em instituições de ensino, em especial aquelas praticadas contra as crianças e os adolescentes, resguardando a saúde, o bem-estar e a integridade física de todos dentro do ambiente escolar. Diante do exposto, fica justificada a sua aprovação.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição cria norma programática que contribui para o combate ao assédio moral e sexual em estabelecimentos educacionais, promovendo em especial a defesa de crianças e adolescentes, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária No 157/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 157/2022, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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