
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2414/2024
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de incluir a deficiência auditiva entre as hipóteses de isenção.
Texto Completo
Art. 1º A Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-C. ................................................................
..................................................................................
V - de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, auditiva, síndrome de Down ou com o transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; (NR)
VI - de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, auditiva, síndrome de Down ou com o transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto no § 1º; (NR)
.................................................................................."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Em agosto de 2023, o Poder Executivo de Pernambuco encaminhou à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1075/2023, que modifica um conjunto de leis relativas aos impostos estaduais.
Dentro do contexto da Mensagem nº 15/2023, subscrita pela governadora de Pernambuco, a proposta também altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), especialmente no que tange às isenções desse tributo para Pessoas com Deficiência (PcD).
Sancionada em 30 de setembro de 2023, a lei, que recebeu o número 18.305, contemplou, em seu artigo 13-C, a isenção de IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down, ou transtorno do espectro autista, bem como para entidades que atendem a esse público específico.
No entanto, a não inclusão dos deficientes auditivos no rol de beneficiados pela isenção faz com que Pernambuco se distancie de entendimentos legais e jurídicos adotados em outras unidades da federação. Como exemplo, podemos citar o estado do Espírito Santo, que editou o Decreto nº 5.750-R em 3 de julho de 2024. Em nível nacional, tramita no Congresso o PL nº 5.140/2020, que aborda o mesmo tema.
Na esfera do Poder Judiciário, a juíza Mariuccia Benicio Soares Miguel, do Tribunal de Justiça de Goiás, proferiu uma sentença com base na Súmula 40 daquele TJ, dando parecer favorável à autora, que possui deficiência auditiva, isentando-a do pagamento de IPVA.
Neste contexto, é importante destacar o que estabelece a Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em seu artigo 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Assim, cabe ressaltar que a deficiência auditiva é uma deficiência sensorial, assim como a deficiência visual. Deficiência sensorial é entendida como a ausência total ou parcial de um dos cinco sentidos.
Com este Projeto de Lei, temos a oportunidade de corrigir uma distorção existente, na qual os deficientes auditivos não são contemplados com a isenção do IPVA. Pretendemos equiparar esses cidadãos aos demais portadores de deficiência, especialmente no que diz respeito aos benefícios garantidos pela legislação.
Diante do exposto, solicito aos meus pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Waldemar Borges
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/11/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |