Brasão da Alepe

Parecer 107/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 06/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, alterado pela

Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 06/2023, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de Projeto de Lei do Deputado Augusto César, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento da Lei. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 06/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição principal tem por objetivo alterar a Lei nº 15.619/2015 para estabelecer penalidades para as academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, de ensino de esportes e de recreação esportivas que descumprirem as imposições da Lei mencionada.

A proposta foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. A primeira comissão propôs a Emenda Modificativa nº 01/2023, a fim de sanar vícios de inconstitucionalidade quanto a algumas penalidades propostas, como a cassação de autorização, permissão ou licença para funcionamento dos estabelecimentos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 15.619/2015, a fim de instituir penalidades em caso de seu descumprimento. Para conhecimento, a norma determina que academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, como condição de regularidade, deverão manter em tempo integral: I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e II - certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco,

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)

I - advertência; ou (AC)

II – multa. (AC)

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração. (AC)

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 3º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.’” (AC)

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de garantir a presença constante de profissionais de educação física devidamente registrados nos estabelecimentos de prática esportiva, contribuindo para uma maior qualidade dos serviços oferecidos aos alunos e, consequentemente, resguardando a vida e a saúde dos praticantes de atividades físicas.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 06/2023, com a Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 06/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

Histórico

[19/04/2023 15:00:29] ENVIADA P/ SGMD
[19/04/2023 17:55:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/04/2023 17:56:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2023 08:32:17] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.