Brasão da Alepe

Parecer 104/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE ESPORTE E LAZER
Projeto de Lei Ordinária n° 06/2023.
Autoria: Deputado João Paulo Costa.
Junto com Emenda Modificativa nº 01/2023.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 06/2023, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de Projeto de Lei do Deputado Augusto César, a fim de instituir penalidades em caso de descumprimento da Lei. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1 – Relatório.

O Projeto de Lei Ordinária no 06/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Esporte e Lazer.

A finalidade precípua da proposta é alterar a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de instituir penalidades em caso de seu descumprimento.

A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, e foi aprovada a Emenda Modificativa nº 01/2023, a fim de excluir vícios de inconstitucionalidade quanto a algumas penalidades propostas no projeto original.

2 - Parecer do Relator.

2.1. Análise da Matéria.

Em Pernambuco, a Lei nº 15.619/2015 dispõe sobre o funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva.

A norma determina que os estabelecimentos citados, como condição de regularidade, deverão manter em tempo integral: I - profissionais de Educação Física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco, sendo um deles o responsável técnico; e II - certificado de registro do próprio estabelecimento no Conselho Regional de Educação Física de Pernambuco.

Além disso, para a frequência dos alunos aos estabelecimentos de que trata esta Lei, é obrigatória a resposta ao Questionário de Prontidão para Atividade Física e, caso necessário, a assinatura do Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física.

No entanto, atualmente, o texto da Lei nº 15.619/2015 não estabelece qualquer tipo de punição para os estabelecimentos que descumprirem os seus ditames. Nesse sentido, o Projeto de Lei em análise visa a alterar a referida norma, a fim de instituir tais penalidades. Conforme a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (AC)

I - advertência; ou (AC)

II – multa. (AC)

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração. (AC)

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (AC)

§ 3º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.’” (AC)

 

2.2. Voto do Relator.

A iniciativa se reveste de importância para orientar e garantir o correto funcionamento de academias de musculação e estabelecimentos similares em Pernambuco, com foco na segurança e integridade física dos praticantes de atividades esportivas e de lazer.

Diante da argumentação apresentada, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei nº 06/2023, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Projeto de Lei no 06/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, com a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[19/04/2023 14:33:13] ENVIADA P/ SGMD
[19/04/2023 17:55:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/04/2023 17:55:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2023 08:23:36] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.