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Parecer 105/2023

Texto Completo

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E PROTEÇÃO ANIMAL
Substitutivo nº 02/2023
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Romero Albuquerque
Relator: Deputado Nino de Enoque.
 

Parecer ao Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 106 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2023, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2023.

Ao apreciar o mérito das proposições, a Comissão de Administração Pública rejeitou o Substitutivo nº 01/2023 e apresentou o Substitutivo nº 02/2023, com a finalidade de aperfeiçoar a proposição. O Substitutivo nº 02/2023 foi então apreciado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Assim, cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual o Brasil é signatário, determina que todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem, devendo ser respeitado e protegido por Lei.

Diante disso, a proposição em análise busca combater situações em que pessoas ou agentes públicos impedem ou inibem que o cidadão forneça alimento ou água aos animais de rua, em especial aqueles abandonados.  A iniciativa legislativa dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono, estabelecendo uma proteção legal e um resguardo aos direitos dos animais.

Nos termos do Substitutivo nº 02/2023, a propositura em questão visa promover mais segurança à população, tendo em vista que a presença de animais em determinados locais, especialmente na entrada de estabelecimentos de comércio e serviços e de estabelecimentos de saúde, pode acarretar em problemas com transeuntes e clientes ou transmissão de zoonoses, doenças infeciosas transmitidas entre animais e pessoas. Desta forma, determina-se que o fornecimento de água e alimentos não deve ocorrer próximo a tais locais.

Assim, verifica-se que a medida promove o bem-estar animal no âmbito do Estado de Pernambuco, estimulando a participação da sociedade nos cuidados aos animais de rua, ao mesmo tempo que traz diretrizes para proteção e resguardo dos animais e das pessoas.

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 5/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que promove os preceitos de proteção animal estabelecidos pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, observando ainda a prevenção à transmissão de zoonoses e acidentes entre animais de rua e transeuntes ou clientes de estabelecimentos comerciais.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 02/2023, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[19/04/2023 09:55:47] ENVIADA P/ SGMD
[19/04/2023 17:56:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/04/2023 17:57:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/04/2023 08:28:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.