
PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 22/2024
Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, para dispor sobre a alternância de gênero na escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa.
Texto Completo
Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 32 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ....................................................................
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§ 2º ...........................................................................
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II - quatro (04) pela Assembleia Legislativa, que observará a alternância de gêneros a fim de promover a paridade entre homens e mulheres. (NR)
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Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco desempenha função essencial para o controle das contas públicas e fiscalização da administração estadual e municipal. Trata-se de órgão com assento constitucional, voltado à aferição da legalidade de atos de governo, avaliação de políticas públicas, promoção de transparência e orientação da gestão pública.
Entretanto, apesar de sua longa e profícua atuação em prol da sociedade pernambucana, apenas uma mulher fez parte da composição daquele colegiado em toda sua história: a ex-Deputada Teresa Duere, que se aposentou em 2023.
Nesse contexto, verifica-se a necessidade corrigir essa distorção mediante aprovação da Proposta de Emenda à Constituição que dispõe sobre a alternância de gênero na escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa.
A igualdade de gênero é um princípio fundamental em uma sociedade democrática e progressista. Embora muitos avanços tenham ocorrido nos últimos anos, as mulheres ainda enfrentam desafios significativos em sua busca por igualdade de oportunidades e representatividade em posições de liderança e tomada de decisões.
A presente medida, portanto, confere concretude aos princípios da igualdade e da não-discriminação, objetivo da República e direito fundamental, consagrados nos arts. 3º, IV, e 5º, I, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que paridade de gênero alcança apenas as escolhas realizadas pela própria Assembleia Legislativa, sem desvirtuar a norma de preordenação institucional do art. 75 da Constituição Federal. Ademais, não há interferência nas indicações a serem feitas pelo Executivo, em observância ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º da Constituição Federal).
Por fim, ressalta-se outros Estados também vêm discutindo proposições com teor semelhante. Nesse sentido: Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2023, em tramitação no Estado de Minas Gerais; e a Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023, em tramitação no Estado do Paraná.
Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para aprovação desta proposta.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/11/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |