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PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 22/2024

Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, para dispor sobre a alternância de gênero na escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa.

Texto Completo

     Art. 1º O inciso II do § 2º do art. 32 da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. ....................................................................

..................................................................................

§ 2º ...........................................................................

...................................................................................

II - quatro (04) pela Assembleia Legislativa, que observará a alternância de gêneros a fim de promover a paridade entre homens e mulheres. (NR)

.................................................................................."

     Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco desempenha função essencial para o controle das contas públicas e fiscalização da administração estadual e municipal. Trata-se de órgão com assento constitucional, voltado à aferição da legalidade de atos de governo, avaliação de políticas públicas, promoção de transparência e orientação da gestão pública.

     Entretanto, apesar de sua longa e profícua atuação em prol da sociedade pernambucana, apenas uma mulher fez parte da composição daquele colegiado em toda sua história: a ex-Deputada Teresa Duere, que se aposentou em 2023.

     Nesse contexto, verifica-se a necessidade corrigir essa distorção mediante aprovação da Proposta de Emenda à Constituição que dispõe sobre a alternância de gênero na escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembleia Legislativa.

     A igualdade de gênero é um princípio fundamental em uma sociedade democrática e progressista. Embora muitos avanços tenham ocorrido nos últimos anos, as mulheres ainda enfrentam desafios significativos em sua busca por igualdade de oportunidades e representatividade em posições de liderança e tomada de decisões.

     A presente medida, portanto, confere concretude aos princípios da igualdade e da não-discriminação, objetivo da República e direito fundamental, consagrados nos arts. 3º, IV, e 5º, I, da Constituição Federal.

     Cumpre destacar que paridade de gênero alcança apenas as escolhas realizadas pela própria Assembleia Legislativa, sem desvirtuar a norma de preordenação institucional do art. 75 da Constituição Federal. Ademais, não há interferência nas indicações a serem feitas pelo Executivo, em observância ao princípio da Separação de Poderes (art. 2º da Constituição Federal).

     Por fim, ressalta-se outros Estados também vêm discutindo proposições com teor semelhante. Nesse sentido: Proposta de Emenda à Constituição nº 21/2023, em tramitação no Estado de Minas Gerais; e a Proposta de Emenda à Constituição nº 2/2023, em tramitação no Estado do Paraná.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para aprovação desta proposta.

Histórico

[12/11/2024 16:34:59] AGUARDANDO_APOIAMENTO
[19/11/2024 10:39:55] ENVIADO P/ SGMD
[19/11/2024 14:30:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/11/2024 16:39:23] DESPACHADO
[19/11/2024 16:39:34] EMITIR PARECER
[19/11/2024 18:05:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/11/2024 19:20:53] PUBLICADO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/11/2024 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.