
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2307/2024
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 98,00 m² (noventa e oito metros quadrados) de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizada no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a realização da obra de implantação da Usina Fotovoltaica-Solar Flutuante do açude do Xaréu, com infraestrutura instalada em solo e flutuando sobre o referido açude, enquadrada como de utilidade pública nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá a supressão de vegetação de preservação permanente somente será iniciada mediante a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará a realização da obra em todas as fases técnicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DA SALA ELÉTRICA DA USINA FOTOVOLTAICA
PONTOS |
COORDENADAS – SRC |
SIRGAS 2000 – 25 S |
X |
Y |
|
P1 |
563459 |
9572775 |
P2 |
563466 |
9572777 |
P3 |
563470 |
9572763 |
P4 |
563463 |
9572761 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 57/2024
Recife, 24 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, neste Estado, para.
A proposição normativa em questão tem fundamento no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, e decorre da necessidade de realização da obra de implantação da Usina Fotovoltaica-Solar Flutuante do açude do Xaréu, enquadrando-se como obras de utilidade pública, nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 3º Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Ressalte-se que a supressão de vegetação ora autorizada será devidamente compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/10/2024 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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