
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2304/2024
Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ..................................................................
I - depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados: (NR)
...............................................................................
c) 8% (oito por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (AC)
d) 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; (AC)
e) 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027; e (AC)
f) 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028; (AC)
.................................................................................
§ 3º No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o valor a ser recolhido nos termos das alíneas “c” a “f” do inciso I do caput, em um determinado mês, fica limitado ao valor devido no correspondente mês do ano anterior, desde que efetivamente recolhido. (AC)
..................................................................................
Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração. (NR)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando: (AC)
I - o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação, observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário; (AC)
II - o atraso no pagamento for de até 5 (cinco) dias; ou (AC)
II - o montante não recolhido for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser depositado. (AC)
Art. 4º-A. O valor da contribuição de que trata o art. 2º, quando não recolhido até a data de vencimento, pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS. (AC)
Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio fiscal do Tesouro Estadual, observado o disposto no art. 9º. (NR)
...............................................................................
Art. 10-A. ...............................................................
I - ..........................................................................
b) beneficiário de incentivo fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionado em decreto específico; e (NR)
...............................................................................
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2028, relativamente ao inciso I do art. 2º.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.
Justificativa
MENSAGEM Nº 56/2024.
Recife, 23 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.
A proposição normativa em questão objetiva prorrogar e extinguir gradualmente, até 31 de dezembro de 2028, a obrigatoriedade de depósito pelas empresas beneficiárias de incentivos e benefícios fiscais no Estado de Pernambuco em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, determinando sua redução à proporção de 2% (dois por cento) ao ano.
Por outro lado, a fim de promover a regularização das empresas em relação às suas obrigações junto ao FEEF, autoriza-se o parcelamento dos valores não recolhidos no prazo de vencimento nos termos da legislação vigente, bem como a utilização do incentivo ou benefício fiscal quando o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da contribuição.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/10/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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