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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2304/2024

Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º ..................................................................

I - depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados: (NR)
...............................................................................

c) 8% (oito por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (AC)

d) 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; (AC)

e) 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027; e (AC)

f) 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028; (AC)
.................................................................................

§ 3º No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o valor a ser recolhido nos termos das alíneas “c” a “f” do inciso I do caput, em um determinado mês, fica limitado ao valor devido no correspondente mês do ano anterior, desde que efetivamente recolhido. (AC)
..................................................................................

Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração. (NR)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando: (AC)

I - o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação, observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário; (AC)

II - o atraso no pagamento for de até 5 (cinco) dias; ou (AC)

II - o montante não recolhido for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser depositado. (AC)

Art. 4º-A. O valor da contribuição de que trata o art. 2º, quando não recolhido até a data de vencimento, pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS. (AC)

Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio fiscal do Tesouro Estadual, observado o disposto no art. 9º. (NR)
...............................................................................

Art. 10-A. ...............................................................

I - ..........................................................................

b) beneficiário de incentivo fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionado em decreto específico; e (NR)
...............................................................................

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2028, relativamente ao inciso I do art. 2º.” (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 56/2024.

Recife, 23 de outubro de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF.

A proposição normativa em questão objetiva prorrogar e extinguir gradualmente, até 31 de dezembro de 2028, a obrigatoriedade de depósito pelas empresas beneficiárias de incentivos e benefícios fiscais no Estado de Pernambuco em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, determinando sua redução à proporção de 2% (dois por cento) ao ano.

Por outro lado, a fim de promover a regularização das empresas em relação às suas obrigações junto ao FEEF, autoriza-se o parcelamento dos valores não recolhidos no prazo de vencimento nos termos da legislação vigente, bem como a utilização do incentivo ou benefício fiscal quando o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da contribuição. 

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[06/12/2024 20:22:17] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[06/12/2024 20:22:29] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[23/10/2024 16:28:46] ASSINADO
[23/10/2024 16:28:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2024 16:33:53] DESPACHADO
[23/10/2024 16:34:06] EMITIR PARECER
[23/10/2024 16:34:59] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/10/2024 23:46:39] PUBLICADO
[26/11/2024 16:33:10] EMITIR PARECER
[29/11/2024 16:01:46] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/11/2024 16:24:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 24/10/2024 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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