
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2303/2024
Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área total de 2,5959 ha (dois hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e nove centiares), de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizadas nos Municípios de São Lourenço da Mata, Camaragibe, Recife e Ilha de Itamaracá, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação das obras remanescentes da infraestrutura viária do Ramal da Arena de Pernambuco, na Região Metropolitana do Recife, e da Pavimentação do Acesso a Vila Velha, na Ilha de Itamaracá, neste Estado, enquadrada como de utilidade pública nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação de preservação permanente somente será iniciada após a emissão da autorização ambiental por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
SUPRESSÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
RAMAL ARENA PERNAMBUCO
Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S
Bacia Hidrográfica: Rio Capibaribe
Área de supressão: 2,3859 ha
Área I - 1,7080ha (um hectare, setenta ares e oitenta centiares) localizados na Área de Preservação Permanente – APP no afluente do Rio Capibaribe, no eixo central do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:
Ponto |
E |
S |
P1 |
279.854,89 |
9.112.383,78 |
P2 |
279.895,32 |
9.112.368,36 |
P3 |
279.930,58 |
9.112.421,32 |
P4 |
279.963,22 |
9.112.363,00 |
P5 |
279.944,22 |
9.112.321,50 |
P6 |
279.947,28 |
9.112.182,98 |
P7 |
279.938,69 |
9.112.152,42 |
P8 |
279.965,31 |
9.112.075,89 |
P9 |
279.950,30 |
9.112.069,10 |
P10 |
279.896,65 |
9.112.168,67 |
P11 |
279.890,85 |
9.112.308,83 |
P12 |
279.867,02 |
9.112.316,21 |
Área II - 0,4390ha (quarenta e três ares e noventa centiares) localizados na Área de Preservação Permanente – APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa esquerda do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:
Ponto |
E |
S |
P1 |
279.991,28 |
9.111.937,08 |
P2 |
280.022,02 |
9.111.842,64 |
P3 |
280.020,57 |
9.111.813,14 |
P4 |
280.002,02 |
9.111.840,52 |
P5 |
279.962,20 |
9.111.853,94 |
P6 |
279.953,67 |
9.111.887,05 |
Área III - 0,1177ha (onze ares e setenta e sete centiares) localizados na Área de Preservação Permanente – APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa esquerda do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:
Ponto |
E |
S |
P1 |
280.081,28 |
9.111.474,98 |
P2 |
280.201,23 |
9.111.516,21 |
P3 |
280.210,73 |
9.111.509,29 |
P4 |
280.085,86 |
9.111.466,85 |
Área IV - 0,0220ha (dois ares e vinte centiares) localizados na Área de Preservação Permanente – APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa direita do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:
Ponto |
E |
S |
P1 |
280.045,60 |
9.111.409,28 |
P2 |
280.051,70 |
9.111.409,64 |
P3 |
280.057,60 |
9.111.362,94 |
P4 |
280.050,40 |
9.111.362,54 |
Área V - 0,0992ha (nove ares e noventa e dois centiares) localizados na Área de Preservação Permanente – APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa esquerda do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:
Ponto |
E |
S |
P1 |
280.407,05 |
9.110.589,27 |
P2 |
280.466,08 |
9.110.611,77 |
P3 |
280.468,85 |
9.110.605,86 |
P4 |
280.410,34 |
9.110.581,70 |
SUPRESSÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
Rua João Paulo II – acesso a Vila Velha – Ilha de Itamaracá
Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 M
Bacia Hidrográfica: Rio Paribe
Área de supressão: 0,21 há
Área I - 0,13 (treze ares) localizados na Área de Preservação Permanente – APP da encosta (declividade superior a 45°) a leste do acesso à Vila Velha, Itamaracá:
Ponto |
E |
S |
P1 |
295.244,95 |
9.136.429,65 |
P2 |
295.253,27 |
9.136.421,41 |
P3 |
295.258,67 |
9.136.412,34 |
P4 |
295.267,37 |
9.136.393,25 |
P5 |
295.278,89 |
9.136.352,70 |
P6 |
295.279,46 |
9.136.342,01 |
P7 |
295.278,78 |
9.136.331,31 |
P8 |
295.274,60 |
9.136.311,61 |
P9 |
295.270,26 |
9.136.291,20 |
P10 |
295.266,45 |
9.136.281,36 |
P11 |
295.261,93 |
9.136.271,83 |
P12 |
295.249,78 |
9.136.254,47 |
P13 |
295.245,04 |
9.136.248,61 |
P14 |
295.243,00 |
9.136.241,35 |
P15 |
295.243,68 |
9.136.234,91 |
P16 |
295.246,77 |
9.136.229,25 |
P17 |
295.262,28 |
9.136.217,56 |
P18 |
295.258,68 |
9.136.213,21 |
P19 |
295.243,01 |
9.136.225,88 |
P20 |
295.237,07 |
9.136.242,31 |
P21 |
295.245,32 |
9.136.258,42 |
P22 |
295.256,75 |
9.136.274,87 |
P23 |
295.264,45 |
9.136.292,65 |
P24 |
295.269,33 |
9.136.312,21 |
P25 |
295.272,81 |
9.136.331,92 |
P26 |
295.272,97 |
9.136.352,14 |
P27 |
295.261,73 |
9.136.391,01 |
P28 |
295.254,70 |
9.136.410,04 |
P29 |
295.249,39 |
9.136.419,16 |
P30 |
295.242,36 |
9.136.426,91 |
Área II - 0,08ha (oito ares) localizados na Área de Preservação Permanente – APP da encosta (declividade superior a 45°) a oeste do acesso à Vila Velha, Itamaracá:
Ponto |
E |
S |
P1 |
295.266,19 |
9.136.329,30 |
P2 |
295.258,68 |
9.136.294,21 |
P3 |
295.251,62 |
9.136.277,92 |
P4 |
295.240,84 |
9.136.262,31 |
P5 |
295.233,21 |
9.136.253,17 |
P6 |
295.229,80 |
9.136.243,50 |
P7 |
295.231,18 |
9.136.231,67 |
P8 |
295.238,08 |
9.136.221,64 |
P9 |
295.254,73 |
9.136.209,02 |
P10 |
295.250,76 |
9.136.204,54 |
P11 |
295.233,93 |
9.136.218,01 |
P12 |
295.225,37 |
9.136.230,29 |
P13 |
295.223,89 |
9.136.244,50 |
P14 |
295.228,39 |
9.136.256,87 |
P15 |
295.236,40 |
9.136.266,71 |
P16 |
295.246,17 |
9.136.280,84 |
P17 |
295.253,24 |
9.136.295,76 |
P18 |
295.260,21 |
9.136.329,84 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 55/2024.
Recife, 23 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que autoriza a supressão de segmentos de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, localizadas nos Municípios de São Lourenço da Mata, Camaragibe, Recife e Ilha de Itamaracá, neste Estado.
A proposição normativa em questão, que se fundamenta no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, decorre da necessidade de viabilizar a implantação das obras remanescentes da infraestrutura viária do Ramal da Arena de Pernambuco, na Região Metropolitana do Recife, e da Pavimentação do Acesso a Vila Velha, na Ilha de Itamaracá, enquadrando-se como obras de utilidade pública, nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 3º Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Ressalte-se que a supressão de vegetação ora autorizada será devidamente compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/10/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4909/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 4937/2024 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 5281/2024 | Redação Final |