PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2302/2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a garantia da União, ao amparo do inciso III do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Texto Completo
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externa e interna, com a garantia da União, até o valor de R$ 3.404.711.878,68 (três bilhões, quatrocentos e quatro milhões, setecentos e onze mil, oitocentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), destinados ao Programa de Crescimento Econômico e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, com amparo no inciso III do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, observada as demais legislações vigentes.
§ 1º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD no montante de até US$ 90 milhões (noventa milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Saneamento Rural de Pernambuco – PROSAR-PE.
§ 2º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID no montante de até US$ 32,8 milhões (trinta e dois milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Transformação Digital da Justiça do Estado de Pernambuco.
§ 3º Do valor total de que trata o caput, o Poder Executivo poderá contratar operação de crédito junto ao Novo Banco de Desenvolvimento – NDB no montante de até US$ 125,5 milhões (cento e vinte e cinco milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) para o Projeto de Melhoria da Infraestrutura Rodoviária, Hídrica e Sanitária de Pernambuco – PROMIRHIS-PE.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 54/2024.
Recife, 23 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito no âmbito do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal – PEF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nos termos da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
O presente Projeto de Lei objetiva viabilizar a contratação de operações de crédito com garantia da União, no valor total disponibilizado para os três anos do Plano de Equilíbrio Fiscal, uma vez que o Estado de Pernambuco possui autorização para adesão ao PEF, concedida pela Lei nº 18.657, de 20 de agosto de 2024, e o pleito foi autorizado junto à Secretaria do Tesouro Nacional, conforme Parecer SEI Nº 3559/2024/MF.
Mister consignar que a adesão ao PEF habilita os entes subnacionais com CAPAG C ou D a se tornarem elegíveis à contratação de operações de crédito com garantia da União, com condições financeiras mais atrativas, diminuindo, por consequência, os custos dessas operações para os Estados e os Municípios.
Cabe ressaltar, ainda, que o Projeto de Lei foi elaborado em consonância com o modelo previsto no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, e sua conformidade com o referido Manual é determinante para que as operações de crédito sejam aprovadas quando da análise dos pleitos estaduais pela União.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/10/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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