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Parecer 5/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE, E EMENDA ADITIVA Nº 1/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014 PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA AO ANIMAIS QUE ESTÃO NA RUA. EMENDA ADITIVA Nº1/2023 QUE SE COADUNA COM AS DISPOÇÕES DO PROJETO, COM  A FINALIDADE DE PROIBIR O FORNECIMENTO DE ALIMENTOS CIENTIFICAMENTE CONHECIDOS COMO CAUSADORES DE PROBLEMAS DE SAÚDE EM CÃES E GATOS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL E DA EMENDA ADITIVA Nº 1/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA (ART. 214, II DO R.I.).

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de assegurar o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.

A Deputada Dani Portela apresentou, acessoriamente, nos termos do art. 235 do R.I., a Emenda Aditiva nº 1/2023, cuja finalidade é a inclusão da recomendação de não fornecimento de alimentos cientificamente conhecidos como causadores de problemas de saúde em cães e gatos.

As proposições em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e nos arts. 223, I c/c 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição principal e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 5/2023, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.

Por outro lado, a Emenda Aditiva nº 1/2023, proposta pela Deputada Dani Portela, complementa o PLO em análise, sugerindo a inclusão da recomendação de não fornecimento de alimentos cientificamente conhecidos como causadores de problemas de saúde em cães e gatos.

Desta feita, as proposições inserem-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, as matérias ora apreciadas encontram-se inseridas na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

As proposições são consentâneas, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Todavia, entende-se necessário retirar alguns vícios de inconstitucionalidade, bem como para adequar as proposições às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Então, tem-se o Substitutivo a seguir:

SUBSTITUTIVO Nº    /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 5/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais que estão na rua.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS (AC)

.................................................................................................................

 

Seção IV (AC)

Do fornecimento de alimentação e água para animais na rua (AC)

 

Art. 14-B. As pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono. (AC)

 

Parágrafo único. No fornecimento de alimentação ou água aos animais de que trata o caput deverão ser observadas as regras locais para uso e ocupação dos logradouros públicos e as seguintes diretrizes: (AC)

 

I - utilizar, preferencialmente, vasilhas reutilizáveis ou fabricadas em tubos de PVC; (AC)

 

II - oferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água;  (AC)

 

III - não forçar o animal a se alimentar ou a beber água, caso este mostre-se relutante em ingerir o alimento ou a água; e (AC)

 

IV – não se deve fornecer alimentos como uva, uva-passa, chocolates, abacate, alimentos temperados com quantidades significativas de alho e/ou cebola. (AC)

.................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se, nos termos do art. 214, II, (R.I.), pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, e da Emenda Aditiva nº 1/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina, nos termos do art. 214, II (R.I.), pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e pela prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, e da Emenda Aditiva nº 1/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.

Histórico

[21/03/2023 13:47:11] ENVIADA P/ SGMD
[21/03/2023 19:41:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/03/2023 19:41:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/03/2023 09:46:00] PUBLICADO





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