
Parecer 10942/2023
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3841/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Governadora do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda: Poder Legislativo
Autoria da Emenda: Deputado Pastor Cleiton Collins
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023, que pretende dispor sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do estado de Pernambuco, bem como à Emenda Modificativa nº 07/2023. Pela aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3841/2023, como também a sua Emenda Modificativa nº 07/2023.
A proposição principal é oriunda do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem n° 2/2023, datada de 6 de janeiro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
Seu conteúdo pretende dispor sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do estado de Pernambuco.
Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que, além da redefinição de atribuições e competências dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, o projeto corporifica um novo desenho institucional de governo para a formulação das políticas públicas e reconstrução da economia e do desenvolvimento social do estado. Além disso, solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição estadual em sua tramitação.
Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 07/2023 foi apresentada, dentro do prazo regimental, pelo Deputado Pastor Cleiton Collins, que buscou atender aos anseios da parcela do terceiro setor que estuda e propõe melhores formas de cuidados às pessoas que têm problema com o uso abusivo de drogas.
2. Parecer do Relator
As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Em síntese, o projeto inicial elenca os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual (artigo 1º) e enumera a sua estrutura descentralizada (artigo 2º).
Neste ponto, há propostas de reformulação de secretarias, acompanhada de redenominação e de mudanças de atribuições. Destaque para a criação da Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento e a fusão entre a Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
A iniciativa também define a estrutura de cargos em comissão e de funções gratificadas e o fluxo a ser seguido na sua criação, extinção ou alteração (artigos 3º e 4º e Anexo Único).
Aqui, há alteração de valores e quantitativos previstos na Lei nº 16.520/2018, que atualmente dispõe sobre a matéria em apreço, e que será revogada com a aprovação deste projeto (artigo 13). Eis a comparação:
Denominação dos cargos em comissão |
Símbolo |
Vencimento Lei nº 16.520/2018 |
Vencimento PLO nº 3841/2023 |
Representação Lei nº 16.520/2018 |
Representação PLO nº 3841/2023 |
Valor Lei nº 16.520/2018 |
Valor PLO nº 3841/2023 |
Quantitativo Lei nº 16.520/2018 |
Quantitativo PLO nº 3841/2023 |
Subsídio |
DAS |
- |
|
- |
|
12.261,20 |
18.000,00 |
27 |
27 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1 |
DAS-1 |
2.312,25 |
2.600,00 |
9.249,03 |
10.400,00 |
11.561,28 |
13.000,00 |
102 |
117 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2 |
DAS-2 |
1.695,65 |
1.695,65 |
6.782,61 |
6.782,61 |
8.478,26 |
8.478,26 |
146 |
186 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3 |
DAS-3 |
1.425,90 |
1.425,90 |
5.703,56 |
5.703,56 |
7.129,46 |
7.129,46 |
159 |
179 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4 |
DAS-4 |
1.310,28 |
1.310,28 |
5.241,11 |
5.241,11 |
6.551,39 |
6.551,39 |
274 |
299 |
Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5 |
DAS-5 |
1.079,06 |
1.079,06 |
4.316,21 |
4.316,21 |
5.395,27 |
5.395,27 |
315 |
335 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-1 |
CAA-1 |
936,46 |
936,46 |
3.745,85 |
3.745,85 |
4.682,31 |
4.682,31 |
90 |
107 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-2 |
CAA-2 |
770,75 |
770,75 |
3.083,01 |
3.083,01 |
3.853,76 |
3.853,76 |
619 |
639 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-3 |
CAA-3 |
500,99 |
500,99 |
2.003,96 |
2.003,96 |
2.504,95 |
2.504,95 |
369 |
380 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-4 |
CAA-4 |
308,30 |
308,30 |
1.233,21 |
1.233,21 |
1.541,51 |
1.541,51 |
339 |
339 |
Cargo de Apoio e Assessoramento-5 |
CAA-5 |
269,76 |
269,76 |
1.079,06 |
1.079,06 |
1.348,82 |
1.348,82 |
172 |
172 |
Denominação das funções gratificadas |
Símbolo |
Valor Lei nº 16.520/2018 |
Valor PLO nº 3841/2023 |
Quantitativo Lei nº 16.520/2018 |
Quantitativo PLO nº 3841/2023 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento |
FDA |
6.782,61 |
6.782,61 |
99 |
119 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1 |
FDA-1 |
5.703,56 |
5.703,56 |
123 |
143 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
5.241,11 |
5.241,11 |
205 |
225 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3 |
FDA-3 |
4.316,21 |
4.316,21 |
207 |
217 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
3.083,01 |
3.083,01 |
491 |
501 |
Função Gratificada de Supervisão-1 |
FGS-1 |
1.392,80 |
1.392,80 |
1.721 |
1.731 |
Função Gratificada de Supervisão-2 |
FGS-2 |
849,76 |
849,76 |
2.193 |
2.193 |
Função Gratificada de Supervisão-3 |
FGS-3 |
566,50 |
566,50 |
2.431 |
2.431 |
Função Gratificada de Apoio-1 |
FGA-1 |
505,81 |
505,81 |
476 |
476 |
Função Gratificada de Apoio-2 |
FGA-2 |
465,35 |
465,35 |
908 |
908 |
Função Gratificada de Apoio-3 |
FGA-3 |
364,17 |
364,17 |
364 |
364 |
A proposição principal ainda prevê o mecanismo para ocupação dos cargos de Gerente Regional de Educação e de Gerente Regional de Saúde (artigo 5º) e para remuneração de servidores públicos no exercício de mandato eletivo (artigo 6º) e de servidores cedidos de outras esferas (artigo 7º).
Por fim, o projeto cria sete cargos em comissão na Procuradoria Geral do Estado, sendo seis de Coordenador de Procuradoria e um de Procurador-Chefe Adjunto (artigo 8º) e eleva para R$ 3 mil o valor máximo da gratificação de gestão escolar (artigo 9º), prevista pela Lei nº 12.242/2002, cujo artigo 2º a delimita atualmente em R$ 2.100,00.
Quanto à proposição acessória, a Emenda Modificativa nº 07/2023 apenas inclui a prevenção e o cuidado ao uso abusivo de drogas, como também o incentivo à uma política estadual de acolhimento às pessoas em uso abusivo de drogas, entre as incumbências da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.
Como é possível perceber da descrição acima, alguns desses novos dispositivos abordam matérias de cunho eminentemente administrativo, sem maiores implicações financeiras, como, por exemplo, aqueles que reformulam ou complementam as descrições de atribuições de secretarias.
Por outro lado, as normas que pretendem criar cargos ou disciplinar remunerações têm potencial para aumentar a despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.
A par disso, a Secretaria de Administração encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação:
- Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º): pela estimativa apresentada pelo órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I, e art. 17, § 1º) |
||
2023 |
2024 |
2025 |
R$ 25.017.764,00 |
R$ 25.017.764,00 |
R$ 25.017.764,00 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): no documento encaminhado, a Secretária de Administração informa que “foram comparadas as tabelas de quantitativos e valores de vencimento e representação dos cargos em comissão ‘vigente’ e ‘proposta’. Temos na tabela ‘vigente’ um quantitativo total de 11.830 cargos, que somam um total estimado de gasto anual (13 folhas mais 1/3 de férias) de R$ 308.593.461,81. Na tabela ‘proposta’ temos um total de 12.088 cargos, que somam um total estimado de gasto anual (13 folhas mais 1/3 de férias) de R$ 333.611.225,94. A diferença anual, portanto, entre a situação vigente e proposta, é estimada em R$ 25.017.764,00”;
- Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º): a representante da secretaria, na qualidade de ordenadora de despesa, também declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que ‘Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
- Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º): a secretaria ainda informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição “estão previstos na dotação identificada pelo (a) Projeto/Atividade/Operação Especial 02.062.1041.2081; 02.062.1041.3041; 02.122.0056.1788; 02.122.0452.4417; 02.846.0452.0836; 04.121.0993.4100; 04.122.0056.0108; 04.122.0056.1781; 04.122.0056.1782; 04.122.0056.1783; 04.122.0056.1785; 04.122.0056.1792; 04.122.0056.2746; 04.122.0056.2752; 04.122.0056.2761; 04.122.0056.2767; 04.122.0056.2785; 04.122.0056.2793; 04.122.0056.2794; 04.122.0056.2835; 04.122.0056.2921; 04.122.0056.2922; 04.122.0056.2923; 04.122.0056.2960; 04.122.0056.2973; 04.122.0056.4124; 04.122.0064.0068; 04.122.0146.0349; 04.122.0440.4404; 04.122.0444.2919; 04.122.0444.4348; 04.122.0450.4350; 04.122.0451.2967; 04.122.0452.2978; 04.122.0452.4038; 04.122.0452.4351; 04.122.0452.4364; 04.122.0452.4367; 04.122.0452.4369; 04.122.0452.4371; 04.122.0452.4373; 04.122.0452.4376; 04.122.0452.4386; 04.122.0452.4388; 04.122.0452.4406; 04.122.0452.4409; 04.131.0064.1952; 04.846.0440.0236; 04.846.0440.3855; 04.846.0444.1001; 04.846.0444.2916; 04.846.0444.3892; 04.846.0450.0717; 04.846.0450.3878; 04.846.0451.2962; 04.846.0452.0012; 04.846.0452.0021; 04.846.0452.0175; 04.846.0452.0319; 04.846.0452.0416; 04.846.0452.0491; 04.846.0452.0625; 04.846.0452.0689; 04.846.0452.1215; 04.846.0452.2974; 04.846.0452.3083; 04.846.0452.3116; 04.846.0452.3850; 04.846.0452.3858; 04.846.0452.3880; 04.846.0452.3896; 04.846.0452.3900; 04.846.0452.3905; 04.846.0452.3916; 06.122.0056.1790; 06.122.0439.4382; 06.181.0523.2366; 06.181.0523.2381; 06.182.0073.0080; 06.182.1005.0304; 06.422.1039.4114; 06.846.0439.0258; 06.846.0439.3846; 06.846.0452.0082; 06.846.0452.3898; 08.301.1055.2183; 09.122.0452.4360; 09.272.0222.0696; 09.272.0222.0697; 09.272.0222.0700; 09.272.0222.0701; 09.272.0222.0702; 09.272.0222.0704; 09.272.0222.0705; 09.272.0222.0706; 09.272.0222.0707; 09.272.0222.0708; 09.272.0222.0710; 09.272.0222.0736; 09.272.0222.0745; 09.272.0222.0746; 09.272.0222.0748; 09.272.0222.0749; 09.272.0222.0750; 09.272.0222.0751; 09.272.0222.0753; 09.272.0222.0754; 09.272.0222.0756; 09.272.0222.0757; 09.272.0222.0759; 09.272.0222.0760; 09.272.0222.0761; 09.272.0222.0762; 09.272.0222.1397; 09.272.0222.1400; 09.272.0222.1996; 09.272.0222.1997; 09.272.0222.2509; 09.272.0222.2924; 09.272.0222.3386; 09.272.0222.3688; 09.272.0222.3863; 09.272.0222.3864; 09.272.0222.4647; 09.272.1091.3543; 09.272.1091.3561; 09.272.1091.3571; 09.272.1091.3613; 09.272.1091.3637; 09.272.1091.3638; 09.272.1091.3640; 09.272.1091.3641; 09.272.1091.3643; 09.272.1091.3644; 09.272.1091.3691; 09.272.1091.3730; 09.272.1091.3736; 09.272.1091.3737; 09.272.1091.3744; 09.272.1091.3745; 09.272.1091.3799; 09.272.1091.3800; 09.272.1091.3801; 09.272.1091.3802; 09.272.1091.3803; 09.272.1091.3804; 09.272.1091.3805; 09.272.1091.3806; 09.272.1091.3807; 09.272.1091.3808; 09.272.1091.3809; 09.272.1091.3810; 09.272.1091.3811; 09.272.1091.3812; 09.272.1091.3832; 09.272.1091.3837; 09.272.1091.3838; 09.272.1091.3839; 09.272.1091.3840; 09.272.1091.3841; 09.272.1091.3842; 09.274.0056.0056; 09.274.0434.4016; 09.274.0452.4095; 10.122.0056.1778; 10.122.0056.1779; 10.122.0446.4362; 10.122.0446.4405; 10.122.1028.3438; 10.128.1028.3082; 10.301.0432.2067; 10.301.0512.2630; 10.302.0061.0076; 10.302.0141.0299; 10.302.0410.2393; 10.302.0439.0297; 10.303.0512.2141; 10.303.0527.2100; 10.303.0527.2117; 10.303.0527.4331; 10.304.0512.2174; 10.305.0512.2164; 10.846.0444.1583; 10.846.0444.3869; 10.846.0446.0597; 10.846.0446.0788; 10.846.0446.3861; 10.846.0446.3915; 11.122.0444.4392; 11.846.0444.1918; 11.846.0444.3871; 12.122.0056.1794; 12.122.0056.1795; 12.122.0438.4385; 12.122.0444.2519; 12.122.0444.4399; 12.128.0261.1056; 12.302.0446.4319; 12.361.0439.0343; 12.361.1032.4051; 12.362.0402.4325; 12.362.0439.0335; 12.362.1032.4439; 12.364.0917.0075; 12.366.0914.3482; 12.846.0438.1136; 12.846.0438.3909; 12.846.0439.1483; 12.846.0439.3847; 12.846.0444.1585; 12.846.0444.3870; 13.122.0056.3932; 13.122.0448.4363; 13.122.0448.4381; 13.846.0448.0813; 13.846.0448.3700; 13.846.0448.3910; 13.846.0448.3917; 14.122.0056.1777; 14.122.0056.1929; 14.122.0056.3536; 14.122.0439.4397; 14.122.0448.2884; 14.122.0448.2933; 14.122.0448.4361; 14.122.0448.4374; 14.122.0448.4384; 14.421.1055.4081; 14.846.0439.2410; 14.846.0439.3920; 14.846.0448.0492; 14.846.0448.1973; 14.846.0448.2881; 14.846.0448.2945; 14.846.0448.3125; 14.846.0448.3879; 14.846.0448.3903; 14.846.0448.3914; 14.846.0448.3921; 15.122.0056.1789; 15.122.0450.4375; 15.122.0450.4691; 15.846.0450.0995; 15.846.0450.3854; 15.846.0450.3883; 15.846.0450.4696; 16.122.0450.4354; 16.846.0450.1547; 16.846.0450.3881; 18.122.0440.4349; 18.122.0440.4352; 18.122.0440.4387; 18.846.0440.0525; 18.846.0440.3615; 18.846.0440.3795; 18.846.0440.3851; 18.846.0440.3856; 18.846.0440.3893; 19.122.0444.4359; 19.122.0444.4379; 19.846.0444.0192; 19.846.0444.0483; 19.846.0444.3860; 19.846.0444.3868; 20.122.0056.1784; 20.122.0441.4377; 20.122.0441.4407; 20.122.0441.4458; 20.846.0441.0139; 20.846.0441.3918; 20.846.0441.3922; 20.846.0441.5704; 21.631.0058.3593; 21.846.0441.3598; 21.846.0441.3919; 22.122.0056.1793; 22.122.0444.4383; 22.846.0444.0360; 22.846.0444.3859; 23.122.0444.4357; 23.122.0444.4366; 23.122.0444.4394; 23.122.0444.4408; 23.846.0444.1173; 23.846.0444.1236; 23.846.0444.1546; 23.846.0444.1748; 23.846.0444.3848; 23.846.0444.3849; 23.846.0444.3872; 24.122.0452.4657; 26.122.0450.4358; 26.122.0450.4403; 26.122.0451.4356; 26.125.0657.2469; 26.782.0228.0566; 26.782.0657.3043; 26.782.1018.0568; 26.782.1018.0569; 26.846.0450.0575; 26.846.0450.3852; 26.846.0451.1027; 26.846.0451.3853; 28.846.0056.0062; 28.846.0450.3015; Fontes de Recursos 0500000000; 0501000000; 0540000000; 0541000000; 0570000000; 0600000000; 0753000000; 0757000000; 0758000000; 0800000000; 0801000000; 0803000000; Natureza da Despesa 3.1.90 no valor de R$ 25.017.764,00 (vinte e cinco milhões, dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais)”.
O documento também apresenta uma tabela com o resumo da apuração do cumprimento do limite legal do Poder Executivo, com o seguinte teor:
RCL – Receita Corrente Líquida + Previsão de Crescimento (SEFAZ) |
R$ 36.842.000.000,00 |
DTP – Despesa Total de Pessoal |
R$ 15.902.000.000,00 |
Impacto do Projeto de Lei |
R$ 25.017.764,00 |
DTP + Projeto de Lei |
R$ 15.927.017.764,13 |
Limite Máximo (inciso I, II e III do art. 20 da LRF) |
49% |
Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF) |
46,55% |
Limite de Alerta (art. 59, § 1º, inciso II da LRF) |
44,10% |
Limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo afetado pela proposição (art. 21, II, LRF). |
43,23% |
Com isso, fica demonstrado que o Poder Executivo não incorre nas vedações do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando, por conseguinte, autorizado a propor medidas com essas características.
Por fim, o artigo 10 do projeto prevê que o Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências e atribuições decorrentes da futura lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário. Essa regra é necessária, uma vez que o orçamento de 2023 foi concebido com base na estrutura atual.
Dessa forma, tanto o projeto ora analisado quanto sua emenda satisfazem todas as exigências legais supracitadas, não havendo quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para suas aprovações, conforme se apresentam.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a observância da legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Modificativa nº 07/2023, apresentada pelo Deputado Pastor Cleiton Collins, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023, de autoria da Governadora do Estado, bem como da sua Emenda Modificativa nº 07/2023, do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Recife, 17 de janeiro de 2023.
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