Brasão da Alepe

Parecer 10942/2023

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3841/2023 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 07/2023

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Governadora do Estado de Pernambuco

Origem da Emenda: Poder Legislativo

Autoria da Emenda: Deputado Pastor Cleiton Collins


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023, que pretende dispor sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do estado de Pernambuco, bem como à Emenda Modificativa nº 07/2023. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3841/2023, como também a sua Emenda Modificativa nº 07/2023.

A proposição principal é oriunda do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem n° 2/2023, datada de 6 de janeiro de 2023 e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

Seu conteúdo pretende dispor sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo do estado de Pernambuco.

Na mensagem encaminhada, a autora esclarece que, além da redefinição de atribuições e competências dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, o projeto corporifica um novo desenho institucional de governo para a formulação das políticas públicas e reconstrução da economia e do desenvolvimento social do estado. Além disso, solicita que seja observado o regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição estadual em sua tramitação.

Por sua vez, a Emenda Modificativa nº 07/2023 foi apresentada, dentro do prazo regimental, pelo Deputado Pastor Cleiton Collins, que buscou atender aos anseios da parcela do terceiro setor que estuda e propõe melhores formas de cuidados às pessoas que têm problema com o uso abusivo de drogas.

2. Parecer do Relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Em síntese, o projeto inicial elenca os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual (artigo 1º) e enumera a sua estrutura descentralizada (artigo 2º).

Neste ponto, há propostas de reformulação de secretarias, acompanhada de redenominação e de mudanças de atribuições. Destaque para a criação da Secretaria de Recursos Hídricos e de Saneamento e a fusão entre a Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas e a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

A iniciativa também define a estrutura de cargos em comissão e de funções gratificadas e o fluxo a ser seguido na sua criação, extinção ou alteração (artigos 3º e 4º e Anexo Único).

Aqui, há alteração de valores e quantitativos previstos na Lei nº 16.520/2018, que atualmente dispõe sobre a matéria em apreço, e que será revogada com a aprovação deste projeto (artigo 13). Eis a comparação:

Denominação dos cargos em comissão

Símbolo

Vencimento

Lei nº 16.520/2018

Vencimento

PLO nº 3841/2023

Representação

Lei nº 16.520/2018

Representação

PLO nº 3841/2023

Valor

Lei nº 16.520/2018

Valor

PLO nº 3841/2023

Quantitativo

Lei nº 16.520/2018

Quantitativo

PLO nº 3841/2023

Subsídio

DAS

-

 

-

 

12.261,20

18.000,00

27

27

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

2.312,25

2.600,00

9.249,03

10.400,00

11.561,28

13.000,00

102

117

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

1.695,65

1.695,65

6.782,61

6.782,61

8.478,26

8.478,26

146

186

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

1.425,90

1.425,90

5.703,56

5.703,56

7.129,46

7.129,46

159

179

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

1.310,28

1.310,28

5.241,11

5.241,11

6.551,39

6.551,39

274

299

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

1.079,06

1.079,06

4.316,21

4.316,21

5.395,27

5.395,27

315

335

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

936,46

936,46

3.745,85

3.745,85

4.682,31

4.682,31

90

107

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

770,75

770,75

3.083,01

3.083,01

3.853,76

3.853,76

619

639

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

500,99

500,99

2.003,96

2.003,96

2.504,95

2.504,95

369

380

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

308,30

308,30

1.233,21

1.233,21

1.541,51

1.541,51

339

339

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

269,76

269,76

1.079,06

1.079,06

1.348,82

1.348,82

172

172

 

Denominação das funções gratificadas

Símbolo

Valor

Lei nº 16.520/2018

Valor

PLO nº 3841/2023

Quantitativo

Lei nº 16.520/2018

Quantitativo

PLO nº 3841/2023

Função Gratificada de Direção e Assessoramento

FDA

6.782,61

6.782,61

99

119

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

5.703,56

5.703,56

123

143

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

5.241,11

5.241,11

205

225

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

4.316,21

4.316,21

207

217

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

3.083,01

3.083,01

491

501

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

1.392,80

1.392,80

1.721

1.731

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

849,76

849,76

2.193

2.193

Função Gratificada de Supervisão-3

FGS-3

566,50

566,50

2.431

2.431

Função Gratificada de Apoio-1

FGA-1

505,81

505,81

476

476

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

465,35

465,35

908

908

Função Gratificada de Apoio-3

FGA-3

364,17

364,17

364

364

 

A proposição principal ainda prevê o mecanismo para ocupação dos cargos de Gerente Regional de Educação e de Gerente Regional de Saúde (artigo 5º) e para remuneração de servidores públicos no exercício de mandato eletivo (artigo 6º) e de servidores cedidos de outras esferas (artigo 7º).

Por fim, o projeto cria sete cargos em comissão na Procuradoria Geral do Estado, sendo seis de Coordenador de Procuradoria e um de Procurador-Chefe Adjunto (artigo 8º) e eleva para R$ 3 mil o valor máximo da gratificação de gestão escolar (artigo 9º), prevista pela Lei nº 12.242/2002, cujo artigo 2º a delimita atualmente em R$ 2.100,00.

Quanto à proposição acessória, a Emenda Modificativa nº 07/2023 apenas inclui a prevenção e o cuidado ao uso abusivo de drogas, como também o incentivo à uma política estadual de acolhimento às pessoas em uso abusivo de drogas, entre as incumbências da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança, Juventude e Prevenção à Violência e às Drogas.

Como é possível perceber da descrição acima, alguns desses novos dispositivos abordam matérias de cunho eminentemente administrativo, sem maiores implicações financeiras, como, por exemplo, aqueles que reformulam ou complementam as descrições de atribuições de secretarias.

Por outro lado, as normas que pretendem criar cargos ou disciplinar remunerações têm potencial para aumentar a despesa pública. Situações como essa ensejam a observância da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito.

A par disso, a Secretaria de Administração encaminhou, acompanhando a proposta, a seguinte documentação:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º): pela estimativa apresentada pelo órgão, o impacto orçamentário-financeiro do projeto será o seguinte:

Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, art. 16, inciso I, e art. 17, § 1º)

2023

2024

2025

R$ 25.017.764,00

R$ 25.017.764,00

R$ 25.017.764,00

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): no documento encaminhado, a Secretária de Administração informa que “foram comparadas as tabelas de quantitativos e valores de vencimento e representação dos cargos em comissão ‘vigente’ e ‘proposta’. Temos na tabela ‘vigente’ um quantitativo total de 11.830 cargos, que somam um total estimado de gasto anual (13 folhas mais 1/3 de férias) de R$ 308.593.461,81. Na tabela ‘proposta’ temos um total de 12.088 cargos, que somam um total estimado de gasto anual (13 folhas mais 1/3 de férias) de R$ 333.611.225,94. A diferença anual, portanto, entre a situação vigente e proposta, é estimada em R$ 25.017.764,00”;
  2. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II e artigo 17, § 4º): a representante da secretaria, na qualidade de ordenadora de despesa, também declara “que o aumento de despesa decorrente da minuta de Projeto de Lei ora encaminhada, que ‘Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo’, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”;
  3. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º): a secretaria ainda informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição “estão previstos na dotação identificada pelo (a) Projeto/Atividade/Operação Especial 02.062.1041.2081; 02.062.1041.3041; 02.122.0056.1788; 02.122.0452.4417; 02.846.0452.0836; 04.121.0993.4100; 04.122.0056.0108; 04.122.0056.1781; 04.122.0056.1782; 04.122.0056.1783; 04.122.0056.1785; 04.122.0056.1792; 04.122.0056.2746; 04.122.0056.2752; 04.122.0056.2761; 04.122.0056.2767; 04.122.0056.2785; 04.122.0056.2793; 04.122.0056.2794; 04.122.0056.2835; 04.122.0056.2921; 04.122.0056.2922; 04.122.0056.2923; 04.122.0056.2960; 04.122.0056.2973; 04.122.0056.4124; 04.122.0064.0068; 04.122.0146.0349; 04.122.0440.4404; 04.122.0444.2919; 04.122.0444.4348; 04.122.0450.4350; 04.122.0451.2967; 04.122.0452.2978; 04.122.0452.4038; 04.122.0452.4351; 04.122.0452.4364; 04.122.0452.4367; 04.122.0452.4369; 04.122.0452.4371; 04.122.0452.4373; 04.122.0452.4376; 04.122.0452.4386; 04.122.0452.4388; 04.122.0452.4406; 04.122.0452.4409; 04.131.0064.1952; 04.846.0440.0236; 04.846.0440.3855; 04.846.0444.1001; 04.846.0444.2916; 04.846.0444.3892; 04.846.0450.0717; 04.846.0450.3878; 04.846.0451.2962; 04.846.0452.0012; 04.846.0452.0021; 04.846.0452.0175; 04.846.0452.0319; 04.846.0452.0416; 04.846.0452.0491; 04.846.0452.0625; 04.846.0452.0689; 04.846.0452.1215; 04.846.0452.2974; 04.846.0452.3083; 04.846.0452.3116; 04.846.0452.3850; 04.846.0452.3858; 04.846.0452.3880; 04.846.0452.3896; 04.846.0452.3900; 04.846.0452.3905; 04.846.0452.3916; 06.122.0056.1790; 06.122.0439.4382; 06.181.0523.2366; 06.181.0523.2381; 06.182.0073.0080; 06.182.1005.0304; 06.422.1039.4114; 06.846.0439.0258; 06.846.0439.3846; 06.846.0452.0082; 06.846.0452.3898; 08.301.1055.2183; 09.122.0452.4360; 09.272.0222.0696; 09.272.0222.0697; 09.272.0222.0700; 09.272.0222.0701; 09.272.0222.0702; 09.272.0222.0704; 09.272.0222.0705; 09.272.0222.0706; 09.272.0222.0707; 09.272.0222.0708; 09.272.0222.0710; 09.272.0222.0736; 09.272.0222.0745; 09.272.0222.0746; 09.272.0222.0748; 09.272.0222.0749; 09.272.0222.0750; 09.272.0222.0751; 09.272.0222.0753; 09.272.0222.0754; 09.272.0222.0756; 09.272.0222.0757; 09.272.0222.0759; 09.272.0222.0760; 09.272.0222.0761; 09.272.0222.0762; 09.272.0222.1397; 09.272.0222.1400; 09.272.0222.1996; 09.272.0222.1997; 09.272.0222.2509; 09.272.0222.2924; 09.272.0222.3386; 09.272.0222.3688; 09.272.0222.3863; 09.272.0222.3864; 09.272.0222.4647; 09.272.1091.3543; 09.272.1091.3561; 09.272.1091.3571; 09.272.1091.3613; 09.272.1091.3637; 09.272.1091.3638; 09.272.1091.3640; 09.272.1091.3641; 09.272.1091.3643; 09.272.1091.3644; 09.272.1091.3691; 09.272.1091.3730; 09.272.1091.3736; 09.272.1091.3737; 09.272.1091.3744; 09.272.1091.3745; 09.272.1091.3799; 09.272.1091.3800; 09.272.1091.3801; 09.272.1091.3802; 09.272.1091.3803; 09.272.1091.3804; 09.272.1091.3805; 09.272.1091.3806; 09.272.1091.3807; 09.272.1091.3808; 09.272.1091.3809; 09.272.1091.3810; 09.272.1091.3811; 09.272.1091.3812; 09.272.1091.3832; 09.272.1091.3837; 09.272.1091.3838; 09.272.1091.3839; 09.272.1091.3840; 09.272.1091.3841; 09.272.1091.3842; 09.274.0056.0056; 09.274.0434.4016; 09.274.0452.4095; 10.122.0056.1778; 10.122.0056.1779; 10.122.0446.4362; 10.122.0446.4405; 10.122.1028.3438; 10.128.1028.3082; 10.301.0432.2067; 10.301.0512.2630; 10.302.0061.0076; 10.302.0141.0299; 10.302.0410.2393; 10.302.0439.0297; 10.303.0512.2141; 10.303.0527.2100; 10.303.0527.2117; 10.303.0527.4331; 10.304.0512.2174; 10.305.0512.2164; 10.846.0444.1583; 10.846.0444.3869; 10.846.0446.0597; 10.846.0446.0788; 10.846.0446.3861; 10.846.0446.3915; 11.122.0444.4392; 11.846.0444.1918; 11.846.0444.3871; 12.122.0056.1794; 12.122.0056.1795; 12.122.0438.4385; 12.122.0444.2519; 12.122.0444.4399; 12.128.0261.1056; 12.302.0446.4319; 12.361.0439.0343; 12.361.1032.4051; 12.362.0402.4325; 12.362.0439.0335; 12.362.1032.4439; 12.364.0917.0075; 12.366.0914.3482; 12.846.0438.1136; 12.846.0438.3909; 12.846.0439.1483; 12.846.0439.3847; 12.846.0444.1585; 12.846.0444.3870; 13.122.0056.3932; 13.122.0448.4363; 13.122.0448.4381; 13.846.0448.0813; 13.846.0448.3700; 13.846.0448.3910; 13.846.0448.3917; 14.122.0056.1777; 14.122.0056.1929; 14.122.0056.3536; 14.122.0439.4397; 14.122.0448.2884; 14.122.0448.2933; 14.122.0448.4361; 14.122.0448.4374; 14.122.0448.4384; 14.421.1055.4081; 14.846.0439.2410; 14.846.0439.3920; 14.846.0448.0492; 14.846.0448.1973; 14.846.0448.2881; 14.846.0448.2945; 14.846.0448.3125; 14.846.0448.3879; 14.846.0448.3903; 14.846.0448.3914; 14.846.0448.3921; 15.122.0056.1789; 15.122.0450.4375; 15.122.0450.4691; 15.846.0450.0995; 15.846.0450.3854; 15.846.0450.3883; 15.846.0450.4696; 16.122.0450.4354; 16.846.0450.1547; 16.846.0450.3881; 18.122.0440.4349; 18.122.0440.4352; 18.122.0440.4387; 18.846.0440.0525; 18.846.0440.3615; 18.846.0440.3795; 18.846.0440.3851; 18.846.0440.3856; 18.846.0440.3893; 19.122.0444.4359; 19.122.0444.4379; 19.846.0444.0192; 19.846.0444.0483; 19.846.0444.3860; 19.846.0444.3868; 20.122.0056.1784; 20.122.0441.4377; 20.122.0441.4407; 20.122.0441.4458; 20.846.0441.0139; 20.846.0441.3918; 20.846.0441.3922; 20.846.0441.5704; 21.631.0058.3593; 21.846.0441.3598; 21.846.0441.3919; 22.122.0056.1793; 22.122.0444.4383; 22.846.0444.0360; 22.846.0444.3859; 23.122.0444.4357; 23.122.0444.4366; 23.122.0444.4394; 23.122.0444.4408; 23.846.0444.1173; 23.846.0444.1236; 23.846.0444.1546; 23.846.0444.1748; 23.846.0444.3848; 23.846.0444.3849; 23.846.0444.3872; 24.122.0452.4657; 26.122.0450.4358; 26.122.0450.4403; 26.122.0451.4356; 26.125.0657.2469; 26.782.0228.0566; 26.782.0657.3043; 26.782.1018.0568; 26.782.1018.0569; 26.846.0450.0575; 26.846.0450.3852; 26.846.0451.1027; 26.846.0451.3853; 28.846.0056.0062; 28.846.0450.3015; Fontes de Recursos 0500000000; 0501000000; 0540000000; 0541000000; 0570000000; 0600000000; 0753000000; 0757000000; 0758000000; 0800000000; 0801000000; 0803000000; Natureza da Despesa 3.1.90 no valor de R$ 25.017.764,00 (vinte e cinco milhões, dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais)”.

 

O documento também apresenta uma tabela com o resumo da apuração do cumprimento do limite legal do Poder Executivo, com o seguinte teor:

RCL – Receita Corrente Líquida + Previsão de Crescimento (SEFAZ)

R$ 36.842.000.000,00

DTP – Despesa Total de Pessoal

R$ 15.902.000.000,00

Impacto do Projeto de Lei

R$ 25.017.764,00

DTP + Projeto de Lei

R$ 15.927.017.764,13

Limite Máximo (inciso I, II e III do art. 20 da LRF)

49%

Limite Prudencial (parágrafo único do art. 22 da LRF)

46,55%

Limite de Alerta (art. 59, § 1º, inciso II da LRF)

44,10%

Limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo afetado pela proposição (art. 21, II, LRF).

43,23%

 

Com isso, fica demonstrado que o Poder Executivo não incorre nas vedações do parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, estando, por conseguinte, autorizado a propor medidas com essas características.

Por fim, o artigo 10 do projeto prevê que o Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências e atribuições decorrentes da futura lei, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera orçamentária, natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário. Essa regra é necessária, uma vez que o orçamento de 2023 foi concebido com base na estrutura atual.

Dessa forma, tanto o projeto ora analisado quanto sua emenda satisfazem todas as exigências legais supracitadas, não havendo quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para suas aprovações, conforme se apresentam.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a observância da legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023, oriundo do Poder Executivo, como também da Emenda Modificativa nº 07/2023, apresentada pelo Deputado Pastor Cleiton Collins, submetidos à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3841/2023, de autoria da Governadora do Estado, bem como da sua Emenda Modificativa nº 07/2023, do Deputado Pastor Cleiton Collins.

 

Recife, 17 de janeiro de 2023.

Histórico

[17/01/2023 16:02:43] ENVIADA P/ SGMD
[17/01/2023 17:35:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/01/2023 17:35:25] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/01/2023 08:42:22] PUBLICADO





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