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Parecer 10939/2023

Texto Completo

Projeto de Resolução nº 3845/2023

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O AUXÍLIO-MORADIA PARLAMENTAR, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Resolução nº 3845/2023, de autoria da Mesa Diretora, que visa instituir o Auxílio-moradia Parlamentar, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Conforme exposto na justificativa, a proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Auxílio-moradia Parlamentar, devido aos Deputados Estaduais que se encontrem no efetivo exercício de seu mandato ou em licença para tratamento de saúde.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência, conforme art. 19, §1º do RI.

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                                   A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:

....................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

 

O Auxílio-moradia a que faz referência a proposição, conforme art. 1º, corresponderá a 22% (vinte e dois por cento) do subsídio do Deputado Estadual para o respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias, e será concedido ao Deputado mediante requerimento, ficando, porém, condicionado ao atendimento de algumas condições disciplinadas no art. 3º da proposta.

 

Cumpre mencionar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Instrução Normativa Nº 53, de 20 de setembro de 2019, regulamenta, em seu âmbito, a concessão e o pagamento de Auxílio-moradia, consistindo no ressarcimento das despesas mensais com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira no prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa pelo beneficiário, atendidos os requisitos dispostos no art. 3º da referida instrução.

 

Já o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) disciplinou a matéria através da Resolução nº 194, de 18 de dezembro de 2018, que inclusive elenca, no art. 2º, as situações e a forma em que poderá ser prestada essa assistência.

 

A Câmara dos Deputados, por sua vez, possui 432 imóveis funcionais (https://www2.camara.leg.br/transparencia/imoveis-funcionais-e-auxilio-moradia). No entanto, com o aumento do número de deputados, foi necessária a criação do auxílio-moradia, a fim de reembolsar os deputados que não ocupam esses imóveis. Destarte, consoante Ato da Mesa nº 3, de 25 de fevereiro de 2015, o valor do auxílio passou a ser R$ 4.253,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta e três reais). Esse benefício pode ser pago como reembolso ou em espécie.

Posto isso, verifica-se que assim como pretende a proposta em análise, outras instituições já regulamentam e garantem o auxílio-moradia aos seus membros através de normas interna corporis, como forma de garantir a moradia aos membros.

No entanto, saliente-se que os estudos acerca dos impactos financeiros decorrentes desta resolução deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                                   Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições da proposição ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3845/2023, de autoria da Mesa Diretora.

            3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3845/2023, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[17/01/2023 13:03:19] ENVIADA P/ SGMD
[17/01/2023 17:49:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/01/2023 17:49:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/01/2023 08:39:56] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.