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Parecer 10938/2023

Texto Completo

Projeto de Resolução nº 3844/2023

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O AUXÍLIO-SAÚDE PARLAMENTAR, NO ÂMBITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONFORME ESTABELECE O ART. 14, III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA, QUANTO AOS ASPECTOS DE COMPETÊNCIA DESTA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer sobre o Projeto de Resolução nº 3844/2023, de autoria da Mesa Diretora, que visa instituir o Auxílio-saúde Parlamentar, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Conforme exposto na justificativa, a proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Auxílio-saúde Parlamentar, em favor dos Deputados Estaduais que se encontrem no efetivo exercício de seu mandato ou em licença para tratamento de saúde.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime de urgência, conforme art. 19, §1º do RI.

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                                   A matéria encontra-se dentro da competência exclusiva desta Assembleia Legislativa, conforme estabelece o art. 14, III da Carta Estadual, que dispõe, in verbis:

“Art. 14. Compete exclusivamente a Assembleia Legislativa:

....................................................................................

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;”

O auxílio-saúde a que faz referência a proposição, conforme arts. 1º e 2º, corresponde a 10% (dez por cento) do subsídio do Deputado Estadual para o respectivo mês de apuração, excluídas as vantagens pessoais ou verbas indenizatórias e terá seu pagamento realizado em pecúnia, na folha de pagamento, aos Deputados Estaduais, desde que em efetivo exercício ou em licença para tratamento de saúde.

Cumpre mencionar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Instrução Normativa Diretoria-Geral Nº 78, de 12 de julho de 2021, regulamentou o auxílio saúde de caráter indenizatório no âmbito daquela instituição, mediante ressarcimento parcial de despesas com planos privados de assistência à saúde médica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida na referida Instrução Normativa.

Já o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) disciplinou a mesma matéria através da Resolução nº 223, de 16 de dezembro de 2020, que elenca, no art. 4º, as situações e a forma em que poderá ser prestada essa assistência.

Posto isso, verifica-se que assim como pretende a proposta em análise, outras instituições já regulamentam e garantem o auxílio-saúde aos seus membros através de normas interna corporis, como forma de garantir a assistência à saúde de seus membros na forma que dispõe a Constituição Federal de 1988.

No entanto, saliente-se que os estudos acerca dos impactos financeiros decorrentes desta resolução deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                                   Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições da proposição ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3844/2023, de autoria da Mesa Diretora.

            3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3844/2023, de autoria da Mesa Diretora.

Histórico

[17/01/2023 13:00:47] ENVIADA P/ SGMD
[17/01/2023 17:46:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/01/2023 17:48:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/01/2023 08:39:14] PUBLICADO





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