
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2226/2024
Promove reestruturação na remuneração e na carreira dos cargos públicos que menciona e altera as legislações que indica.
Texto Completo
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base, constantes da tabela de vencimento base, atribuída ao cargo público de Advogado, e os valores de vencimento base atribuídos ao cargo público de Procurador Jurídico, do quadro de pessoal da Universidade de Pernambuco – UPE, de que trata a Lei Complementar nº 87, de 30 de novembro de 2006, passam a ser os definidos nos Anexos I a III, com vigência a partir das datas neles indicadas.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, ficam extintas, a partir de 1º de junho de 2024, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022, e a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 2º Ainda em decorrência das disposições estabelecidas no art. 1º, caput e parágrafos, fica assegurado um reajuste mínimo de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) e de 17,24% (dezessete vírgula vinte e quatro por cento), não cumulativos, respectivamente, a partir dos meses de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º A Parcela Complementar de Vencimento, definida no caput, terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para aferição da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física, não servindo de base de cálculo para aferição da gratificação de risco de vida.
§ 2º A parcela de que trata o caput e o §1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do vencimento base, a serem praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024 e a soma dos valores do vencimento base, da PARES e da gratificação adicional por tempo de serviço, devidos na competência de maio de 2024.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e de junho referidos no §2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo anterior, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento base do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.
Art. 3º Os valores nominais de vencimento base, atribuídos ao cargo público de Jornalista, do grupo ocupacional de comunicação, símbolo de nível “GC”, de que trata a Lei Complementar nº 327, de 9 de junho de 2016, passam a ser os constantes do Anexo IV, a partir das datas nele indicadas.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores do cargo nele referido, fica extinta, a partir de 1º de junho de 2024, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022.
Art. 4º Os valores nominais do vencimento base do nível inicial da carreira do cargo público de Procurador do Estado, símbolo de nível PE-I, de que trata a Lei Complementar nº 02, de 20 de agosto de 1990, e alterações, passam a ser os indicados em sucessivo, a partir das datas descritas:
I - a partir de primeiro de junho de 2024: R$ 8.391,18 (oito mil trezentos e noventa e um reais e dezoito centavos);
II - a partir de primeiro de junho de 2025: R$ 9.062,48 (nove mil sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos); e
III - a partir de primeiro de junho de 2026: R$ 10.965,60 (dez mil novecentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. A partir da data indicada no inciso III, o interstício percentual atual entre os níveis vencimentais da carreira do cargo público referido no caput será reduzido à sua metade.
Art. 5º As Leis Complementares nº 538, de 27 de junho de 2024, 543, de 22 de agosto de 2024, e 544, de 2 de setembro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Lei Complementar nº 538, de 2024:
“Art. 1º ...........................................................................................................
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166 da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a partir da vigência do Anexo I. (NR)
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica gradualmente extinta, por incorporação progressiva de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022, que passa a vigorar, a partir das datas indicadas em sucessivo, com os seguintes valores: (NR)
Art. 2º Em decorrência das disposições estabelecidas no art. 1º, caput e parágrafos, fica assegurado um reajuste mínimo de 3% (três por cento), de 5% (cinco por cento), e de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento), não cumulativos, respectivamente, a partir do mês de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída para esses cargos, expressa e fixada nominalmente. (NR)
§ 1º ...............................................................................................................
§ 2º A parcela de que trata o caput e o §1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais, a diferença entre a soma dos novos valores do vencimento base e dos valores remanescentes da PARES a serem praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024 e a soma dos valores do vencimento base, do quinquênio e da PARES devidos na competência de maio de 2024. (NR)
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e de junho referidos no §2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo anterior, como se em efetivo exercício estivesse. (NR)
Art. 3º ...........................................................................................................
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta a gratificação indicada, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a partir da vigência do Anexo III, nos termos definidos no caput. (NR)
Art. 8º ...........................................................................................................
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os ocupantes dos cargos nele referidos, fica extinta, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022, a partir da vigência do Anexo IV. (NR)
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica igualmente extinta, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Gratificação de Perigo Laboral, instituída por força da Lei Complementar nº 281, de 2 junho de 2014, e alterações posteriores, a partir da vigência do Anexo VI. (NR)
Art. 9º ...........................................................................................................
§ 2º A parcela de que trata o caput e o §1º terá como referencial, para obtenção do seu respectivo valor percentual, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem praticados na competência de junho de 2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024 e a soma dos valores do vencimento base, da Gratificação de Perigo Laboral e da PARES devidos na competência de maio de 2024. (NR)
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e de junho referidos no § 2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo anterior, como se em efetivo exercício estivesse. (NR)
Art. 11. .........................................................................................................
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos públicos nele referidos, fica extinta a gratificação adicional por tempo de serviço (quinquênios), instituída pelo inciso VIII do art. 160 e art. 166 da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a partir da vigência do Anexo VII. (NR)
§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos públicos nele referidos, fica gradualmente extinta, por incorporação progressiva de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022, que passa a vigorar, a partir das datas indicadas em sucessivo, com os seguintes valores: (NR)
Art. 13. .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 3º Para efeito do cálculo dos índices percentuais indicados no §2º, será sempre tomada por base a remuneração do servidor beneficiário devida no mês de competência maio de 2024, resultante da soma algébrica dos valores nominais do seu respectivo vencimento base com os valores da PARES, da Gratificação de Incentivo à Titulação, da Gratificação de Dedicação Exclusiva e da gratificação indicada no §1º do art. 11. (NR)
§ 4º Na hipótese de não haver remuneração integral no mês de maio referido no §3º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo anterior, como se em efetivo exercício estivesse. (NR)
Art. 14. .........................................................................................................
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022, a partir de 1º de junho de 2024. (NR)
Art. 15. .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º A parcela de que trata o caput e o §1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem praticados na competência de junho de 2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024 e a soma dos valores do vencimento base e da PARES devidos na competência de maio de 2024. (NR)
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e de junho referidos no §2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo anterior, como se em efetivo exercício estivesse. (NR)
......................................................................................................................
Art. 17. .........................................................................................................
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os ocupantes do cargo nele referido, fica extinta, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022, a partir da vigência de 1º de junho de 2024. (NR)
II – Lei Complementar nº 543, de 2024:
“Art. 2º ...........................................................................................................
§ 3º O cálculo dos índices percentuais indicados no § 2º, será baseado na remuneração do servidor beneficiário devida no mês de competência maio de 2024, resultante da soma algébrica dos valores nominais do seu respectivo vencimento base com os valores da PARES, da Gratificação de Perigo Laboral e da Parcela Fixa Individual e Irredutível. (NR)
§ 4º Na hipótese da não percepção de remuneração integral no mês de maio de 2024, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no parágrafo anterior, como se em efetivo exercício estivesse. (NR)
Art. 4º ...........................................................................................................
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022, a partir de 1º de junho de 2024. (NR)
III– Lei Complementar nº 544, de 2024:
Art. 23. .........................................................................................................
Parágrafo único. Havendo decesso remuneratório decorrente do enquadramento disposto no caput, fica assegurado complemento salarial, nos termos do art. 28. (NR)
“Art. 26. .........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º Ainda em decorrência das disposições do caput, ficam igualmente extintas, a partir de 1º de junho de 2024, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), instituídas pelo inciso VIII do art. 160 e pelo art. 166 da Lei nº 6.123, de 1968, de Risco de Vida e de Perigo Laboral, instituídas, respectivamente, pelo inciso V do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e pela Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022. (NR)
Parágrafo único. Os Anexos II a IV da Lei Complementar nº 544, de 2 de setembro de 2024, passam a vigorar conforme definido no Anexo V.
Art. 6º Os valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos públicos cujos códigos de Tabelas, Matrizes, Classes, Faixas e Cargos, existentes no Sistema Informatizado de Administração de Recursos Humanos – SADRH, até junho de 2024, correspondam aos descritos no Anexo VI, passam a ser os definidos no referido anexo, a partir das datas nele indicadas.”
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, fica extinta, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 2022, a partir de 1º de junho de 2024.
Art. 7º Os valores nominais da Gratificação de Localização Especial, definidos nos incisos I a III do art. 7º da Lei Complementar nº 539, de 27 de junho de 2024, serão proporcionalizados nas hipóteses de jornadas laborativas mensais inferiores à jornada definida na referida Lei.
Art. 8º O fundo de que trata a Lei nº 15.975, de 23 de dezembro de 2016, passa a ser de natureza financeira, e será constituído, também, além das fontes de receitas previstas em seu art. 2º, de 5% (cinco por cento) do ingresso de recursos de regularização de débitos, após a inscrição em dívida ativa, decorrentes do exercício das atividades previstas na Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990.
§ 1º Ressalvado o teor do § 2º, para efeito do disposto no caput, será considerado o valor apurado no último balancete da receita fechado ou outro documento que cumpra essa finalidade, e, ao final de cada exercício financeiro, a partir de 2025, o saldo nele existente será revertido ao Tesouro Estadual.
§ 2º O valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo existente no Fundo de que trata o caput, será transferido para utilização no exercício seguinte e destinado à estabilização financeira do mesmo, bem como à outras despesas dentro de sua finalidade.
Art. 9º Fica assegurada, a partir de 1º de junho de 2025, a continuidade do direito à percepção das verbas de que trata o §1º do art. 2º da Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 30 de março de 2022, no mesmo percentual limite devido no mês de competência maio de 2024.
Parágrafo único. A continuidade da percepção das verbas mencionadas no caput, fica condicionada à hipótese de insuficiência de recursos do fundo de que trata a Lei nº 11.091, de 1994, e alterações.
Art. 10. Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2024.
Art. 13. Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de junho de 2025, os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 11.091, de 1994, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.706, de 2022, e o art. 6º da Lei Complementar nº 513, de 21 de dezembro de 2022.
ANEXO – I
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE, ATRIBUÍDOS AOS CARGOS PÚBLICOS DE ADVOGADO E DE PROCURADOR JURÍDICO, DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE, VÁLIDOS A PARTIR DAS DATAS INDICADAS
ADVOGADO DA UPE VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2024 |
|||||||
CLASSES |
FAIXAS DE VENCIMENTO BASE |
||||||
a |
b |
C |
d |
E |
f |
g |
|
I |
4.357,68 |
4.444,83 |
4.533,73 |
4.624,40 |
4.716,89 |
4.811,23 |
4.907,46 |
II |
5.084,12 |
5.185,81 |
5.289,52 |
5.395,31 |
5.503,22 |
5.613,28 |
5.725,55 |
III |
5.931,67 |
6.050,30 |
6.171,31 |
6.294,73 |
6.420,63 |
6.549,04 |
6.680,02 |
IV |
6.920,50 |
7.058,91 |
7.200,09 |
7.344,09 |
7.490,98 |
7.640,80 |
7.793,61 |
PROCURADOR JURÍDICO DA UPE VALOR VÁLIDO A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2024 |
|
|
6.706,79 |
|
|
|
|
ANEXO – II
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE, ATRIBUÍDOS AOS CARGOS PÚBLICOS DE ADVOGADO E DE PROCURADOR JURÍDICO, DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE, VÁLIDOS A PARTIR DAS DATAS INDICADAS
ADVOGADO DA UPE VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025 |
|||||||
CLASSES |
FAIXAS DE VENCIMENTO BASE |
||||||
a |
b |
C |
D |
e |
F |
g |
|
I |
4.575,57 |
4.667,08 |
4.760,42 |
4.855,63 |
4.952,74 |
5.051,80 |
5.152,83 |
II |
5.338,34 |
5.445,10 |
5.554,01 |
5.665,09 |
5.778,39 |
5.893,96 |
6.011,83 |
III |
6.228,26 |
6.352,83 |
6.479,88 |
6.609,48 |
6.741,67 |
6.876,50 |
7.014,03 |
IV |
7.266,54 |
7.411,87 |
7.560,11 |
7.711,31 |
7.865,53 |
8.022,85 |
8.183,30 |
PROCURADOR JURÍDICO DA UPE VALOR VÁLIDO A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025 |
|
|
7.109,20 |
|
|
|
|
ANEXO – III
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE, ATRIBUÍDOS AOS CARGOS PÚBLICOS DE ADVOGADO E DE PROCURADOR JURÍDICO, DO QUADRO DE PESSOAL DA UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE, VÁLIDOS A PARTIR DAS DATAS INDICADAS
ADVOGADO DA UPE VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2026 |
|||||||
CLASSES |
FAIXAS DE VENCIMENTO BASE |
||||||
a |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
I |
4.880,76 |
4.978,38 |
5.077,94 |
5.179,50 |
5.283,09 |
5.388,75 |
5.496,53 |
II |
5.694,40 |
5.808,29 |
5.924,46 |
6.042,95 |
6.163,81 |
6.287,08 |
6.412,82 |
III |
6.643,68 |
6.776,56 |
6.912,09 |
7.050,33 |
7.191,34 |
7.335,16 |
7.481,87 |
IV |
7.751,22 |
7.906,24 |
8.064,36 |
8.225,65 |
8.390,16 |
8.557,97 |
8.729,13 |
PROCURADOR JURÍDICO DA UPE VALOR VÁLIDO A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2026 |
|
|
7.665,14 |
|
|
|
|
ANEXO – IV
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE, ATRIBUÍDOS AO CARGO PÚBLICO DE JORNALISTA, VÁLIDOS A PARTIR DAS DATAS INDICADAS
TABELA DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE JORNALISTA, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO - "GC" |
|||
Símbolo de Nível |
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2024 |
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025 |
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2026 |
GC - 1 |
3.361,91 |
3.546,82 |
3.856,14 |
GC - 2 |
3.866,89 |
4.079,57 |
4.435,36 |
GC - 3 |
4.472,88 |
4.718,89 |
5.130,43 |
GC – 4 |
5.200,06 |
5.486,07 |
5.964,52 |
GC - 5 |
6.072,69 |
6.406,69 |
6.965,42 |
ANEXO – V
NOVA REDAÇÃO DADA PARA OS ANEXOS II A IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 544, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024
ANEXO – II
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2024, PARA OS CARGOS PÚBLICOS INDICADOS
Analista em Hematologia e Hemoterapia |
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%) |
||||||
I |
|||||||
Doutorado |
4.086,20 |
4.143,41 |
4.201,41 |
4.260,23 |
4.319,88 |
4.380,35 |
4.441,68 |
Mestrado |
3.783,52 |
3.836,49 |
3.890,20 |
3.944,66 |
3.999,89 |
4.055,88 |
4.112,67 |
Especialização |
3.503,26 |
3.552,30 |
3.602,03 |
3.652,46 |
3.703,60 |
3.755,45 |
3.808,02 |
Graduação |
3.243,76 |
3.289,17 |
3.335,22 |
3.381,91 |
3.429,26 |
3.477,27 |
3.525,95 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,4%) |
A |
B |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
II |
||||||
Doutorado |
4.530,51 |
4.593,94 |
4.658,25 |
4.723,47 |
4.789,60 |
4.856,65 |
4.924,65 |
Mestrado |
4.194,92 |
4.253,65 |
4.313,20 |
4.373,58 |
4.434,81 |
4.496,90 |
4.559,86 |
Especialização |
3.884,18 |
3.938,56 |
3.993,70 |
4.049,61 |
4.106,31 |
4.163,80 |
4.222,09 |
Graduação |
3.596,47 |
3.646,82 |
3.697,87 |
3.749,64 |
3.802,14 |
3.855,37 |
3.909,34 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,4%) |
A |
B |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
III |
||||||
Doutorado |
5.023,14 |
5.093,46 |
5.164,77 |
5.237,08 |
5.310,40 |
5.384,74 |
5.460,13 |
Mestrado |
4.651,06 |
4.716,17 |
4.782,20 |
4.849,15 |
4.917,04 |
4.985,87 |
5.055,68 |
Especialização |
4.306,53 |
4.366,82 |
4.427,96 |
4.489,95 |
4.552,81 |
4.616,55 |
4.681,18 |
Graduação |
3.987,53 |
4.043,36 |
4.099,96 |
4.157,36 |
4.215,57 |
4.274,58 |
4.334,43 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,4%) |
A |
B |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
IV |
||||||
Doutorado |
5.787,74 |
5.903,49 |
6.021,56 |
6.141,99 |
6.264,83 |
6.390,13 |
6.517,93 |
Mestrado |
5.359,02 |
5.466,20 |
5.575,52 |
5.687,03 |
5.800,77 |
5.916,79 |
6.035,12 |
Especialização |
4.962,05 |
5.061,29 |
5.162,52 |
5.265,77 |
5.371,08 |
5.478,51 |
5.588,08 |
Graduação |
4.594,49 |
4.686,38 |
4.780,11 |
4.875,71 |
4.973,23 |
5.072,69 |
5.174,15 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%) |
A |
B |
C |
D |
e |
f |
g |
Assistente em Hematologia e Hemoterapia |
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%) |
||||||
I |
|||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.498,62 |
2.523,61 |
2.548,84 |
2.574,33 |
2.600,08 |
2.626,08 |
2.652,34 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.313,54 |
2.336,67 |
2.360,04 |
2.383,64 |
2.407,48 |
2.431,55 |
2.455,87 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.142,17 |
2.163,59 |
2.185,22 |
2.207,08 |
2.229,15 |
2.251,44 |
2.273,95 |
Ensino Médio Completo |
1.983,49 |
2.003,32 |
2.023,36 |
2.043,59 |
2.064,02 |
2.084,66 |
2.105,51 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
II |
||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.705,38 |
2.732,44 |
2.759,76 |
2.787,36 |
2.815,23 |
2.843,39 |
2.871,82 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.504,99 |
2.530,04 |
2.555,34 |
2.580,89 |
2.606,70 |
2.632,77 |
2.659,09 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.319,43 |
2.342,63 |
2.366,05 |
2.389,71 |
2.413,61 |
2.437,75 |
2.462,12 |
Ensino Médio Completo |
2.147,62 |
2.169,10 |
2.190,79 |
2.212,70 |
2.234,82 |
2.257,17 |
2.279,74 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
III |
||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.929,26 |
2.958,55 |
2.988,13 |
3.018,02 |
3.048,20 |
3.078,68 |
3.109,47 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.712,27 |
2.739,40 |
2.766,79 |
2.794,46 |
2.822,40 |
2.850,63 |
2.879,13 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.511,37 |
2.536,48 |
2.561,84 |
2.587,46 |
2.613,34 |
2.639,47 |
2.665,87 |
Ensino Médio Completo |
2.325,34 |
2.348,59 |
2.372,08 |
2.395,80 |
2.419,76 |
2.443,95 |
2.468,39 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
IV |
||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
3.296,03 |
3.361,95 |
3.429,19 |
3.497,78 |
3.567,73 |
3.639,09 |
3.711,87 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
3.051,88 |
3.112,92 |
3.175,18 |
3.238,68 |
3.303,46 |
3.369,52 |
3.436,92 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.825,82 |
2.882,33 |
2.939,98 |
2.998,78 |
3.058,76 |
3.119,93 |
3.182,33 |
Ensino Médio Completo |
2.616,50 |
2.668,83 |
2.722,20 |
2.776,65 |
2.832,18 |
2.888,82 |
2.946,60 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia |
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%) |
||||||
I |
|||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.221,30 |
2.243,52 |
2.265,95 |
2.288,61 |
2.311,50 |
2.334,61 |
2.357,96 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.056,76 |
2.077,33 |
2.098,10 |
2.119,09 |
2.140,28 |
2.161,68 |
2.183,30 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
1.904,41 |
1.923,46 |
1.942,69 |
1.962,12 |
1.981,74 |
2.001,56 |
2.021,57 |
Ensino Fundamental Completo |
1.763,34 |
1.780,98 |
1.798,79 |
1.816,77 |
1.834,94 |
1.853,29 |
1.871,82 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
II |
||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.405,12 |
2.429,17 |
2.453,46 |
2.478,00 |
2.502,78 |
2.527,80 |
2.553,08 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.226,96 |
2.249,23 |
2.271,72 |
2.294,44 |
2.317,39 |
2.340,56 |
2.363,97 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.062,00 |
2.082,62 |
2.103,45 |
2.124,48 |
2.145,73 |
2.167,18 |
2.188,86 |
Ensino Fundamental Completo |
1.909,26 |
1.928,35 |
1.947,64 |
1.967,11 |
1.986,78 |
2.006,65 |
2.026,72 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
III |
||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.604,14 |
2.630,19 |
2.656,49 |
2.683,05 |
2.709,88 |
2.736,98 |
2.764,35 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.411,24 |
2.435,36 |
2.459,71 |
2.484,31 |
2.509,15 |
2.534,24 |
2.559,58 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.232,63 |
2.254,96 |
2.277,51 |
2.300,28 |
2.323,29 |
2.346,52 |
2.369,99 |
Ensino Fundamental Completo |
2.067,25 |
2.087,93 |
2.108,81 |
2.129,89 |
2.151,19 |
2.172,70 |
2.194,43 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
IV |
||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.930,21 |
2.988,82 |
3.048,59 |
3.109,57 |
3.171,76 |
3.235,19 |
3.299,90 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.713,16 |
2.767,42 |
2.822,77 |
2.879,23 |
2.936,81 |
2.995,55 |
3.055,46 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.512,18 |
2.562,43 |
2.613,68 |
2.665,95 |
2.719,27 |
2.773,66 |
2.829,13 |
Ensino Fundamental Completo |
2.326,10 |
2.372,62 |
2.420,07 |
2.468,47 |
2.517,84 |
2.568,20 |
2.619,56 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
ANEXO – III
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025, PARA OS CARGOS PÚBLICOS INDICADOS
Analista em Hematologia e Hemoterapia |
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%) |
||||||
I |
|||||||
Doutorado |
4.270,08 |
4.329,86 |
4.390,48 |
4.451,95 |
4.514,28 |
4.577,48 |
4.641,56 |
Mestrado |
3.953,78 |
4.009,13 |
4.065,26 |
4.122,18 |
4.179,89 |
4.238,40 |
4.297,74 |
Especialização |
3.660,91 |
3.712,16 |
3.764,13 |
3.816,83 |
3.870,26 |
3.924,45 |
3.979,39 |
Graduação |
3.389,73 |
3.437,19 |
3.485,31 |
3.534,10 |
3.583,58 |
3.633,75 |
3.684,62 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,4%) |
A |
B |
c |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
II |
||||||
Doutorado |
4.734,39 |
4.800,67 |
4.867,88 |
4.936,03 |
5.005,14 |
5.075,21 |
5.146,26 |
Mestrado |
4.383,70 |
4.445,07 |
4.507,30 |
4.570,40 |
4.634,39 |
4.699,27 |
4.765,06 |
Especialização |
4.058,98 |
4.115,80 |
4.173,43 |
4.231,85 |
4.291,10 |
4.351,17 |
4.412,09 |
Graduação |
3.758,31 |
3.810,93 |
3.864,28 |
3.918,38 |
3.973,24 |
4.028,87 |
4.085,27 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,4%) |
A |
b |
c |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
III |
||||||
Doutorado |
5.249,19 |
5.322,68 |
5.397,19 |
5.472,76 |
5.549,37 |
5.627,07 |
5.705,84 |
Mestrado |
4.860,36 |
4.928,40 |
4.997,40 |
5.067,37 |
5.138,31 |
5.210,25 |
5.283,19 |
Especialização |
4.500,33 |
4.563,34 |
4.627,22 |
4.692,01 |
4.757,69 |
4.824,30 |
4.891,84 |
Graduação |
4.166,98 |
4.225,31 |
4.284,47 |
4.344,45 |
4.405,27 |
4.466,95 |
4.529,48 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,4%) |
A |
b |
c |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
IV |
||||||
Doutorado |
5.877,02 |
5.994,56 |
6.114,45 |
6.236,74 |
6.361,47 |
6.488,70 |
6.618,48 |
Mestrado |
5.441,68 |
5.550,52 |
5.661,53 |
5.774,76 |
5.890,25 |
6.008,06 |
6.128,22 |
Especialização |
5.038,60 |
5.139,37 |
5.242,16 |
5.347,00 |
5.453,94 |
5.563,02 |
5.674,28 |
Graduação |
4.665,37 |
4.758,67 |
4.853,85 |
4.950,93 |
5.049,94 |
5.150,94 |
5.253,96 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%) |
A |
b |
c |
D |
e |
f |
g |
Assistente em Hematologia e Hemoterapia |
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%) |
||||||
I |
|||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.611,06 |
2.637,17 |
2.663,54 |
2.690,17 |
2.717,07 |
2.744,25 |
2.771,69 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.417,64 |
2.441,82 |
2.466,24 |
2.490,90 |
2.515,81 |
2.540,97 |
2.566,38 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.238,56 |
2.260,94 |
2.283,55 |
2.306,39 |
2.329,45 |
2.352,75 |
2.376,28 |
Ensino Médio Completo |
2.072,74 |
2.093,47 |
2.114,40 |
2.135,55 |
2.156,90 |
2.178,47 |
2.200,26 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
II |
||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.827,12 |
2.855,39 |
2.883,95 |
2.912,79 |
2.941,91 |
2.971,33 |
3.001,05 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.617,71 |
2.643,88 |
2.670,32 |
2.697,02 |
2.723,99 |
2.751,23 |
2.778,75 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.423,80 |
2.448,04 |
2.472,52 |
2.497,24 |
2.522,22 |
2.547,44 |
2.572,91 |
Ensino Médio Completo |
2.244,26 |
2.266,70 |
2.289,37 |
2.312,26 |
2.335,39 |
2.358,74 |
2.382,33 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
III |
||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
3.061,07 |
3.091,68 |
3.122,60 |
3.153,82 |
3.185,36 |
3.217,21 |
3.249,38 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.834,32 |
2.862,67 |
2.891,29 |
2.920,20 |
2.949,41 |
2.978,90 |
3.008,69 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.624,37 |
2.650,62 |
2.677,12 |
2.703,89 |
2.730,93 |
2.758,24 |
2.785,82 |
Ensino Médio Completo |
2.429,97 |
2.454,27 |
2.478,82 |
2.503,60 |
2.528,64 |
2.553,93 |
2.579,47 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
IV |
||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
3.346,87 |
3.413,80 |
3.482,08 |
3.551,72 |
3.622,76 |
3.695,21 |
3.769,12 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
3.098,95 |
3.160,93 |
3.224,15 |
3.288,63 |
3.354,40 |
3.421,49 |
3.489,92 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.869,40 |
2.926,79 |
2.985,32 |
3.045,03 |
3.105,93 |
3.168,05 |
3.231,41 |
Ensino Médio Completo |
2.656,85 |
2.709,99 |
2.764,19 |
2.819,47 |
2.875,86 |
2.933,38 |
2.992,05 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia |
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%) |
||||||
I |
|||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.321,26 |
2.344,47 |
2.367,92 |
2.391,60 |
2.415,51 |
2.439,67 |
2.464,06 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.149,31 |
2.170,81 |
2.192,51 |
2.214,44 |
2.236,58 |
2.258,95 |
2.281,54 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
1.990,11 |
2.010,01 |
2.030,11 |
2.050,41 |
2.070,91 |
2.091,62 |
2.112,54 |
Ensino Fundamental Completo |
1.842,69 |
1.861,12 |
1.879,73 |
1.898,53 |
1.917,51 |
1.936,69 |
1.956,05 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
II |
||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.513,34 |
2.538,48 |
2.563,86 |
2.589,50 |
2.615,40 |
2.641,55 |
2.667,97 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.327,17 |
2.350,44 |
2.373,95 |
2.397,69 |
2.421,66 |
2.445,88 |
2.470,34 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.154,79 |
2.176,34 |
2.198,10 |
2.220,08 |
2.242,28 |
2.264,70 |
2.287,35 |
Ensino Fundamental Completo |
1.995,17 |
2.015,13 |
2.035,28 |
2.055,63 |
2.076,19 |
2.096,95 |
2.117,92 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
III |
||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.721,32 |
2.748,54 |
2.776,02 |
2.803,78 |
2.831,82 |
2.860,14 |
2.888,74 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.519,75 |
2.544,94 |
2.570,39 |
2.596,10 |
2.622,06 |
2.648,28 |
2.674,76 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.333,10 |
2.356,43 |
2.379,99 |
2.403,79 |
2.427,83 |
2.452,11 |
2.476,63 |
Ensino Fundamental Completo |
2.160,28 |
2.181,88 |
2.203,70 |
2.225,73 |
2.247,99 |
2.270,47 |
2.293,18 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
IV |
||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.975,40 |
3.034,91 |
3.095,61 |
3.157,52 |
3.220,67 |
3.285,09 |
3.350,79 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.755,00 |
2.810,10 |
2.866,31 |
2.923,63 |
2.982,10 |
3.041,75 |
3.102,58 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.550,93 |
2.601,95 |
2.653,99 |
2.707,07 |
2.761,21 |
2.816,43 |
2.872,76 |
Ensino Fundamental Completo |
2.361,97 |
2.409,21 |
2.457,39 |
2.506,54 |
2.556,67 |
2.607,81 |
2.659,96 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
ANEXO – IV
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE, VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2026, PARA OS CARGOS PÚBLICOS INDICADOS
Analista em Hematologia e Hemoterapia |
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%) |
||||||
I |
|||||||
Doutorado |
4.474,55 |
4.537,19 |
4.600,71 |
4.665,12 |
4.730,43 |
4.796,66 |
4.863,81 |
Mestrado |
4.143,10 |
4.201,10 |
4.259,92 |
4.319,56 |
4.380,03 |
4.441,35 |
4.503,53 |
Especialização |
3.836,20 |
3.889,91 |
3.944,37 |
3.999,59 |
4.055,58 |
4.112,36 |
4.169,94 |
Graduação |
3.552,04 |
3.601,77 |
3.652,19 |
3.703,32 |
3.755,17 |
3.807,74 |
3.861,05 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,4%) |
A |
b |
c |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
II |
||||||
Doutorado |
4.961,09 |
5.030,54 |
5.100,97 |
5.172,39 |
5.244,80 |
5.318,23 |
5.392,68 |
Mestrado |
4.593,60 |
4.657,91 |
4.723,12 |
4.789,25 |
4.856,30 |
4.924,28 |
4.993,22 |
Especialização |
4.253,33 |
4.312,88 |
4.373,26 |
4.434,49 |
4.496,57 |
4.559,52 |
4.623,35 |
Graduação |
3.938,27 |
3.993,41 |
4.049,32 |
4.106,01 |
4.163,49 |
4.221,78 |
4.280,88 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,4%) |
A |
b |
c |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
III |
||||||
Doutorado |
5.500,53 |
5.577,54 |
5.655,63 |
5.734,81 |
5.815,09 |
5.896,51 |
5.979,06 |
Mestrado |
5.093,09 |
5.164,39 |
5.236,69 |
5.310,01 |
5.384,35 |
5.459,73 |
5.536,16 |
Especialização |
4.715,82 |
4.781,84 |
4.848,79 |
4.916,67 |
4.985,51 |
5.055,30 |
5.126,08 |
Graduação |
4.366,50 |
4.427,63 |
4.489,62 |
4.552,47 |
4.616,21 |
4.680,84 |
4.746,37 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1,4%) |
A |
b |
c |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
IV |
||||||
Doutorado |
6.098,64 |
6.220,61 |
6.345,02 |
6.471,92 |
6.601,36 |
6.733,39 |
6.868,06 |
Mestrado |
5.646,89 |
5.759,82 |
5.875,02 |
5.992,52 |
6.112,37 |
6.234,62 |
6.359,31 |
Especialização |
5.228,60 |
5.333,17 |
5.439,83 |
5.548,63 |
5.659,60 |
5.772,80 |
5.888,25 |
Graduação |
4.841,30 |
4.938,12 |
5.036,88 |
5.137,62 |
5.240,37 |
5.345,18 |
5.452,08 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%) |
A |
b |
c |
D |
e |
f |
g |
Assistente em Hematologia e Hemoterapia |
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%) |
||||||
I |
|||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.714,41 |
2.741,56 |
2.768,97 |
2.796,66 |
2.824,63 |
2.852,88 |
2.881,41 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.513,35 |
2.538,48 |
2.563,87 |
2.589,50 |
2.615,40 |
2.641,55 |
2.667,97 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.327,17 |
2.350,44 |
2.373,95 |
2.397,69 |
2.421,67 |
2.445,88 |
2.470,34 |
Ensino Médio Completo |
2.154,79 |
2.176,34 |
2.198,10 |
2.220,08 |
2.242,28 |
2.264,71 |
2.287,35 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
II |
||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.939,03 |
2.968,42 |
2.998,11 |
3.028,09 |
3.058,37 |
3.088,95 |
3.119,84 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.721,33 |
2.748,54 |
2.776,03 |
2.803,79 |
2.831,82 |
2.860,14 |
2.888,74 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.519,75 |
2.544,95 |
2.570,40 |
2.596,10 |
2.622,06 |
2.648,28 |
2.674,76 |
Ensino Médio Completo |
2.333,10 |
2.356,43 |
2.380,00 |
2.403,80 |
2.427,83 |
2.452,11 |
2.476,63 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
III |
||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
3.182,24 |
3.214,06 |
3.246,20 |
3.278,67 |
3.311,45 |
3.344,57 |
3.378,01 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.946,52 |
2.975,98 |
3.005,74 |
3.035,80 |
3.066,16 |
3.096,82 |
3.127,79 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.728,26 |
2.755,54 |
2.783,10 |
2.810,93 |
2.839,04 |
2.867,43 |
2.896,10 |
Ensino Médio Completo |
2.526,17 |
2.551,43 |
2.576,94 |
2.602,71 |
2.628,74 |
2.655,03 |
2.681,58 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
IV |
||||||
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
3.445,57 |
3.514,48 |
3.584,77 |
3.656,47 |
3.729,60 |
3.804,19 |
3.880,27 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
3.190,35 |
3.254,15 |
3.319,24 |
3.385,62 |
3.453,33 |
3.522,40 |
3.592,85 |
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.954,02 |
3.013,10 |
3.073,37 |
3.134,83 |
3.197,53 |
3.261,48 |
3.326,71 |
Ensino Médio Completo |
2.735,21 |
2.789,91 |
2.845,71 |
2.902,62 |
2.960,68 |
3.019,89 |
3.080,29 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%) |
A |
b |
C |
D |
e |
f |
g |
Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia |
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 2%) |
||||||
I |
|||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.398,18 |
2.422,16 |
2.446,38 |
2.470,84 |
2.495,55 |
2.520,51 |
2.545,71 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.220,53 |
2.242,74 |
2.265,17 |
2.287,82 |
2.310,70 |
2.333,80 |
2.357,14 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.056,05 |
2.076,61 |
2.097,38 |
2.118,35 |
2.139,53 |
2.160,93 |
2.182,54 |
Ensino Fundamental Completo |
1.903,75 |
1.922,79 |
1.942,02 |
1.961,44 |
1.981,05 |
2.000,86 |
2.020,87 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
B |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
II |
||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.596,63 |
2.622,59 |
2.648,82 |
2.675,31 |
2.702,06 |
2.729,08 |
2.756,37 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.404,28 |
2.428,33 |
2.452,61 |
2.477,14 |
2.501,91 |
2.526,93 |
2.552,20 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.226,19 |
2.248,45 |
2.270,94 |
2.293,65 |
2.316,58 |
2.339,75 |
2.363,14 |
Ensino Fundamental Completo |
2.061,29 |
2.081,90 |
2.102,72 |
2.123,75 |
2.144,98 |
2.166,43 |
2.188,10 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
B |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
III |
||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
2.811,50 |
2.839,61 |
2.868,01 |
2.896,69 |
2.925,66 |
2.954,91 |
2.984,46 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.603,24 |
2.629,27 |
2.655,57 |
2.682,12 |
2.708,94 |
2.736,03 |
2.763,39 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.410,41 |
2.434,51 |
2.458,86 |
2.483,45 |
2.508,28 |
2.533,36 |
2.558,70 |
Ensino Fundamental Completo |
2.231,86 |
2.254,18 |
2.276,72 |
2.299,49 |
2.322,48 |
2.345,71 |
2.369,16 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 1%) |
A |
B |
C |
D |
e |
f |
g |
|
|||||||
MATRIZES (com intervalos de 8%) |
IV |
||||||
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 360h |
3.044,15 |
3.105,04 |
3.167,14 |
3.230,48 |
3.295,09 |
3.360,99 |
3.428,21 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 240h |
2.818,66 |
2.875,03 |
2.932,53 |
2.991,18 |
3.051,01 |
3.112,03 |
3.174,27 |
Ensino Fundamental Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de 180h |
2.609,87 |
2.662,07 |
2.715,31 |
2.769,62 |
2.825,01 |
2.881,51 |
2.939,14 |
Ensino Fundamental Completo |
2.416,55 |
2.464,88 |
2.514,17 |
2.564,46 |
2.615,75 |
2.668,06 |
2.721,42 |
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%) |
A |
B |
C |
D |
e |
f |
g |
ANEXO – VI
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS REFERIDOS NO ART. 6.º DA PRESENTE LEI COMPLEMENTAR:
Tabela |
Matriz |
Classe |
Faixa |
Cargo |
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2024 |
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025 |
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2026 |
GOE |
EXT |
001 |
ACC |
00101051 e |
R$ 4.582,51 |
R$ 4.857,46 |
R$ 5.256,18 |
QCC |
CC |
001 |
CC3 |
00101040 e |
R$ 2.133,60 |
R$ 2.261,62 |
R$ 2.447,26 |
QCE |
QCE |
001 |
CE4 |
00170101 |
R$ 3.358,97 |
R$ 3.560,51 |
R$ 3.852,77 |
QCE |
QCE |
001 |
CE5 |
00170102 |
R$ 2.690,38 |
R$ 2.851,80 |
R$ 3.085,88 |
QCE |
QCE |
001 |
CE6 |
00170103 |
R$ 2.964,04 |
R$ 3.141,88 |
R$ 3.399,78 |
QCE |
QCE |
001 |
CE7 |
00170104 |
R$ 2.202,59 |
R$ 2.334,74 |
R$ 2.526,38 |
QCE |
QCE |
001 |
CE7 |
00170105 |
R$ 1.993,35 |
R$ 2.112,95 |
R$ 2.286,38 |
QCE |
QCE |
001 |
CE8 |
00170106 |
R$ 1.341,61 |
R$ 1.422,10 |
R$ 1.538,83 |
QCE |
QCE |
001 |
CE8 |
00170108 |
R$ 1.132,37 |
R$ 1.200,31 |
R$ 1.298,83 |
QCE |
QCE |
001 |
CE9 |
00170107 |
R$ 1.482,08 |
R$ 1.571,00 |
R$ 1.699,96 |
QCE |
QCE |
001 |
CEX |
00170110 |
R$ 1.341,61 |
R$ 1.422,10 |
R$ 1.538,83 |
QCG |
NUS |
001 |
NUE |
00156093 |
R$ 9.700,37 |
R$ 10.282,39 |
R$ 11.126,40 |
QCG |
SOS |
001 |
SO1 |
00156023 e |
R$ 2.197,93 |
R$ 2.329,81 |
R$ 2.521,04 |
QCG |
SOS |
001 |
SO2 |
00156023 e |
R$ 2.225,79 |
R$ 2.359,34 |
R$ 2.553,00 |
QCG |
SOS |
001 |
SO3 |
00156023 e |
R$ 2.324,06 |
R$ 2.463,50 |
R$ 2.665,72 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 51/2024.
Recife, 23 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei Complementar que promove reestruturação na remuneração e na carreira dos cargos públicos que menciona e altera as legislações que indica.
A medida ora proposta prevê a atualização de valores nominais de vencimento base dos cargos públicos de Advogado, Procurador Jurídico, Jornalista e os cargos públicos cujos códigos de Tabelas e especificidades estão descritos no Anexo VI. Assim como promove uma alteração nos valores nominais do cargo público de Procurador do Estado, símbolo de nível PE-I.
Além disso, propõe a extinção da Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor – PARES, com sua incorporação aos vencimentos para os cargos públicos efetivos pertinentes, assim como institui a Parcela Complementar de Vencimento - PCV, a fim de garantir ganhos mínimos de reajuste conforme critérios variáveis e específicos, nos termos indicados no Projeto de Lei Complementar anexo.
Por fim, torna-se oportuno destacar que a presente medida altera as legislações indicadas, dentre elas as Leis Complementares nº 538, de 27 de junho de 2024; nº 543, de 22 de agosto de 2024; e nº 544, de 02 de setembro de 2024, assim como prevê alterações em relação ao fundo de que trata a Lei nº 15.975, de 23 de dezembro de 2016.
Mister consignar que a presente proposição demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos servidores públicos.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 24/09/2024 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Parecer REDACAO_FINAL | 4369/2024 | Redação Final |