
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2254/2024
Altera a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de instituir novas diretrizes.
Texto Completo
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................
I - realização de ações de campanha de conscientização, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde e associações de bairros, visando a divulgação de informações sobre a rede de proteção e de apoio, e a legislação vigente; e o estímulo à construção de uma cultura de paz entre homens e mulheres, e o empoderamento feminino; (NR)
..............................................................................”
Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. ..........................................................
...........................................................................
IX - a integralização e universalização dos órgãos de segurança, saúde, educação, trabalho, emprego e renda, segurança alimentar, justiça, habitação, assistência psicossocial, transporte, entre outros, a fim de alcançar todos os aspectos relativos à natureza da violência de gênero, possibilitando às vítimas o rompimento do ciclo da violência; (NR)
X - a ampliação e manutenção dos serviços de abrigamento para as mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou violência doméstica e familiar; (NR)
XI - o apoio ao trabalho das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher, mediante as articulações necessárias para garantirem-se os recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das mesmas; (AC)
XII - a qualificação contínua dos funcionários das Delegacias de Polícia de Prevenção e Repressão aos Crimes Contra a Mulher; (AC)
XIII - o aprimoramento e a expansão do protocolo de acolhimento de mulheres vítimas de violência, mormente a violência sexual, no âmbito das delegacias não especializadas e do Instituo Médico Legal, proporcionando às vítimas um atendimento digno e humanizado, especialmente para a realização de exames periciais; (AC)
XIV - a promoção de cursos e treinamentos aos profissionais da segurança pública, sobretudo policiais civis e militares de Pernambuco, além da consolidação e do monitoramento dos procedimentos específicos relativos à abordagem policial nos casos de violência contra a mulher; (AC)
XV - a criação de protocolos de encaminhamento das vítimas para a rede de proteção e apoio psicossocial à mulher; (AC)
XVI - a consolidação e a ampliação de parcerias com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública de Pernambuco para estabelecer protocolos de encaminhamento das vítimas, prezando por um atendimento humanizado, sigiloso, desburocratizado e célere; (AC)
XVII - a produção e a divulgação, regularmente, de diagnósticos detalhados sobre os indicadores de crimes que atingem particularmente as mulheres; e (AC)
XVIII - sempre que possível, o encaminhamento dos homens acusados de violência de gênero para grupos reflexivos sobre as causas da violência contra mulher, a fim de promover a desconstrução da cultura machista e patriarcal." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição busca aperfeiçoar a Lei Estadual nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, mediante a instituição de novas diretrizes.
A modificação legislativa pretendida direciona-se à concepção de um conjunto de medidas de segurança pública para a proteção de mulheres vitimadas; responsabilização dos autores da violência contra a mulher; prevenção à violência de gênero; e qualificação das informações compartilhadas sobre as formas de violência que atingem particularmente as mulheres.
A iniciativa parlamentar se faz extremamente pertinente e de suma importância, sobretudo na atual conjectura de violência, que atinge direta e indiretamente milhares de cidadãs, mostrando ser um dos mais graves problemas sociais.
Apesar dos elevados índices de violência contra a mulher verificados no País, o quantitativo de crimes ocorridos é bastante superior. A subnotificação decorre de diversos fatores como o medo de sofrer represálias do agressor, a dependência econômica e psicológica das mulheres em relação a seus companheiros, e o medo de vivenciar uma situação de constrangimento dentro das delegacias de polícia.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2024 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4766/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2024 |