
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2220/2024
Promove a reestruturação na carreira do cargo público de Policial Penal do Estado e altera o quadro que indica.
Texto Completo
Art. 1º Os valores nominais de vencimento base, constantes da grade de vencimentos da carreira atribuída ao cargo público de Policial Penal do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, passam a ser os definidos nos Anexos I a III, com vigência a partir das datas neles indicadas.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os ocupantes do cargo nele referido, fica gradualmente extinta a gratificação de localização de que trata a Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995, por incorporação progressiva do seu valor nominal ao respectivo vencimento base, passando a ter seu valor fixado nos termos adiante definidos:
I - a partir de 1º de junho de 2024: R$ 80,00 (oitenta reais);
II - a partir de 1º de junho de 2025: R$ 50,00 (cinquenta reais); e
III - a partir de 1º de junho de 2026: integralmente extinta por incorporação.
§ 2º Fica assegurada a concessão de 3 (três) progressões de faixas de vencimento aos ocupantes do cargo referido no caput, a serem realizadas no mês de junho de 2026, exclusivamente para aqueles não alcançados, na ocasião, pelo regramento estipulado no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 360, de 13 de junho de 2017, por possuírem menos de 03 (três) anos de efetivo tempo de serviço naquela oportunidade.
Art. 2º Em decorrência das disposições estabelecidas no art. 1º fica assegurado um reajuste mínimo de 17,17% (dezessete vírgula dezessete por cento), a partir do mês de junho de 2026, através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída, expressa e fixada nominalmente.
§ 1º A PCV terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias e a gratificação natalina, bem como para aferição da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.
§ 2º A PCV terá como referencial, para obtenção do seu respectivo valor percentual de reajuste mínimo, a diferença entre a soma dos novos valores do vencimento base e da Gratificação de Risco por Função Policial Penal, a serem praticados na competência de junho de 2026, respeitando-se o respectivo enquadramento funcional do servidor na competência de maio de 2024, exceto para os referidos no §2º do art. 1º, e a soma dos valores do vencimento base, da Gratificação de Risco por Função Policial Penal e da gratificação de localização, quando houver, devidos na competência de maio de 2024.
§ 3º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio e de junho referidos no §2º, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, será utilizado como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas indicadas no §2º, como se em efetivo exercício estivesse.
§ 4º Pela sua natureza jurídica de parte integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial, não servindo, contudo, de base de cálculo da Gratificação de Risco por Função Policial Penal.
Art. 3º A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, fica instituído o benefício do auxílio para aquisição de uniforme, a ser concedido anualmente, a partir do exercício de 2025, sempre no mês de junho, aos ocupantes do cargo referido no art. 1º.
§ 1º O valor nominal individual do benefício de que trata o caput será de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).
§ 2º Excepcionalmente, para o exercício de 2024, será concedido, no mês de setembro, o benefício definido no caput, no valor reduzido de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais).
§ 3º Os critérios de concessão do benefício definido no caput, bem como para aquisição dos uniformes, serão estabelecidos em portaria da Secretaria de Administração Penitenciária, no prazo de 30 (trinta) dias contado a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 5º Ficam extintas, a partir de 1º de outubro de 2024, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo estabelecido na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, as funções gratificadas constantes do Anexo IV.
Art. 6º Ficam criadas, a partir de 1º de outubro de 2024, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo Estadual estabelecido na Lei nº 18.139, de 2023, as funções gratificadas constantes do Anexo V.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2024.
ANEXO I
GRADE DE VENCIMENTO BASE ATRIBUÍDA AO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2024, COM JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
MATRIZES |
SÉRIE DE CLASSES |
||||
I |
|||||
Cursos de Especialização 360 horas |
3.123,86 |
3.180,09 |
3.237,33 |
3.295,60 |
3.354,92 |
Cursos de Especialização 240 horas |
2.919,50 |
2.972,05 |
3.025,54 |
3.080,00 |
3.135,44 |
Cursos de Especialização 160 horas |
2.728,50 |
2.777,61 |
2.827,61 |
2.878,51 |
2.930,32 |
Graduação / Nível Médio |
2.550,00 |
2.595,90 |
2.642,63 |
2.690,19 |
2.738,62 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
MATRIZES |
II |
||||
Cursos de Especialização 360 horas |
3.522,67 |
3.610,74 |
3.701,00 |
3.793,53 |
3.888,37 |
Cursos de Especialização 240 horas |
3.292,21 |
3.374,52 |
3.458,88 |
3.545,36 |
3.633,99 |
Cursos de Especialização 160 horas |
3.076,84 |
3.153,76 |
3.232,60 |
3.313,42 |
3.396,25 |
Graduação / Nível Médio |
2.875,55 |
2.947,44 |
3.021,12 |
3.096,65 |
3.174,07 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
MATRIZES |
III |
||||
Cursos de Especialização 360 horas |
4.082,79 |
4.205,27 |
4.331,43 |
4.461,37 |
4.595,21 |
Cursos de Especialização 240 horas |
3.815,69 |
3.930,16 |
4.048,06 |
4.169,51 |
4.294,59 |
Cursos de Especialização 160 horas |
3.566,06 |
3.673,05 |
3.783,24 |
3.896,73 |
4.013,64 |
Graduação / Nível Médio |
3.332,77 |
3.432,75 |
3.535,74 |
3.641,81 |
3.751,06 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
MATRIZES |
IV |
||||
Cursos de Especialização 360 horas |
4.838,76 |
5.056,50 |
5.284,05 |
5.521,83 |
5.770,31 |
Cursos de Especialização 240 horas |
4.522,20 |
4.725,70 |
4.938,36 |
5.160,59 |
5.392,81 |
Cursos de Especialização 160 horas |
4.226,36 |
4.416,55 |
4.615,29 |
4.822,98 |
5.040,01 |
Graduação / Nível Médio |
3.949,87 |
4.127,61 |
4.313,35 |
4.507,46 |
4.710,29 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
ANEXO II
GRADE DE VENCIMENTO BASE ATRIBUÍDA AO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025, COM JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
MATRIZES |
SÉRIE DE CLASSES |
||||
I |
|||||
Cursos de Especialização 360 horas |
3.307,62 |
3.367,15 |
3.427,76 |
3.489,46 |
3.552,27 |
Cursos de Especialização 240 horas |
3.091,23 |
3.146,87 |
3.203,52 |
3.261,18 |
3.319,88 |
Cursos de Especialização 160 horas |
2.889,00 |
2.941,00 |
2.993,94 |
3.047,83 |
3.102,69 |
Graduação / Nível Médio |
2.700,00 |
2.748,60 |
2.798,07 |
2.848,44 |
2.899,71 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
MATRIZES |
II |
||||
Cursos de Especialização 360 horas |
3.729,89 |
3.823,13 |
3.918,71 |
4.016,68 |
4.117,10 |
Cursos de Especialização 240 horas |
3.485,87 |
3.573,02 |
3.662,35 |
3.753,91 |
3.847,75 |
Cursos de Especialização 160 horas |
3.257,83 |
3.339,27 |
3.422,75 |
3.508,32 |
3.596,03 |
Graduação / Nível Médio |
3.044,70 |
3.120,82 |
3.198,84 |
3.278,81 |
3.360,78 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
MATRIZES |
III |
||||
Cursos de Especialização 360 horas |
4.322,95 |
4.452,64 |
4.586,22 |
4.723,80 |
4.865,52 |
Cursos de Especialização 240 horas |
4.040,14 |
4.161,34 |
4.286,19 |
4.414,77 |
4.547,21 |
Cursos de Especialização 160 horas |
3.775,83 |
3.889,11 |
4.005,78 |
4.125,95 |
4.249,73 |
Graduação / Nível Médio |
3.528,82 |
3.634,68 |
3.743,72 |
3.856,03 |
3.971,71 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
MATRIZES |
IV |
||||
Cursos de Especialização 360 horas |
5.123,39 |
5.353,94 |
5.594,87 |
5.846,64 |
6.109,74 |
Cursos de Especialização 240 horas |
4.788,22 |
5.003,69 |
5.228,85 |
5.464,15 |
5.710,04 |
Cursos de Especialização 160 horas |
4.474,97 |
4.676,34 |
4.886,78 |
5.106,68 |
5.336,48 |
Graduação / Nível Médio |
4.182,21 |
4.370,41 |
4.567,08 |
4.772,60 |
4.987,37 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
ANEXO III
GRADE DE VENCIMENTO BASE ATRIBUÍDA AO CARGO PÚBLICO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2026, COM JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
MATRIZES |
SÉRIE DE CLASSES |
||||
I |
|||||
Cursos de Especialização 360 horas |
3.375,29 |
3.415,80 |
3.456,78 |
3.498,27 |
3.540,25 |
Cursos de Especialização 240 horas |
3.184,24 |
3.222,45 |
3.261,12 |
3.300,25 |
3.339,85 |
Cursos de Especialização 160 horas |
3.004,00 |
3.040,05 |
3.076,53 |
3.113,44 |
3.150,81 |
Graduação / Nível Médio |
2.833,96 |
2.867,97 |
2.902,38 |
2.937,21 |
2.972,46 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
MATRIZES |
II |
||||
Cursos de Especialização 360 horas |
3.717,26 |
3.810,19 |
3.905,44 |
4.003,08 |
4.103,16 |
Cursos de Especialização 240 horas |
3.506,85 |
3.594,52 |
3.684,38 |
3.776,49 |
3.870,90 |
Cursos de Especialização 160 horas |
3.308,35 |
3.391,05 |
3.475,83 |
3.562,73 |
3.651,80 |
Graduação / Nível Médio |
3.121,08 |
3.199,11 |
3.279,09 |
3.361,06 |
3.445,09 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
MATRIZES |
III |
||||
Cursos de Especialização 360 horas |
4.308,31 |
4.437,56 |
4.570,69 |
4.707,81 |
4.849,05 |
Cursos de Especialização 240 horas |
4.064,45 |
4.186,38 |
4.311,97 |
4.441,33 |
4.574,57 |
Cursos de Especialização 160 horas |
3.834,38 |
3.949,42 |
4.067,90 |
4.189,94 |
4.315,63 |
Graduação / Nível Médio |
3.617,34 |
3.725,86 |
3.837,64 |
3.952,77 |
4.071,35 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
MATRIZES |
IV |
||||
Cursos de Especialização 360 horas |
5.091,50 |
5.320,62 |
5.560,04 |
5.810,25 |
6.763,00 |
Cursos de Especialização 240 horas |
4.803,30 |
5.019,45 |
5.245,32 |
5.481,36 |
5.728,03 |
Cursos de Especialização 160 horas |
4.531,42 |
4.735,33 |
4.948,42 |
5.171,10 |
5.403,80 |
Graduação / Nível Médio |
4.274,92 |
4.467,29 |
4.668,32 |
4.878,39 |
5.097,92 |
FAIXAS SALARIAIS |
a |
b |
c |
d |
e |
ANEXO IV
EXTINÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Função Gratificada de Supervisão - 3 |
FGS-3 |
53 |
Função Gratificada de Apoio - 2 |
FGA-2 |
18 |
ANEXO V
CRIAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
QUANTITATIVO |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2 |
FDA-2 |
6 |
Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4 |
FDA-4 |
18 |
Função Gratificada de Supervisão - 1 |
FGS-1 |
35 |
Função Gratificada de Supervisão - 2 |
FGS-2 |
313 |
Função Gratificada de Apoio - 1 |
FGA-1 |
527 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 43/2024.
Recife, 12 de setembro de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que promove a reestruturação na carreira do cargo público de Policial Penal do Estado e altera o quadro que indica.
A medida ora proposta visa atualizar os valores nominais do vencimento base na grade de vencimentos da carreira atribuída ao cargo público de Policial Penal do Estado, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009. Além disso, o projeto prevê três progressões de faixas de vencimento, a serem implementadas em 1º de junho de 2026, para alguns servidores que não foram contemplados na ocasião do regramento estipulado no inciso I do art. 3º da Lei Complementar nº 360, de 13 de junho de 2017.
O projeto também altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo estabelecido na Lei nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, visando a adequações funcionais pactuadas com o sindicato da categoria, bem como uma estrutura mais eficiente para a abertura de novas unidades prisionais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cabe ressaltar que a referida medida também institui o benefício de auxílio para aquisição de uniforme, a ser concedido anualmente aos ocupantes do referido cargo público. Ademais, cria a Parcela Complementar de Vencimento - PCV, a fim de garantir um reajuste mínimo de 17,17% (dezessete vírgula dezessete por cento), a partir do mês de junho de 2026, conforme detalhado no Projeto de Lei Complementar anexo.
Mister consignar que a presente proposição demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos servidores públicos e que se trata de matéria decorrente de acordo firmado com a legítima representação da categoria.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/09/2024 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer REDACAO_FINAL | 4364/2024 | Redação Final |