
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2234/2024
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar, nos shoppings, museus e prédios comerciais com circulação diária de mais de 3.000 (três mil) pessoas, locais específicos, conhecidos como "salas de silêncio", "salas de acomodação sensorial" ou "salas de desaceleração", voltadas à pessoa com TEA.
Texto Completo
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do §11, com a seguinte redação:
“Art. 3º..............................................................................................................
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§ 11. Os shoppings, museus e prédios comerciais com circulação diária de mais de 3.000 (três mil) pessoas deverão possuir locais específicos, conhecidos como ‘salas de silêncio’, ‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’, dotados de recursos sensoriais de apoio para que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista possam aliviar a sobrecarga sensorial e reorganizar-se com segurança, evitando crises emocionais e comportamentos disruptivos.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei Estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar, nos shoppings, museus e prédios comerciais com circulação diária de mais de 3.000 (três mil) pessoas, locais específicos, conhecidos como ‘salas de silêncio’, ‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’, voltadas à pessoa com TEA.
Esses espaços são projetados especificadamente para atender às necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Essas salas visam proporcionar um espaço seguro e confortável onde indivíduos com TEA possam regular seus sentidos e emoções, especialmente em ambientes que podem conter demasiados estímulos sonoros e/ou visuais.
As salas, elaboradas com a participação de profissionais especializados, como terapeutas ocupacionais e psicólogos, prevê recursos de relaxamento e gerenciamento do estresse, de forma a acolher a pessoa com TEA. Além disso, os espaços normalmente possuem isolamento acústico, iluminação baixa, cores suaves e mobiliário confortável.
A medida ora proposta, portanto, reforça o compromisso de nosso mandato com a inclusão social das pessoas com TEA e suas famílias, permitindo-lhes frequentar ambientes de uso coletivo, no âmbito do Estado de Pernambuco, com a segurança de que serão bem acolhidas e respeitadas em sua condição particular de saúde.
Do ponto de vista constitucional, a matéria encontra-se inserta na competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, II) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados-membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.
A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo pré-existente, ao expressamente estabelecer novos direitos assegurados às pessoas com TEA, desta feita relativamente às denominadas ‘salas de silêncio’, ‘salas de acomodação sensorial’ ou ‘salas de desaceleração’.
Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, § 2º, CF/88.
Válido ainda ressaltar que está inserido, como objetivo fundamental do Estado brasileiro, por meio de todos os seus entes, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).
Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2024 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |