
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2241/2024
Cria o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° Fica criado o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Esse cadastro tem como finalidade estabelecer a inserção dessas famílias em programas sociais e econômicos.
Art. 2° Os requisitos para a participação no Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco, são:
I - ao menos um dos moradores da residência esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário mínimo nacional;
II - ao menos um dos moradores da residência usufrua do Benefício da Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), nos casos que indica conforme disposto nos arts. 20 e 21 da Lei Federal n° 8.742 de 7 dezembro de 1993;
III - ao menos um dos moradores da residência esteja inscrito no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, com doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica; e
IV - as mães cadastradas no Programa “Mães de Pernambuco” do Governo Estadual.
Art. 3° São diretrizes desta Lei:
I - garantir adesão automática aos programas Tarifa Social de Energia Elétrica estabelecido na Lei Federal n° 10.438, de 26 de abril de 2002 e a Tarifa Social de Águas e Esgotos estabelecido pela Lei Federal nº 14.898 de 13 de junho de 2024; e
II - possibilitar a atualização permanente dos programas habitacionais do Governo do Estado e do Governo Federal.
Art. 4° A alimentação de dados do Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco, deverá consolidar todos os cadastros do Governo de Pernambuco, incluindo o cadastro da Secretaria de Educação e Esportes, da Secretaria de Saúde e os Cadastros de Programas Sociais do Governo de Pernambuco.
Art. 5° O Poder Executivo informará através de planilha cadastral com todos os dados dos participantes a concessionária de energia elétrica de Pernambuco e a concessionaria de águas e esgotos do Estado, até o décimo dia de cada mês, seguindo as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 6° O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco, deverá conter obrigatoriamente dados como nome, Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço, telefone, Número de Identificação Social (NIS), código Familiar, número do Benefício da Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), código do cliente das concessionárias de energia e de águas e esgotos, CPF e nome do titular das respectivas faturas/contas mensais.
Parágrafo único. O número do NIS e o número do BPC deverá ser de um dos moradores da residência.
Art. 7° A obrigatoriedade disposta no caput visa contemplar o acesso de maior número de famílias aos benefícios de tarifas sociais de energia elétrica, águas e esgotos.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.
Justificativa
A priori, o nosso maior objetivo é ampliar a adesão automática de famílias de baixa renda e vulnerabilidade socioeconômica de Pernambuco aos programas de tarifa social de energia elétrica e de águas e esgotos, estabelecidas por legislação federal. Atualmente Pernambuco tem um potencial de mais de 1 milhão de pessoas que estão no CadÚnico do Governo Federal, mas não tem sua conta de energia sob sua titularidade, o que impede a distribuidora de energia identificar essa unidade consumidora e automaticamente atribuir o direito da Tarifa Social de Energia Elétrica. Com a unificação de um cadastro contendo os dados mencionados no artigo 6º desse projeto a vinculação será mais assertiva e trará até 65% de desconto na tarifa de energia dos clientes com NIS ou BPC. O cadastro também possibilitará uma ação inclusiva, garantindo o maior número de famílias com acesso aos seus direitos sociais já estabelecidos, e possíveis direitos que venham a ser implementados.
A criação do Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Social proporciona uma visão abrangente da parcela mais vulnerável da população Pernambucana, é um mecanismo de proteção social que permitirá a administração pública identificar de forma atualizada essas famílias, onde vivem, suas condições de vida e principalmente, suas necessidades. Sua promoção objetiva combater a pobreza e a desigualdade social, fortalecer o acesso a serviços e benefícios socioassistenciais e contribuir para a inclusão socioeconômica, de tal forma, que a sociedade como um todo possa prosperar e garantir qualidade de vida para todos. Essa base de dados facilita o desenvolvimento de novos programas sociais somados a inserção de programas já existente, organização da oferta de novos projetos e serviços para essas famílias, selecionando beneficiários de maneira eficiente e segura.
Diante o exposto, solicito o apoio do Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/09/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2024 |