Brasão da Alepe

PROJETO DE RESOLUÇÃO 2199/2024

Institui a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, com o objetivo de assegurar a promoção da equidade étnico-racial e implementar ações de combate à discriminação no âmbito do Poder Legislativo.

     Parágrafo único. A Política Antirracista de que trata o caput dar-se-á em conformidade com as demais leis e ações de promoção dos direitos da população negra e indígena, em especial da Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 - Estatuto da Igualdade Racial, e da Lei nº 18.202, de 12 de junho de 2023 - Estatuto da Igualdade Racial do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º A Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco deverá, dentre outras ações:

     I - promover debates e iniciativas a respeito de políticas públicas e outras medidas que busquem efetivar, no âmbito do Poder Legislativo estadual, a igualdade racial prevista na Constituição da República, no Estatuto da Igualdade Racial e demais normas aplicáveis, podendo contar com a participação dos mais diversos segmentos da sociedade;

     II - planejar, implementar, monitorar e revisar políticas e ações que envolvam o combate ao racismo e à desigualdade racial no Poder Legislativo estadual;

     III - desenvolver, anualmente, com a participação dos setores e órgãos da estrutura administrativa do Poder Legislativo estadual, a Agenda Antirracista, com o detalhamento do conjunto de ações e iniciativas a serem adotadas para promoção da equidade étnico-racial;

     IV - identificar a ocorrência de racismo institucional, entendido como ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de atendimento, de natureza organizacional e institucional, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica; e

     V - instituir mecanismos de combate ao racismo institucional e à desigualdade racial no Poder Legislativo estadual.

     Art. 3º A Política Antirracista terá um comitê gestor, com representantes das Superintendências, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

     § 1º O Comitê Gestor também contará com a participação de membro da Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial de que trata o art. 9º.

     § 2º A Superintendência Geral ficará responsável pela articulação e coordenação do Comitê Gestor de que trata este artigo.

     § 3º A participação no Comitê Gestor será considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

     Art. 4º A Política Antirracista promoverá a conscientização e educação antirracista, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades para a população negra e indígena, na estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

     Art. 5º A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco realizará ações periódicas de valorização da população negra e indígena entre os seus servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, terceirizados e demais colaboradores.

     Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa deverá conscientizar e instruir seus servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, terceirizados e demais colaboradores a identificarem atos que reproduzam ou que tenham por efeito a discriminação racial ou situações de desigualdade racial, tomando como base a análise das relações institucionais, fluxos de trabalho e registros administrativos.

     Art. 6º Os programas e ações de saúde desenvolvidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco levarão em consideração a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra e indígena, assim como a redução do risco de doenças e de outros agravos nessas populações.

     Art. 7º A Escola do Poder Legislativo incentivará a realização de seminários, palestras, fóruns de debates, cursos, pesquisas e demais ações voltadas à conscientização da Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial.

     Art. 8º Fica assegurado, no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco, o uso de vestuário, artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica.

     Parágrafo único. Atitudes e práticas de intolerância religiosa serão denunciadas à Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público e demais autoridades competentes.

     Art. 9º Fica criada a Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial, com a finalidade de assegurar o integral cumprimento da Política Antirracista da Assembleia Legislativa, propor ações de promoção da igualdade racial e apurar denúncias e violações aos direitos da população negra e indígena, no âmbito do Poder Legislativo.

     § 1º A Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial será constituída por 1 (um) Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e 2 (dois) Ouvidores Adjuntos da Igualdade Racial, designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre os Deputados, no exercício do mandato, autodeclarados negros ou indígenas.

     § 2º Os mandatos do Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e dos Ouvidores Adjuntos serão de 2 (dois) anos, coincidentes com o da Mesa Diretora, permitida 1 (uma) recondução.

     § 3º O exercício das funções de Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e dos Ouvidores Adjuntos não acarretará acréscimo de remuneração ou de estrutura dos gabinetes.  

     § 4º A Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial terá suporte técnico da estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

     § 5º A participação na Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial será considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

     Art. 10. Para fins de execução da Política Antirracista, poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais, assim como organizações e entidades sem fins lucrativos, sem ônus ao Poder Legislativo.
    
     Art. 11. Caberá à Mesa Diretora apreciar e decidir os casos omissos, bem como expedir normas complementares à execução desta Resolução.

     Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, suplementadas se necessário, e estarão condicionadas à disponibilidade financeira prévia.

     Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Mesa Diretora

Justificativa

PROPOSTA Nº 31

     A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento Interno, submete ao Plenário:
 

Justificativa

    A presente proposição institui a Política Antirracista da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. Trata-se de uma iniciativa pioneira, que congrega ações sistemáticas, nas mais diversas áreas da estrutura administrativa-organizacional do parlamento estadual, com o objetivo de promoção da equidade étnico-racial.

    Dentre as medidas a serem adotadas, ressalta-se a formação contínua de servidores efetivos, em comissão, terceirizados e demais colaboradores, para promoção de uma cultura de reconhecimento e valorização da população negra e indígena, bem como o incentivo à realização de seminários, palestras, fóruns de debates, cursos, pesquisas e demais ações voltadas à conscientização da Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial.

    As ações no âmbito da Política Antirracista envolvem ainda, em conjunto com toda a sociedade, o planejamento, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão das políticas e ações que envolvam o combate ao racismo e à desigualdade racial no Poder Legislativo estadual, além do detalhamento do conjunto de ações e iniciativas a serem adotadas para promoção da equidade étnico-racial, em um documento denominado Agenda Antirracista.

    A proposta ainda institui mecanismo para identificação de racismo institucional, entendido como qualquer ação ou omissão sistêmica, caracterizada por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de atendimento, de natureza organizacional e institucional, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnica.

    Além disso, a Política determina que todos os programas e ações de saúde desenvolvidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco levem em consideração a promoção, proteção e recuperação da saúde da população negra e indígena, assim como a redução do risco de doenças e de outros agravos nessas populações. Na Política ora apresentada ainda fica assegurado o uso de vestuário, artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade.

    Para gerir a execução da referida política e fiscalizar suas eventuais violações, estão previstas, respectivamente, a criação do comitê gestor, com representantes das Superintendências, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, e da Ouvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial, composta por 1 (um) Ouvidor-Geral da Igualdade Racial e 2 (dois) Ouvidores Adjuntos da Igualdade Racial, designados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, dentre os Deputados, no exercício do mandato, autodeclarados negros ou indígenas. É importante ressaltar que a criação de tais instrumentos não representam qualquer acréscimo na estrutura de pessoal do Poder Legislativo.

Com tais ações e instrumentos, há plena convicção de que damos um importante passo em defesa da memória, dos valores e dos princípios defendidos pelo Patrono deste Poder Legislativo: Joaquim Nabuco. 

Ao mesmo tempo, asseguramos que a Casa Legislativa que carrega o nome deste Ilustre Pernambucano transforme-se, de fato e cada vez mais, na Casa de todos os pernambucanos e pernambucanas, desta feita por meio de mecanismos concretos de promoção da igualdade racial.

Este tem sido um compromisso da atual Mesa Diretora e de todos os 49 (quarenta e nove) Deputados e Deputadas estaduais da 20ª Legislatura. Diante do exposto, evidenciada na presente iniciativa medida da mais elevada justeza, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/09/2024 15:11:02] ASSINADO
[02/09/2024 15:11:48] ENVIADO P/ SGMD
[02/09/2024 15:12:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/09/2024 15:13:17] DESPACHADO
[02/09/2024 15:13:24] EMITIR PARECER
[02/09/2024 15:32:40] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/09/2024 00:59:55] PUBLICADO
[04/09/2024 10:55:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/09/2024 10:55:58] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/09/2024 10:56:05] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_RESOLUCAO

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/09/2024 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4251/2024 Constituição, Legislação e Justiça