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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2205/2024

Permite o ingresso e permanência de pessoas com doença celíaca portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica permitido o ingresso e permanência de pessoas diagnosticadas com doença celíaca portando alimentos para consumo próprio, em eventos esportivos, institucionais, culturais ou de lazer, de natureza pública ou privada, realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. 

     § 1º Para fins desta Lei, entende-se por:

     I - eventos esportivos: competições, torneios e atividades esportivas, independente da modalidade ou nível de prática, realizados em ginásios, estádios, arenas, centros de treinamento, autódromos ou demais locais similares;

     II - eventos institucionais: encontros organizados por instituições acadêmicas, profissionais ou científicas, tais como conferências, seminários, congressos e simpósios, realizados em auditórios, centros de convenções, hotéis e instituições de ensino; e

     III - eventos culturais ou de lazer: toda forma de exposição ou apresentação artística, literária, musical, folclórica ou de entretenimento, realizada em teatros, cinemas, casas de espetáculo, museus, galerias, espaços de arte independentes, centros comunitários ou estabelecimentos semelhantes.

     § 2º O diagnóstico referido no caput deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo médico em que conste expressamente o nome completo do paciente e a indicação da patologia na categoria Doença Celíaca (CID 10 - K90 ou CID 11 - DA95), conforme a “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID)”.

     Art. 2º Os alimentos para consumo próprio de que que trata o art. 1º não deverão apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo vedada a entrada de:

     I - embalagens compostas por vidro e latas;

     II - utensílios perfuro-cortantes; e

     III - produtos inflamáveis.

     Parágrafo único. Fica proibida a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento. 

     Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei por estabelecimentos ou promotores de eventos de natureza privada sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

     II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei por órgãos ou entidades de natureza pública ensejará a responsabilização dos seus dirigentes, sem prejuízo de eventual imposição de sanções disciplinares a outros agentes públicos envolvidos em atos praticados no exercício de suas atribuições, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo

Justificativa

A doença celíaca é uma condição autoimune em que a ingestão de glúten provoca uma resposta imunológica prejudicial ao organismo, que, nos casos mais graves, enseja a complicações para a saúde. No Brasil, estima-se que dois milhões de pessoas convivam com essa condição, embora a maioria não tenha o diagnóstico (https://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2014/05mai_16_celiacos.html).

O tratamento da doença celíaca requer a adoção de uma dieta isenta de glúten, o que justifica a apresentação deste projeto de lei. Com efeito, a maior parte dos eventos esportivos, institucionais, culturais e de lazer disponibiliza opções alimentares limitadas, além de potencial contaminação cruzada com glúten.

Nesse contexto, com o intuito de superar possíveis dificuldades, esta proposição permite que pessoas com doença celíaca possam ingressar nesses locais portando alimentos próprios. Acredita-se que a disciplina sugerida confere devida tutela jurídica, pois assegura o conforto e a saúde de celíacos, sem comprometer segurança dos eventos realizados.

Cumpre destacar que a matéria tem amparo na competência dos Estados-membros para legislar sobre defesa da saúde (art. 24, XII, da Constituição Federal). Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que não se trata de hipótese de iniciativa privativa.

Diante do exposto, solicitamos o valoroso apoio dos membros desta Casa pela aprovação da proposta.

Histórico

[03/09/2024 05:22:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/09/2024 15:11:20] DESPACHADO
[03/09/2024 15:11:49] EMITIR PARECER
[03/09/2024 15:46:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[04/09/2024 00:45:33] PUBLICADO
[30/08/2024 12:52:58] ASSINADO
[30/08/2024 12:53:37] ENVIADO P/ SGMD

João Paulo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 04/09/2024 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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