
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2182/2024
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia com objetivo de disponibilizar acesso à moradia segura, em caráter emergencial e temporário, a 41 (quarenta e uma) famílias do bairro de Santo Amaro que vivem em condição insalubre no Canal de Santa Terezinha, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório de parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao benefício.
§ 1º O auxílio-moradia será concedido pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo esse prazo ser estendido, na forma do regulamento, em virtude da continuidade do estado de necessidade da família beneficiária.
§ 2º O auxílio-moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado neste Estado.
§ 3º Na hipótese em que a família beneficiária deixe de preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, o benefício será cancelado, ainda que não tenha transcorrido integralmente o prazo de sua concessão.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 41 (quarenta e uma) famílias cujas moradias estavam localizadas na área indicada no art. 1º, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal do Recife e atestado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras.
Parágrafo único. O auxílio-moradia será concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não possuírem outro imóvel;
II - não figurarem como beneficiárias de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III - não terem renda familiar superior a 2 (dois) salários-mínimos;
IV - não estarem ocupando, no momento da concessão do auxílio-moradia, e não ocuparem durante o gozo do benefício, área de propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina; e
V - atenderem aos demais requisitos definidos em regulamento.
Art. 4º O pagamento do auxílio-moradia será efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o valor do benefício de que trata esta Lei, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e limitado ao valor acumulado do índice oficial de inflação do período, na forma do regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 37/2024.
Recife, 20 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que visa autorizar a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, em caráter emergencial e temporário, a 41 (quarenta e uma) famílias do bairro de Santo Amaro que vivem em condição insalubre no Canal de Santa Terezinha, localizado no Município do Recife.
O presente Projeto de Lei tem como escopo a implementação de uma medida emergencial de apoio habitacional destinada a famílias que atualmente vivem em condições precárias e insalubres. O objetivo central é proporcionar-lhes, temporariamente, um auxílio financeiro que lhes permita buscar alternativas de moradia mais seguras e dignas, enquanto se estruturam ações de médio e longo prazo para resolver de forma definitiva a questão habitacional na região afetada.
De se destacar que a definição das famílias a serem comtempladas pelo auxílio-moradia, cuja concessão ora se solicita a essa respeitável Casa Legislativa, decorre de acordo celebrado entre o Governo do Estado e o Município do Recife com o intuito de viabilizar a retirada imediata dessas famílias das áreas onde habitam, eis que classificadas como de alto risco hidrológico pela Secretaria Executiva de Defesa Civil do Município.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais estaduais, especialmente no que diz respeito à promoção do bem-estar social e à garantia dos direitos fundamentais. A Constituição Estadual de Pernambuco estabelece como dever do Estado a proteção à dignidade da pessoa humana e a promoção de condições de vida adequadas, objetivos que este projeto visa concretizar por meio de ações diretas e imediatas.
Esta iniciativa, que se integra ao Programa Morar Bem Pernambuco, reafirma o compromisso do Governo do Estado com a tutela dos direitos das populações em situação de extrema vulnerabilidade social, assegurando-lhes, minimamente, o direito à moradia digna e à dignidade da pessoa humana. A medida reflete, por conseguinte, a prioridade do Governo em implementar políticas públicas que promovam a inclusão social e a redução das desigualdades, visando garantir que todos os cidadãos tenham acesso a condições de vida seguras e salubres.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2024 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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