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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2182/2024

Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia com objetivo de disponibilizar acesso à moradia segura, em caráter emergencial e temporário, a 41 (quarenta e uma) famílias do bairro de Santo Amaro que vivem em condição insalubre no Canal de Santa Terezinha, Município do Recife, neste Estado.

     Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

     Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório de parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao benefício.

     § 1º O auxílio-moradia será concedido pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo esse prazo ser estendido, na forma do regulamento, em virtude da continuidade do estado de necessidade da família beneficiária.

     § 2º O auxílio-moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado neste Estado.

     § 3º Na hipótese em que a família beneficiária deixe de preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, o benefício será cancelado, ainda que não tenha transcorrido integralmente o prazo de sua concessão.

     Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as 41 (quarenta e uma) famílias cujas moradias estavam localizadas na área indicada no art. 1º, identificadas por meio de cadastro socioeconômico realizado pela Prefeitura Municipal do Recife e atestado pela Companhia Estadual de Habitação e Obras.

     Parágrafo único. O auxílio-moradia será concedido às famílias cadastradas na forma do caput que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     I - não possuírem outro imóvel;

     II - não figurarem como beneficiárias de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;

     III - não terem renda familiar superior a 2 (dois) salários-mínimos;

     IV - não estarem ocupando, no momento da concessão do auxílio-moradia, e não ocuparem durante o gozo do benefício, área de propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina; e

     V - atenderem aos demais requisitos definidos em regulamento.

     Art. 4º O pagamento do auxílio-moradia será efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o valor do benefício de que trata esta Lei, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e limitado ao valor acumulado do índice oficial de inflação do período, na forma do regulamento.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 37/2024.

Recife, 20 de agosto de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que visa autorizar a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, em caráter emergencial e temporário, a 41 (quarenta e uma) famílias do bairro de Santo Amaro que vivem em condição insalubre no Canal de Santa Terezinha, localizado no Município do Recife.

O presente Projeto de Lei tem como escopo a implementação de uma medida emergencial de apoio habitacional destinada a famílias que atualmente vivem em condições precárias e insalubres. O objetivo central é proporcionar-lhes, temporariamente, um auxílio financeiro que lhes permita buscar alternativas de moradia mais seguras e dignas, enquanto se estruturam ações de médio e longo prazo para resolver de forma definitiva a questão habitacional na região afetada.

De se destacar que a definição das famílias a serem comtempladas pelo auxílio-moradia, cuja concessão ora se solicita a essa respeitável Casa Legislativa, decorre de acordo celebrado entre o Governo do Estado e o Município do Recife com o intuito de viabilizar a retirada imediata dessas famílias das áreas onde habitam, eis que classificadas como de alto risco hidrológico pela Secretaria Executiva de Defesa Civil do Município. 

A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais estaduais, especialmente no que diz respeito à promoção do bem-estar social e à garantia dos direitos fundamentais. A Constituição Estadual de Pernambuco estabelece como dever do Estado a proteção à dignidade da pessoa humana e a promoção de condições de vida adequadas, objetivos que este projeto visa concretizar por meio de ações diretas e imediatas.

Esta iniciativa, que se integra ao Programa Morar Bem Pernambuco, reafirma o compromisso do Governo do Estado com a tutela dos direitos das populações em situação de extrema vulnerabilidade social, assegurando-lhes, minimamente, o direito à moradia digna e à dignidade da pessoa humana. A medida reflete, por conseguinte, a prioridade do Governo em implementar políticas públicas que promovam a inclusão social e a redução das desigualdades, visando garantir que todos os cidadãos tenham acesso a condições de vida seguras e salubres.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/09/2024 16:19:58] EMITIR PARECER
[04/09/2024 12:44:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/09/2024 12:48:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/09/2024 11:09:09] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[05/09/2024 11:09:17] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[20/08/2024 14:12:36] ASSINADO
[20/08/2024 15:36:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 15:41:45] DESPACHADO
[20/08/2024 15:41:53] EMITIR PARECER
[20/08/2024 15:43:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/08/2024 00:31:25] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2024 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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