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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2181/2024

Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia com objetivo de disponibilizar acesso à moradia segura, em caráter emergencial e temporário, no limite de até 1.344 (mil trezentos e quarenta e quatro) famílias que habitam edifícios verticais construídos em alvenaria estrutural, denominados "prédios-caixão", nos municípios do Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Camaragibe, neste Estado.

     Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.

     Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório de parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao benefício.

     § 1º O auxílio-moradia será concedido pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo esse prazo ser estendido, na forma do regulamento, em virtude da continuidade do estado de necessidade da família beneficiária.

     § 2º O auxílio-moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado neste Estado.

     § 3º Na hipótese em que a família beneficiária deixe de preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, o benefício será cancelado, ainda que não tenha transcorrido integralmente o período de sua concessão.

     Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as famílias que habitam “prédios-caixão” nos municípios mencionados no art. 1º, cadastradas de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais e que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     I - não possuírem outro imóvel;

     II - não figurarem como beneficiárias de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;

     III - não terem renda familiar superior a 2 (dois) salários-mínimos;

     IV - não estarem ocupando, no momento da concessão do auxílio-moradia, e não ocuparem, durante o gozo do benefício, área de propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina; e

     V - atenderem aos demais requisitos definidos em regulamento.

     Art. 4º O pagamento do auxílio-moradia será efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.

     Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o valor do benefício de que trata esta Lei, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e limitado ao valor acumulado do índice oficial de inflação do período, na forma do regulamento.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 36/2024.

Recife, 20 de agosto de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que visa autorizar a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, em caráter emergencial e temporário, a até 1.344 (mil trezentos e quarenta e quatro) famílias que habitam 133 (cento e trinta e três) edificações verticais construídas em alvenaria estrutural, denominados "prédios-caixão", com risco muito alto de desabamento e situadas nos municípios do Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Camaragibe, neste Estado.

O presente Projeto de Lei tem como escopo a implementação de medida emergencial de apoio habitacional para essas famílias, que atualmente vivem em condições de extrema vulnerabilidade em razão da precariedade estrutural de suas moradias. O objetivo central é proporcionar-lhes, temporariamente, um auxílio financeiro que lhes permita buscar alternativas de moradia mais seguras e dignas, enquanto se estruturam ações de longo prazo para solucionar, de forma definitiva, a questão habitacional nos imóveis afetados.

A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais federais e estaduais, especialmente no que diz respeito à moradia digna, promoção do bem-estar social e à garantia dos direitos fundamentais. Além disso, a competência comum estabelecida pelo inciso IX do art. 23 da Constituição Federal, atribui aos entes federativos a promoção de programas de melhoria das condições habitacionais, especialmente em situações de emergência.

Esta iniciativa reafirma o compromisso do Governo do Estado com a tutela dos direitos das populações em situação de vulnerabilidade, assegurando-lhes o direito à segurança, bem-estar e moradia digna. Reflete, ainda, a prioridade do Governo em implementar políticas públicas que assegurem a incolumidade física de seus cidadãos, notadamente visando a garantir a proteção aos que se encontram em situação de risco habitacional.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art.21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/09/2024 16:19:34] EMITIR PARECER
[04/09/2024 12:44:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/09/2024 12:48:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/09/2024 11:07:54] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[05/09/2024 11:08:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[20/08/2024 14:09:53] ASSINADO
[20/08/2024 15:36:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 15:39:41] DESPACHADO
[20/08/2024 15:39:50] EMITIR PARECER
[20/08/2024 15:43:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/08/2024 00:31:04] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2024 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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