
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2181/2024
Autoriza a concessão de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica autorizada a concessão do benefício especial de auxílio-moradia com objetivo de disponibilizar acesso à moradia segura, em caráter emergencial e temporário, no limite de até 1.344 (mil trezentos e quarenta e quatro) famílias que habitam edifícios verticais construídos em alvenaria estrutural, denominados "prédios-caixão", nos municípios do Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Camaragibe, neste Estado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório de parcelas mensais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao benefício.
§ 1º O auxílio-moradia será concedido pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo esse prazo ser estendido, na forma do regulamento, em virtude da continuidade do estado de necessidade da família beneficiária.
§ 2º O auxílio-moradia deverá ser utilizado, exclusivamente, para pagamento de aluguel de imóvel residencial, não coletivo, de propriedade particular, localizado neste Estado.
§ 3º Na hipótese em que a família beneficiária deixe de preencher os requisitos de elegibilidade estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento, o benefício será cancelado, ainda que não tenha transcorrido integralmente o período de sua concessão.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do auxílio-moradia as famílias que habitam “prédios-caixão” nos municípios mencionados no art. 1º, cadastradas de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos pelo Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais e que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - não possuírem outro imóvel;
II - não figurarem como beneficiárias de outros programas habitacionais do Estado ou de outro ente da federação;
III - não terem renda familiar superior a 2 (dois) salários-mínimos;
IV - não estarem ocupando, no momento da concessão do auxílio-moradia, e não ocuparem, durante o gozo do benefício, área de propriedade de terceiros de forma irregular ou clandestina; e
V - atenderem aos demais requisitos definidos em regulamento.
Art. 4º O pagamento do auxílio-moradia será efetuado diretamente pelo Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, com recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o valor do benefício de que trata esta Lei, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira e limitado ao valor acumulado do índice oficial de inflação do período, na forma do regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 36/2024.
Recife, 20 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que visa autorizar a concessão do benefício especial de auxílio-moradia, em caráter emergencial e temporário, a até 1.344 (mil trezentos e quarenta e quatro) famílias que habitam 133 (cento e trinta e três) edificações verticais construídas em alvenaria estrutural, denominados "prédios-caixão", com risco muito alto de desabamento e situadas nos municípios do Recife, Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Paulista e Camaragibe, neste Estado.
O presente Projeto de Lei tem como escopo a implementação de medida emergencial de apoio habitacional para essas famílias, que atualmente vivem em condições de extrema vulnerabilidade em razão da precariedade estrutural de suas moradias. O objetivo central é proporcionar-lhes, temporariamente, um auxílio financeiro que lhes permita buscar alternativas de moradia mais seguras e dignas, enquanto se estruturam ações de longo prazo para solucionar, de forma definitiva, a questão habitacional nos imóveis afetados.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais federais e estaduais, especialmente no que diz respeito à moradia digna, promoção do bem-estar social e à garantia dos direitos fundamentais. Além disso, a competência comum estabelecida pelo inciso IX do art. 23 da Constituição Federal, atribui aos entes federativos a promoção de programas de melhoria das condições habitacionais, especialmente em situações de emergência.
Esta iniciativa reafirma o compromisso do Governo do Estado com a tutela dos direitos das populações em situação de vulnerabilidade, assegurando-lhes o direito à segurança, bem-estar e moradia digna. Reflete, ainda, a prioridade do Governo em implementar políticas públicas que assegurem a incolumidade física de seus cidadãos, notadamente visando a garantir a proteção aos que se encontram em situação de risco habitacional.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art.21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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