
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2180/2024
Atualiza os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei atualiza os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia instituídos, no âmbito do Estado de Pernambuco, mediante leis específicas com o objetivo de disponibilizar, em caráter emergencial e temporário, acesso à moradia segura a famílias em situações de vulnerabilidade habitacional.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório de parcelas mensais, por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao benefício, no valor de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) para parcelas referentes aos meses de setembro de 2024 e anteriores; e
II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para parcelas referentes aos meses de outubro de 2024 e seguintes, observado o disposto no art. 3º.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia, condicionado o reajuste à disponibilidade orçamentária e financeira e limitado ao valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, em sua ausência, pelo índice oficial que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o índice acumulado a ser considerado no cálculo do limite do reajuste terá como termo inicial:
I - o mês de outubro de 2024, para o primeiro reajuste concedido após a entrada em vigor desta Lei; e
II - o mês e ano do último reajuste implementado na forma do caput.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se a todas as leis específicas que instituíram o benefício especial de auxílio-moradia emergencial no Estado de Pernambuco e que tenham beneficiários com cadastro ativo e regular na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 35/2024.
Recife, 20 de agosto de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que que visa atualizar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, destinados a famílias em situação de vulnerabilidade habitacional no Estado de Pernambuco, passando dos atuais R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.
O objetivo central da presente proposição normativa é proporcionar maior segurança financeira às famílias que necessitam do benefício, garantindo-lhes minimamente o acesso a condições de moradia digna e segura. Esta revisão dos valores do benefício de auxílio-moradia reflete a necessidade de sua adequação às condições econômicas atuais, possibilitando uma resposta mais eficaz às demandas habitacionais emergenciais enfrentadas pelas famílias pernambucanas.
A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais que asseguram o direito à moradia digna, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal. Além disso, a competência comum estabelecida pelo inciso IX do art. 23 da Constituição Federal, confere aos Entes Federativos a atribuição de promover programas de melhoria das condições habitacionais. Por fim, a proposição também encontra esteio nas disposições da alínea “g” do § 2º do art. 144 e do § 1º do art. 149 da Constituição de Pernambuco, que consagram como princípio diretivo da política pública habitacional urbana a sua focalização na população de baixa renda.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2024 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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