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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2180/2024

Atualiza os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Esta Lei atualiza os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia instituídos, no âmbito do Estado de Pernambuco, mediante leis específicas com o objetivo de disponibilizar, em caráter emergencial e temporário, acesso à moradia segura a famílias em situações de vulnerabilidade habitacional.

     Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório de parcelas mensais, por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao benefício, no valor de:

     I - R$ 200,00 (duzentos reais) para parcelas referentes aos meses de setembro de 2024 e anteriores; e

     II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para parcelas referentes aos meses de outubro de 2024 e seguintes, observado o disposto no art. 3º.

     Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia, condicionado o reajuste à disponibilidade orçamentária e financeira e limitado ao valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor      Amplo - IPCA apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, em sua ausência, pelo índice oficial que vier a substituí-lo.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o índice acumulado a ser considerado no cálculo do limite do reajuste terá como termo inicial:

     I - o mês de outubro de 2024, para o primeiro reajuste concedido após a entrada em vigor desta Lei; e

     II - o mês e ano do último reajuste implementado na forma do caput.

     Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se a todas as leis específicas que instituíram o benefício especial de auxílio-moradia emergencial no Estado de Pernambuco e que tenham beneficiários com cadastro ativo e regular na data de entrada em vigor desta Lei.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 35/2024.

Recife, 20 de agosto de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que que visa atualizar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, destinados a famílias em situação de vulnerabilidade habitacional no Estado de Pernambuco, passando dos atuais R$ 200,00 (duzentos reais) para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais.

O objetivo central da presente proposição normativa é proporcionar maior segurança financeira às famílias que necessitam do benefício, garantindo-lhes minimamente o acesso a condições de moradia digna e segura. Esta revisão dos valores do benefício de auxílio-moradia reflete a necessidade de sua adequação às condições econômicas atuais, possibilitando uma resposta mais eficaz às demandas habitacionais emergenciais enfrentadas pelas famílias pernambucanas.

A proposta encontra respaldo nos princípios constitucionais que asseguram o direito à moradia digna, conforme previsto no art. 6º da Constituição Federal. Além disso, a competência comum estabelecida pelo inciso IX do art. 23 da Constituição Federal, confere aos Entes Federativos a atribuição de promover programas de melhoria das condições habitacionais. Por fim, a proposição também encontra esteio nas disposições da alínea “g” do § 2º do art. 144 e do § 1º do art. 149 da Constituição de Pernambuco, que consagram como princípio diretivo da política pública habitacional urbana a sua focalização na população de baixa renda.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/09/2024 16:18:52] EMITIR PARECER
[04/09/2024 12:43:10] AUTOGRAFO_CRIADO
[04/09/2024 12:47:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[05/09/2024 11:06:08] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[05/09/2024 11:06:47] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[20/08/2024 14:06:09] ASSINADO
[20/08/2024 15:36:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/08/2024 15:38:12] DESPACHADO
[20/08/2024 15:38:21] EMITIR PARECER
[20/08/2024 15:43:08] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/08/2024 00:30:40] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/08/2024 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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