PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2179/2024
Institui a Política Estadual de Atenção Integral ao Paciente Infectado pelo vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral ao Paciente Infectado pelo vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual de Atenção Integral ao Paciente Infectado pelo Monkeypox, visa implantar o manejo dos casos confirmados, a prevenção, o enfrentamento, o diagnóstico e tratamento eficaz.
Art. 2º São objetivos desta política de saúde:
I - orientar os Serviços de Atenção à Saúde para atuação na identificação, na notificação, no manejo oportuno e nas medidas de prevenção e controle, de modo a mitigar a transmissão do MPXV no território pernambucano.
II - atualizar os serviços de saúde com base nas evidências técnicas e científicas sobre o tema;
III - atualizar os profissionais de saúde quanto ao manejo clínico da infecção humana pelo MPXV;
IV - dispor os fluxos de manejo clínico e operacional da MPXV;
V - apresentar medidas individuais e coletivas de prevenção e controle da transmissão de MPXV.
§ 1º Consideram-se abrangidos pela presente política todas os pacientes com suspeita e/ou diagnóstico de MPXV na Rede Pública de Saúde.
§ 2º Caberá as instituições privadas de atendimento médico-hospitalar e as unidades de saúde municipais e filantrópicas, informar de forma imediata sobre pacientes com suspeita e/ou diagnóstico de MPXV para Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco.
Art. 3º São objetivos específicos da Política Estadual de Atenção Integral ao Paciente Infectado pelo vírus Monkeypox (MPXV) em Pernambuco:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação recomendados;
II – identificar com celeridade os quadros suspeitos;
III – controlar o fluxo de pacientes no serviço de saúde, visando reduzir a exposição de outros usuários;
IV - evitar fluxo cruzado com os ambientes que realizam assistência de população vulnerável;
V – implantar medidas de controle para acesso de trabalhadores de saúde e, quando autorizados, dos visitantes em áreas de isolamento;
VI - definir práticas seguras para paramentação e desparamentação;
VII - promover a capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o vírus Monkeypox (MPXV);
VIII - conscientizar a rede escolar e a comunidade sobre o Monkeypox (MPXV), visando à contribuição para a detecção e tratamento precoce;
IX - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
X - estimular pesquisas cientificas acerca do vírus;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de Monkeypox (MPXV) em Pernambuco correspondente a sua Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS;
XII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de Monkeypox (MPXV) em Pernambuco à rede privada e suplementar de saúde;
XIII - monitorar o tempo entre o diagnóstico do Paciente Infectado pelo Monkeypox (MPXV) em Pernambuco e o primeiro tratamento recebido na rede estadual credenciada ao SUS;
XIV - fomentar a formação de centros regionais, integrados às redes local e macrorregional de atenção à saúde, para diagnóstico precoce de Monkeypox (MPXV); e
XV - fortalecer os processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao tratamento integral, à reabilitação e aos cuidados centrados na família.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral ao Paciente Infectado pelo Monkeypox (MPXV) em Pernambuco:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde desses pacientes;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às pessoas com o diagnóstico MPXV;
III - equidade no atendimento através de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado que cada paciente necessite;
IV - inclusão e participação plena e efetiva de todas as esferas de saúde governamentais e não governamentais, inclusive universidades, para adoção de procedimentos que proporcionem melhor qualidade de vida durante e após o tratamento;
V - acesso à rede de regulação, preferencialmente as unidades habilitadas para o enfrentamento da MPXV; e
VI - acesso à rede de apoio assistencial em instituições habilitadas, sejam elas públicas, privadas, filantrópicas e/ou voluntárias.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Atenção Integral ao Paciente Infectado pelo Monkeypox (MPXV) em Pernambuco:
I - linha de cuidado complementar para os pacientes com a enfermidade e suas necessidades de tratamento.
II - processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família e na desospitalização;
III - definir, preferencialmente, serviços habilitados no enfrentamento ao MPXV;
IV - sistema informatizado como plataforma estadual única e transparente de regulação do acesso aos pacientes com casos suspeitos ou confirmados pelo Monkeypox (MPXV) em Pernambuco;
V - serviço de apoio após a confirmação da enfermidade e manejo clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas; e
VI - habilitação e contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso do paciente com MPXV aos serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde.
Art. 6º O monitoramento dos contatos de casos suspeitos deve ser realizado a cada 24h (vinte e quatro horas), observando a ocorrência de sintomas do MPXV, até a reavaliação clínica com os resultados dos exames laboratoriais confirmatórios, com aferição de temperatura duas vezes ao dia, realizada pelo paciente ou familiar e comunicado à equipe da Atenção Primária à Saúde (APS).
§ 1º Se o resultado do exame do caso suspeito seja negativo/não detectável, recomenda-se a interrupção do monitoramento do contato.
§ 2º Se o resultado do exame do caso suspeito seja positivo/detectável, recomenda-se a manutenção do monitoramento do contato por um período de 21 (vinte e um) dias, desde o último contato com o paciente.
§ 3º Não há necessidade de isolamento dos contatos assintomáticos.
§ 4º Em caso de contactantes com sintomas sistêmicos e sem lesão cutânea, considerar isolamento e coleta de swab de orofaringe.
§ 5º Caso um contato apresente lesões mucocutâneas, o fluxo para casos suspeitos deve ser seguido.
Art. 7º Os pacientes infectados pelo MPXV que fazem parte da população vulnerável (gestantes, crianças menores de 8 anos e imunossuprimidos) precisam de uma atenção diferenciada devido ao maior risco de agravamento do quadro clínico, e necessitam de monitoramento diário, preferencialmente pela equipe da APS, até a remissão dos sinais e sintomas e epitelização da pele.
Art. 8º Os critérios para internação será avaliado a partir do momento do diagnóstico e no monitoramento, onde os pacientes devem ser avaliados em relação à presença de sinais e sintomas de gravidade.
Parágrafo único. A internação hospitalar deve ser considerada nas seguintes situações:
I - sepse;
II - erupções cutâneas múltiplas com infecção bacteriana secundária;
III - lesão extensa em mucosa oral, limitando a alimentação e a hidratação via oral;
IV - lesão extensa em mucosa anal/retal, evoluindo com quadro hemorrágico e/ou infeccioso secundário à ulceração;
V - rebaixamento agudo do nível de consciência ou confusão mental;
VI - dispneia aguda;
VII - linfonodomegalia cervical com disfagia;
VIII - desidratação;
IX - lesões cutâneas coalescentes afetando mais de 10% (dez por cento) da superfície corporal total; e
X - número de erupções cutâneas, de 100 (cem) ou mais para a população em geral e de 25 (vinte e cinco) ou mais lesões para a população vulnerável (gestantes, imunossuprimidos e crianças com menos de 8 oito anos de idade).
Art. 9º Orientações para os casos em que seja possível o isolamento domiciliar:
I - pacientes que apresentarem sinais ou sintomas sugestivos de MPXV (casos suspeitos, prováveis ou confirmados) devem realizar isolamento domiciliar;
II - a medida de isolamento objetiva a separação de pessoas doentes, de maneira a evitar a propagação do vírus e transmissão da doença para outras pessoas;
III - os casos suspeitos devem permanecer em isolamento domiciliar até a liberação do resultado dos exames laboratoriais confirmatórios para a infecção, quando serão reavaliados pela equipe de assistência e reorientados em relação à necessidade de continuidade ou não do isolamento;
IV - os casos confirmados e prováveis devem permanecer em isolamento domiciliar até a remissão completa dos sinais e sintomas, com desaparecimento das crostas e epitelização da pele; e
V - os casos suspeitos, prováveis ou confirmados, desde que tenham capacidade para realização do autocuidado, devem ser imediatamente orientados a seguir as medidas de isolamento domiciliar determinada pelo profissional de saúde responsável pelo seu atendimento.
Art. 10. Dos procedimentos e cuidados preventivos de proteção aos trabalhadores de saúde, em especial, ao corpo de enfermagem:
I- dispensador de preparação alcoólica a 70% (setenta por cento) e lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira impermeável, lavável e com tampa com abertura sem contato manual;
II - equipamento de Proteção Individual (EPI) apropriado;
III - mobiliário para guarda de EPI e recipiente apropriado para descarte dos referidos equipamentos de proteção individual;
Parágrafo único. Na hipótese de contaminação do profissional de saúde, o mesmo deverá ser afastado das atividades, e imediatamente encaminhado ao atendimento clínico para seu tratamento prioritário, sem prejuízos de toda e qualquer ordem.
Art. 11. O atendimento ao paciente será organizado em rede de assistência integral, com implantação de uma linha de cuidado para o enfrentamento e tratamento do Monkeypox baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica a alta complexidade, através de um sistema informatizado como plataforma estadual única.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Organização Mundial da Saúde (OMS) prolongou por mais um ano a série de recomendações feitas anteriormente para o combate à monkeypox. O anúncio foi feito nesta quarta-feira (14/08/24) pelo diretor-geral da entidade, Tedros Adhanom Ghebreyesus, durante a abertura do comitê de emergência que avalia a epidemia da doença. Imediatamente, o Ministério da Saúde do Brasil criou o centro para monitoramento da doença nesta quinta-feira (15/08/24).
Diante da possibilidade de avanço da doença, é crucial que as autoridades de saúde em Pernambuco tenham um modelo de controle e enfrentamento a enfermidade, visando a proteção da sociedade pernambucana.
A Monkeypox é uma doença causada pelo mpox vírus (MPXV), do gênero Orthopoxvirus e família Poxviridae. Trata-se de uma doença zoonótica viral, em que sua transmissão para humanos pode ocorrer por meio do contato com pessoa infectada pelo mpox vírus, materiais contaminados com o vírus e animais silvestres (roedores) infectados.
Os sinais e sintomas, em geral, incluem as erupções cutânea ou lesões de pele, lesões no couro cabeludo, a denomegalia - Linfonodos inchados (ínguas) - febre, dores no corpo, dor de cabeça, calafrio e fraqueza.
O intervalo de tempo entre o primeiro contato com o vírus até o início dos sinais e sintomas da mpox (período de incubação) é tipicamente de 3 a 16 dias, mas pode chegar a 21 dias. Após a manifestação de sintomas como erupções na pele, o período em que as crostas desaparecem, a pessoa doente deixa de transmitir o vírus a outras pessoas. As erupções na pele geralmente começam dentro de um a três dias após o início da febre, mas às vezes, podem aparecer antes da febre.
As lesões podem ser planas ou levemente elevadas, preenchidas com líquido claro ou amarelado, podendo formar crostas, que secam e caem. O número de lesões em uma pessoa pode variar de algumas a milhares de lesões. As erupções tendem a se concentrar no rosto, na palma das mãos e planta dos pés, mas podem ocorrer em qualquer parte do corpo, inclusive na boca, olhos, órgãos genitais e no ânus.
O diagnóstico da mpox é realizado de forma laboratorial, por teste molecular ou sequenciamento genético. O teste para diagnóstico laboratorial será realizado em todos os pacientes com suspeita da doença. A amostra a ser analisada será coletada, preferencialmente, da secreção das lesões. Quando as lesões já estão secas, o material encaminhado são as crostas das lesões. As amostras estão sendo direcionadas para os laboratórios de referência no Brasil.
O diagnóstico complementar deve ser realizado considerando as seguintes doenças: varicela zoster, herpes zoster, herpes simples, infecções bacterianas da pele, infecção gonocócica disseminada, sífilis primária ou secundária, cancróide, linfogranuloma venéreo, granuloma inguinal, molusco contagioso, reação alérgica e quaisquer outras causas de erupção cutânea papular ou vesicular. Há relatos esporádicos de pacientes coinfectados com o MPXV e outros agentes infecciosos, portanto, pacientes com erupção cutânea característica devem ser investigados mesmo quando outros testes sejam positivos.
A principal forma de transmissão da mpox ocorre por meio do contato direto pessoa a pessoa (pele, secreções) e exposição próxima e prolongada com gotículas e outras secreções respiratórias. Ocorre, principalmente, por meio do contato direto pessoa a pessoa com as erupções e lesões na pele, fluidos corporais (tais como pus, sangue das lesões) de uma pessoa infectada. Úlceras, lesões ou feridas na boca também podem ser infectantes, o que significa que o vírus pode ser transmitido por meio da saliva. A infecção também pode ocorrer no contato com objetos recentemente contaminados, como roupas, toalhas, roupas de cama, ou objetos como utensílios e pratos, que foram contaminados com o vírus pelo contato com uma pessoa doente. Já a transmissão por meio de gotículas, normalmente, requer contato próximo prolongado entre o paciente infectado e outras pessoas, o que torna trabalhadores da saúde, familiares e parceiros íntimos, pessoas com maior risco de infecção. Uma pessoa pode transmitir a doença desde o momento em que os sintomas começam até a erupção ter cicatrizado completamente e uma nova camada de pele se formar.
A principal forma de proteção contra a mpox é a prevenção. Assim, aconselha-se a evitar o contato direto com pessoas com suspeita ou confirmação da doença. E no caso da necessidade de contato (por exemplo: cuidadores, profissionais da saúde, familiares próximos e parceiros, etc.) utilizar luvas, máscaras, avental e óculos de proteção. Pessoas com suspeita ou confirmação da doença devem cumprir isolamento imediato, não compartilhar objetos e material de uso pessoal, tais como toalhas, roupas, lençóis, escovas de dente, talheres, até o término do período de transmissão. Lavar regularmente as mãos com água e sabão ou utilize álcool em gel, principalmente após o contato com a pessoa infectada, suas roupas, lençóis, toalhas e outros itens ou superfícies que possam ter entrado em contato com as erupções e lesões da pele ou secreções respiratórias (por exemplo, utensílios, pratos). Lave as roupas de cama, roupas, toalhas, lençóis, talheres e objetos pessoais da pessoa com água morna e detergente. Limpe e desinfete todas as superfícies contaminadas e descartar os resíduos contaminados (por exemplo, curativos) de forma adequada.
Atualmente, o tratamento dos casos de mpox tem se sustentado em medidas de suporte clínico com o objetivo de aliviar sintomas; prevenir e tratar complicações e evitar sequelas. A maioria dos casos apresenta sinais e sintomas leves e moderados. Até o momento, não se dispõe de medicamento aprovado especificamente para mpox.
A estratégia de vacinação prioriza a proteção das pessoas com maior risco de evolução para as formas graves da doença. Essa definição foi feita em conjunto com representantes dos conselhos municipais e estaduais, diante da avaliação técnica e científica de especialistas.
Diante da severidade e urgência do tema, solicito aos Nobres Pares, a aprovação deste projeto de lei.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 21/08/2024 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4247/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2024 | |
Substitutivo | 2/2024 |