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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2172/2024

Institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.

Texto Completo

PROJETO COMPLETO COM SEUS ANEXOS, ENCONTRA-SE DISPONÍVEL EM FORMATO PDF NO ALEPE TRÂMITE, BEM COMO NO DIÁRIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO (DOE DE 16/8/2024). ACESSE A LUPA NO SISTEMA PARA BAIXAR O ARQUIVO

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Hematologia e Hemoterapia, ora criado, da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, entidade vinculada à Secretaria de Saúde.

     § 1º Os cargos públicos de Hemo-Médico; de Hemo-Técnico-Científico; de Hemo-Assistente; e de Hemo-Básico ficam redenominados, a partir da entrada em vigor dos efeitos desta Lei Complementar, respectivamente, para Médico; Analista em Hematologia e Hemoterapia; Assistente em Hematologia e Hemoterapia; e Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia.

     § 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que trata o caput é integrado pelos seguintes cargos públicos efetivos de natureza estatutária:

     I - Médico, de nível superior, com formação em medicina;

     II - Analista em Hematologia e Hemoterapia, de nível superior, com as demais formações;

     III - Assistente em Hematologia e Hemoterapia, de nível médio completo; e

     IV - Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia, de nível fundamental.

     § 3º Fica fixado o quantitativo total de vagas para os cargos mencionados no § 1º, nos termos definidos no Anexo I.

     § 4º O cargo público de Médico, exclusivamente para efeito de organização e desenvolvimento na carreira, integrará a carreira médica do Estado, do Grupo Ocupacional Saúde Pública, instituído pela Lei Complementar n° 84, de 30 de março de 2006, e alterações, conforme definido na Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011.

     Art. 2° O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata a presente Lei Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira dos cargos públicos, suas especialidades e vencimentos, além de instituir instrumentos e critérios para a progressão que possibilitem um melhor desempenho funcional do servidor, considerando aspectos de qualificação profissional e de titulação para o ingresso e desenvolvimento nas carreiras.

     Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, à vista de proposição da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, disporá sobre as especialidades relacionadas aos cargos de que trata esta Lei Complementar, as sínteses de atribuições e os requisitos de ingresso, observados os parâmetros legalmente definidos.

CAPÍTULO II
DOS PRÍNCIPIOS E DIRETRIZES

     Art. 4º Os princípios e as diretrizes que norteiam e regulamentam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV são:

     I - universalidade - alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;

     II - equidade - assegura aos servidores públicos, no exercício das funções e desempenho das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos, obrigações e deveres;

     III - participação na gestão - visa à adequação deste PCCV às necessidades do HEMOPE e, conforme o caso, às diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional;

     IV - instrumento de gestão - o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

     V - qualificação profissional - elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação profissional; e

     VI - educação permanente - atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos servidores.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV

     Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV tem por objetivo dinamizar a estrutura de carreira dos cargos de que trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização, a valorização e a qualificação dos servidores públicos envolvidos, elevando a auto-estima de forma adequada e visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

     Art. 6º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV contempla os seguintes objetivos específicos:

     I - valorizar a carreira dos servidores de que trata a presente Lei, dotando a entidade de uma ordem de cargos compatíveis com a respectiva estrutura organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

     II - adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;

     III - manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da entidade;

     IV - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento das missões institucionais da entidade; e

     V - implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará, dentre outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições individuais e as metas predeterminadas para a instituição.

CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

     Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á:

     I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV: conjunto de normas e procedimentos que disciplinam o ingresso, a evolução funcional e a remuneração do servidor;

     II - Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza estatutária e de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;

     III - Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

     IV - Especialidade: conjunto de tarefas atribuídas a um cargo, com denominação própria e que demanda formação específica;

     V - Carreira: percurso de desenvolvimento do servidor ao logo de sua vida funcional, vinculado a uma estrutura de matrizes, classes e faixas remuneratórias;

     VI - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

     VII - Matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, estruturadas segundo a formação, habilitação, qualificação ou titulação profissional, constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva titulação ou qualificação profissional;

     VIII - Classe: conjunto de faixas de vencimento base de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento ou promoção vertical na carreira;

     IX - Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento-base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

     X - Grade Vencimental: conjunto de matrizes de vencimento-base atribuída a cada cargo;

     XI - Progressão Horizontal: passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento-base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;

     XII - Progressão Vertical ou Promoção: corresponde à passagem do servidor da última faixa de vencimento base da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no art. 18;

     XIII - Progressão por Elevação de Nível de Qualificação ou Titulação Profissional: mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente ocupadas, condicionada à comprovação da qualificação profissional ou da titulação exigida;

     XIV - Vencimento-base: retribuição pecuniária, com valor fixado em lei, atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais da Grade de Vencimentos;

     XV - Nível de Qualificação: posição do servidor na matriz, com padrões de vencimento em decorrência do nível de titulação ou qualificação profissional;

     XVI - Enquadramento: ato pelo qual se estabelece a posição inicial do servidor público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente por meio de análise jurídico-funcional, considerando o vencimento-base percebido anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;

     XVII - Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes e entre as faixas de vencimento base; e

     XVIII - Avaliação de Desempenho: processo de avaliação continuada do servidor público que se destina à apuração, por critérios pré-estabelecidos, e à análise do comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando as metas institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as influenciem, com foco no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, usuários e servidores, por seus representantes legítimos.

CAPÍTULO V
DO GRUPO OCUPACIONAL DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA

Seção I
Do Quadro de Pessoal

     Art. 8º Os cargos de provimento efetivo, de que trata a presente Lei Complementar, são caracterizados por sua denominação, pela descrição de suas atribuições e pelos requisitos de instrução exigidos para ingresso, nos termos definidos no art. 3º.

Seção II
Do Ingresso

     Art. 9º O ingresso nos cargos de trata a presente Lei Complementar dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação pertinente.

     § 1º O ingresso nos cargos será, invariavelmente, na faixa de vencimento-base correspondente ao nível inicial da carreira, na classe I, da primeira matriz.

     § 2º Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos de exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe da matriz inicial da carreira.

Seção III
Estágio Probatório

     Art. 10. O cumprimento do estágio probatório pelo servidor deve obedecer ao disposto na legislação estadual pertinente.

Seção IV
Da Estrutura de Cargos e Carreiras

     Art. 11. Os cargos criados por esta Lei Complementar têm suas respectivas grades de vencimento-base estruturadas em 4 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de qualificação ou titulação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) classes dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de “I” a “IV”, compostas por 7 (sete) faixas de vencimento base cada, indicadas pelas letras minúsculas "a" até "g", com interstícios e respectivos valores de vencimento-base definidos nos termos dos Anexos II a IV.

Seção V
Da Jornada de Trabalho

     Art. 12. Aos servidores ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, ficam asseguradas as seguintes jornadas laborativas:

     I - 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, para todos os servidores dos cargos de Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia, Assistente em Hematologia e Hemoterapia e Analista em Hematologia e Hemoterapia;

     II - 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais para os ocupantes dos cargos de Médico e de Assistente em Hematologia e Hemoterapia, este último, exclusivamente na função de Técnico em Radiologia;

     III - jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 24 (vinte e quatro) horas, em um único turno, ou em dois turnos de 12 (doze) horas, para os profissionais referidos no inciso II;

     IV - jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 12 (doze) horas de trabalho por 60 (sessenta) horas de folga, para os servidores dos cargos de Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia, Assistente em Hematologia e Hemoterapia e Analista em Hematologia e Hemoterapia;

     V - jornada especial de trabalho, em regime de plantão, de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, exclusivamente, para aqueles que exercem a função de Motorista.

Seção VI
Da Evolução Funcional

     Art. 13. A evolução funcional para os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar ocorrerá mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical e progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional.

     Art. 14. Não concorrerá aos processos de evolução funcional o servidor que estiver:

     I - em estágio probatório;

     II - afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;

     III - cedido a outros poderes do Estado, e a outros órgãos ou entidades das demais esferas de governo;

     IV - condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena resulte a demissão; ou

     V - em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.

     § 1º O servidor cedido para órgão ou entidade do Poder Executivo estadual terá direito à progressão vertical e horizontal, por desempenho, devendo ser submetido à avaliação de desempenho pelo respectivo órgão cessionário.

     § 2º Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 2 (dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

Subseção I
Da Progressão por Elevação de Nível de Qualificação ou Titulação Profissional

     Art. 15. A progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas correlacionadas ao desempenho das atividades do cargo que ocupa, consoante níveis de qualificação e carga-horária previstos na sua respectiva matriz remuneratória, constante nos Anexos II a IV, obedecidos os critérios a serem definidos em decreto.

     § 1º Cada certificado ou diploma apresentado e validado, para fins de progressão por elevação de nível de qualificação ou titulação profissional, será considerado apenas uma única vez, não podendo ser apresentado para a mesma finalidade ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal de cargos.

     § 2º Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

     § 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o art. 19, a qual se manifestará no prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, contado da data do protocolo do respectivo documento comprobatório da titulação ou qualificação auferida.

Subseção II
Da Progressão Horizontal e Vertical por Avaliação de Desempenho

     Art. 16. A avaliação de desempenho é requisito para a progressão funcional anual na carreira do servidor estável.

     Parágrafo único. A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos por decreto específico, cujo teor disporá, dentre outros disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.

     Art. 17. A progressão horizontal e vertical, motivadas, exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, observarão, ainda, os seguintes requisitos:

     I - encontrar-se em efetivo exercício;

     II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa; e

     III - ter sido considerado apto em avaliação de desempenho.

     Art. 18. Após a efetivação da progressão por avaliação de desempenho, haverá progressão vertical automática, por tempo de serviço, para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe e faixa, para a faixa inicial da classe imediatamente subsequente.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS - PCCV

     Art. 19. Fica instituída, no âmbito da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, a Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores do Grupo Ocupacional de Hematologia e Hemoterapia, a qual compete:

     I - zelar pelo cumprimento das diretrizes do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) e de outras legislações pertinentes;

     II - acompanhar a implantação do PCCV e o desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei Complementar; e

     III - deliberar sobre eventuais recursos/requerimentos dos servidores relacionados ao PCCV, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

     § 1º A Comissão de que trata o caput terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por portaria do Dirigente máximo do órgão, para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

     § 2º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídica e de gestão de pessoas do HEMOPE, no total de até 4 (quarto) membros, bem como de até 4 (quatro) membros representantes dos servidores a serem indicados pela entidade de classe a que pertençam, totalizando até 8 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

     § 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão de que trata este artigo não farão jus a qualquer remuneração adicional por essa participação.

     § 4º Em caso de substituição de algum membro, o substituto deverá atuar pelo período remanescente do mandato do antecessor.

CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO

     Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional de Hematologia e Hemoterapia serão enquadrados em três etapas distintas, sucessivas e complementares, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2024, observados os critérios de qualificação ou titulação profissional, tempo de serviço e valor de remuneração.

     Art. 21. Na primeira etapa do enquadramento, os atuais servidores do Grupo Ocupacional de Hematologia e Hemoterapia serão enquadrados nas matrizes de qualificação ou titulação profissional, definindo-se que a Matriz 01 será a de nível inicial de ingresso na carreira, e a Matriz 04, a de nível mais elevado, ou de final da carreira, nos termos indicados a seguir:

     I - servidores que estiverem ocupando a atual Classe I, serão enquadrados na Matriz M01;

     II - servidores que estiverem ocupando a atual Classe II, serão enquadrados na Matriz M02;

     III - servidores que estiverem ocupando a atual Classe III, serão enquadrados na Matriz M03; e

     IV - servidores que estiverem ocupando a atual Classe IV serão enquadrados na Matriz M04.

     § 1º Após o enquadramento previsto nos incisos deste artigo, os atuais servidores dos cargos de Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia e Assistente em Hematologia e Hemoterapia só terão novas Progressões por Elevação de Nível de Qualificação ou Titulação Profissional mediante apresentação dos certificados de qualificações iniciadas após a publicação desta Lei Complementar, observado o disposto no art. 15.

     § 2º Os efeitos financeiros decorrentes da progressão de que trata o § 1º dar-se-ão a partir de janeiro de 2026.

     § 3º Após o enquadramento previsto nos incisos deste artigo, a Progressão por Elevação de Nível de Qualificação ou Titulação Profissional, para os atuais servidores do cargo de Analista em Hematologia e Hemoterapia, ocorrerá dentro das áreas definidas em decreto, observado o disposto no art. 15.

     Art. 22. Na segunda etapa do enquadramento, os servidores dos cargos de que trata esta Lei Complementar serão enquadrados nas classes e faixas criadas, respeitando o tempo de serviço existente em 1º de junho de 2024, conforme os seguintes critérios:

     I - servidor com menos de 10 (dez) anos: Classe I, faixa salarial “a”;

     II - servidor com 10 (dez) anos e até 19 (dezenove) anos: Classe II, faixa salarial “a”;

     III - servidor com 20 (vinte) anos e até 29 (vinte e nove) anos: Classe III, faixa salarial “a”;

     IV - servidor com 30 (trinta) anos e até 39 (trinta e nove) anos: Classe IV, faixa salarial “a”;

     V - servidor com 40 (quarenta) anos ou mais: Classe IV, faixa salarial “g”; e

     VI - servidores enquadrados nas faixas P, Q, R, S, T, U e V atuais: Classe IV, faixa salarial “g”.

     Parágrafo único. O tempo de serviço considerado para fins do enquadramento de que trata o caput será o exercido no cargo.

     Art. 23. Na terceira e última etapa do enquadramento, fica assegurado enquadramento remuneratório para a faixa salarial, cujo valor seja igual ou imediatamente superior à soma do vencimento-base e da PARES recebidos ou devidos na competência de maio de 2024, respeitado o nível de enquadramento do servidor, em especial da sua respectiva titulação, e o limite da classe IV, faixa G.

     Parágrafo único. Havendo decesso remuneratório decorrente do enquadramento disposto no caput, fica assegurado complemento salarial, nos termos do artigo 29.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

     Art. 24. Aplicam-se aos servidores dos cargos de que trata esta Lei Complementar as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

     Art. 25. A progressão funcional anual na carreira, por meio da avaliação de desempenho de que trata o art. 16, terá seu início em 1º de setembro de 2024, e os eventuais efeitos financeiros decorrentes, dar-se-ão em setembro de 2025.

     Art. 26. As grades de vencimento base atribuídas aos cargos públicos de Analista em Hematologia e Hemoterapia, de Assistente em Hematologia e Hemoterapia e de Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia, serão as fixadas nos termos dos Anexos II a IV, com vigência a partir das datas neles indicadas.

     § 1º Em decorrência do disposto no caput, exclusivamente para os detentores dos cargos nele referidos, ficam extintas, a partir de 1º de junho de 2024, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, a Parcela Remuneratória de Valorização do Servidor - PARES, bem como a Parcela Fixa Individual e Irredutível - PFII, de que trata a Lei Complementar nº 480, de 30 de março de 2022;

     § 2º Ainda em decorrência das disposições do caput, ficam igualmente extintas, a partir de 1º de junho de 2024, por incorporação de seus respectivos valores nominais aos concernentes valores de vencimentos, as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios), instituídas pelo inciso VIII do art. 160 e pelo art. 166 da Lei nº 6.123, de 1968; de Risco de Vida, e de Perigo Laboral, instituídas, respectivamente, pela Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e pela Lei Complementar nº 479, de 30 de março de 2022.

     Art. 27. Exclusivamente aos ocupantes dos cargos públicos de Analista em Hematologia e Hemoterapia, de Assistente em Hematologia e Hemoterapia e de Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia, fica a Gratificação de Risco em Regime de Plantão, de que trata a Lei nº 11.088, de 18 de junho de 1994, e Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994, fixada em valores nominais, a partir de 1º de junho de 2024, conforme indicado no Anexo V.

     Art. 28. Em decorrência das disposições estabelecidas nos arts. 26 e 27, fica assegurado um reajuste mínimo de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento), de 8,5% (oito vírgula cinco), e de 16,30% (dezesseis vírgula trinta por cento), não cumulativos, a partir dos meses de junho de cada ano, do triênio 2024/2026, respectivamente, através da Parcela Complementar de Vencimento - PCV, ora instituída, expressa e fixada nominalmente.

     § 1º A Parcela Complementar de Vencimento, definida no caput, terá natureza jurídica de vantagem pessoal inerente, compondo, por essa via, a remuneração do servidor beneficiário, para todos os efeitos legais, e integrará a base de cálculo para o abono de férias, a gratificação natalina e para aferição da contribuição previdenciária e do imposto sobre a renda da pessoa física.

     § 2º Aos servidores em efetivo exercício, a parcela de que trata o caput e o § 1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre a soma dos novos valores do vencimento base e da Gratificação de Risco em Regime de Plantão a serem praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, respeitando-se o enquadramento funcional do servidor na competência de maio/2024, e a soma dos valores do Vencimento base, PARES, Gratificações de adicional por tempo de serviço, Gratificação de Risco de Vida, Gratificação de Perigo Laboral, Parcela Fixa Individual e Irredutível - PFII e Gratificação de Risco em Regime de Plantão, devidos na competência de maio de 2024.

     § 3º Aos servidores aposentados e pensionistas, com paridade, a parcela de que trata o caput e o § 1º terá como referencial, para obtenção dos seus respectivos valores percentuais de reajuste mínimo, a diferença entre os novos valores do vencimento base a serem praticados nas competências de junho do triênio 2024/2026, respeitando-se o enquadramento funcional do servidor na competência de maio/2024, e a soma dos valores do Vencimento base, PARES, Gratificações de adicional por tempo de serviço; de Risco de Vida; de Perigo Laboral e do Parcela Fixa Individual e Irredutível - PFII, devidos na competência de maio de 2024.

     § 4º Na hipótese de não haver remuneração integral nos meses de maio de 2024 e de junho do triênio 2024/2026, em decorrência de eventuais afastamentos legais, a qualquer título, serão utilizados como base de cálculo os valores devidos ao servidor das verbas referidas nos parágrafos nos § 2º e § 3º, como se em efetivo exercício estivesse.

     § 5º Pela sua natureza jurídica de parte integrativa dos vencimentos, a PCV será sempre reajustada, na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual, quando dos eventuais reajustes do vencimento base do servidor, até a sua eventual incorporação pela via negocial.

     Art. 29. O Poder Executivo poderá editar decreto regulamentador para o fiel cumprimento das normas desta Lei Complementar.

     Art. 30. Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar serão extensivas aos respectivos proventos de aposentadorias e pensões pertinentes.

     Art. 31. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

     Art. 32. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2024.

     Art. 33. Revoga-se a Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 33/2024.

Recife, 15 de agosto de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui o novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE.

A medida ora proposta alinha o PCCV da Fundação HEMOPE à política de pessoal adotada pelo Estado para os servidores estaduais, garante, dentre outros benefícios, a efetiva implantação dos processos de desenvolvimento na carreira dos servidores da referida Fundação. É oportuno destacar que o PCCV atualmente em vigor foi instituído pela Lei nº 12.208, de 23 de maio de 2002, e está desatualizado, motivo pelo qual sua revogação foi expressamente prevista no presente projeto.

Cabe ressaltar que a proposição prevê a redenominação dos cargos efetivos existentes, quais sejam, Hemo-Médico, Hemo-Técnico-Científico, Hemo-Assistente e Hemo-Básico que passarão a ser denominados Médico, Analista em Hematologia e Hemoterapia, Assistente em Hematologia e Hemoterapia e Auxiliar em Hematologia e Hemoterapia, respectivamente.

Mister consignar que a presente proposição demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos servidores públicos e que se trata de matéria decorrente de acordo firmado com a legítima representação da categoria.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[03/09/2024 11:58:37] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[03/09/2024 11:58:47] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[15/08/2024 18:01:14] ASSINADO
[15/08/2024 18:03:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2024 18:11:21] DESPACHADO
[15/08/2024 18:11:40] EMITIR PARECER
[15/08/2024 18:12:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/08/2024 00:06:20] PUBLICADO
[28/08/2024 13:57:08] EMITIR PARECER
[29/08/2024 08:02:59] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/08/2024 17:11:40] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/08/2024 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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