Texto Completo

PARECER Nº __________/2022

 

COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3747/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Nazaré da Mata. Pela APROVAÇÃO.

 

 

                                       1. Histórico

 

 

                                        Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3747/2022, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da mensagem nº 153/2022, de 16 de novembro de 2022.

 

                                       O Projeto em referência pretende autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Nazaré da Mata.

 

                                       A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 8º, §2º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, o art. 1º, Inciso II, da Lei nº 14.990, de 29 de maio de 2013, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.  

 

                                       É o relatório.

 

  1. Análise

 

 

                                        Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar a supressão pelo Estado de Pernambuco, de um segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, com área de 2,57 ha (dois hectares e cinquenta e sete centiares), de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Nazaré da Mata, conforme Memorial Descritivo do Anexo Único, para viabilizar a obra de implantação da barragem Pagi, projetada no curso d`água afluente ao Rio Japaranduba, destinando-se para a acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar. Tal supressão ora tratada, será devidamente compensada nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995. E ainda, sendo benéfico para o Município e sua população, enquadrando-se como de interesse social nos termos do art. 3º, Inciso IX, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

                                        Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3747/2022, de autoria do Poder Executivo.

 

                    3. Conclusão

 

 

                                       Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária nº 3747/2022, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.

 

 

Histórico

[15/12/2022 11:37:53] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2022 16:32:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2022 16:32:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/12/2022 08:55:28] PUBLICADO
[16/12/2022 08:59:36] PUBLICADO





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