Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2162/2024

Altera a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de inserir como diretriz o apoio a políticas de formação com a definição de procedimentos adequados para os casos constatados de violência.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 2º-A da Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º-A. ....................................................................

.....................................................................................

III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de perseguição, assédio, importunação e abuso sexual por parte da vítima e conscientizar a população e os passageiros dos veículos de transporte coletivo sobre a importância do tema; (NR)

IV - divulgar o número da ouvidoria da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI que também poderá receber denúncias de assédio; e (NR)

V - apoiar políticas de formação destinada aos profissionais atuantes nesses meios de transporte, buscando definir procedimentos adequados para os casos constatados de perseguição, assédio, importunação ou abuso sexual de mulheres." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposição visa alterar a Lei nº 16.377, de 29 de maio de 2018, que estabelece medidas para prevenção e combate à perseguição, ao assédio, à importunação e ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo intermunicipal, no âmbito do Estado de Pernambuco, acrescendo como diretriz o apoio a políticas de formação destinada aos profissionais atuantes nesses meios de transporte, com a definição de procedimentos adequados para os casos constatados de violência.

     A modificação legislativa pretendida busca, assim, reforçar a proteção conferida, desta feita garantindo-se o pronto, adequado e digno atendimento das vítimas pelos profissionais presentes no momento nesses meios de transporte.

     Nessa busca pela garantia da efetivação dos direitos femininos, a atuação conjunta do Poder Público e da sociedade se mostra imperiosa, e é o que se propõem por meio da adesão ao protocolo em questão.

     Certos de que a presente proposição atenderá ao interesse público e contribuirá para a o desenvolvimento de uma sociedade mais justa em nosso Estado, conclamamos os nobres Pares para a aprovação da presente iniciativa.

Histórico

[08/08/2024 09:57:40] ASSINADO
[08/08/2024 10:08:29] ENVIADO P/ SGMD
[13/08/2024 07:09:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/08/2024 16:29:50] DESPACHADO
[13/08/2024 16:30:24] EMITIR PARECER
[13/08/2024 16:39:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/08/2024 02:21:14] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/08/2024 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 5024/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 5228/2024 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 5264/2024 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 5296/2024 Educação e Cultura
Parecer FAVORAVEL 5429/2025 Assuntos Municipais
Parecer FAVORAVEL 5610/2025 Defesa dos Direitos da Mulher