Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3747/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A AUTORIZAR A SUPRESSÃO DE SEGMENTO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3747/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei versa sobre a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente localizada no Município de Nazaré da Mata, em favor das obras de implantação da Barragem Pagi.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Código Florestal do Estado de Pernambuco (Lei Federal Nº 11.206/1995) proíbe a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma alternativa de área de uso para o intento.
Conforme exigido no art. 8º, § 1º, inciso I da referida norma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a supressão de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente (APP) localizada no município de Nazaré da Mata, neste Estado, com a finalidade de viabilização da obra de implantação da Barragem Pagi, projetada no curso d’água afluente ao Riacho Japaranduba.
Uma vez que tal medida contribuirá para a acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, importante atividade econômica da região, fica evidenciado o interesse social da proposta.
Convém ressaltar que a autorização de supressão ora analisada fica condicionada à compensação da vegetação retirada, com a preservação e recuperação de ecossistemas semelhantes, em área no mínimo correspondente à suprimida, o que contribui para minimizar os danos ambientais do empreendimento.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3747/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que viabiliza de maneira sustentável a construção da Barragem Pagi em Nazaré da Mata.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3747/2022, de autoria do Governador do Estado.
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