Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3747/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A AUTORIZAR A SUPRESSÃO DE SEGMENTO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3747/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei versa sobre a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente localizada no Município de Nazaré da Mata, em favor das obras de implantação da Barragem Pagi.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Código Florestal do Estado de Pernambuco (Lei Federal Nº 11.206/1995) proíbe a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma alternativa de área de uso para o intento.

Conforme exigido no art. 8º, § 1º, inciso I da referida norma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a supressão de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente (APP) localizada no município de Nazaré da Mata, neste Estado, com a finalidade de viabilização da obra de implantação da Barragem Pagi, projetada no curso d’água afluente ao Riacho Japaranduba.

Uma vez que tal medida contribuirá para a acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, importante atividade econômica da região, fica evidenciado o interesse social da proposta.

Convém ressaltar que a autorização de supressão ora analisada fica condicionada à compensação da vegetação retirada, com a preservação e recuperação de ecossistemas semelhantes, em área no mínimo correspondente à suprimida, o que contribui para minimizar os danos ambientais do empreendimento.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3747/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que viabiliza de maneira sustentável a construção da Barragem Pagi em Nazaré da Mata.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3747/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[15/12/2022 10:46:57] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2022 16:32:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2022 16:32:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/12/2022 08:51:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.