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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2106/2024

Altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 3º ................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, fica assegurado ao cliente o direito à presença de um acompanhante de sua confiança durante todo o exame. Em se tratando de cliente menor de 18 (dezoito) anos, a presença ou o consentimento por escrito do responsável legal é obrigatório." (AC)

"Art. 5º-B. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão observar o disposto na Lei nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, quando houver violência ou importunação sexual em suas dependências.” (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposição legislativa altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de assegurar ao paciente, a seu exclusivo critério, o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese. Em se tratando de paciente menor de 18 (dezoito) anos, a proposição determina que a presença ou o consentimento por escrito do responsável legal seja obrigatória.

     Trata-se de medida importantíssima para assegurar a saúde, segurança, privacidade e intimidade dos pacientes submetidos a avaliações nos estabelecimentos que menciona, evitando-se a ocorrência de abusos por parte de maus profissionais.

     Além disso, a presente proposição determina às academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva que observem o disposto na Lei Estadual nº 16.659, de 10 de outubro de 2019, quando houver violência ou importunação sexual em suas dependências.

     Diante do exposto, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[26/06/2024 13:28:13] ASSINADO
[26/06/2024 13:36:47] ENVIADO P/ SGMD
[26/06/2024 13:57:11] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/06/2024 17:30:40] DESPACHADO
[26/06/2024 17:31:01] EMITIR PARECER
[26/06/2024 18:12:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/06/2024 02:14:20] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 27/06/2024 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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