Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2090/2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União, até o valor de US$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), para reestruturação e recomposição do principal da dívida, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

     Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

     Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º.

     Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 25/2024.

Recife, 17 de junho de 2024.

Senhor Presidente,

Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, com a garantia da União, até o valor de US$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), para reestruturação e recomposição do principal da dívida, no âmbito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Econômica e Ambiental do Estado de Pernambuco. 

A reestruturação e recomposição de parte da dívida do Estado de Pernambuco têm como objetivo tornar o fluxo de pagamento mais eficiente através da renegociação de contratos com taxas de juros mais altas e condições menos vantajosas. A reestruturação prevê um novo contrato com o BIRD com prazo mais alongado e condições mais atrativas, de forma que a troca de dívida se prova vantajosa para o Estado. Assim, esta operação possibilita melhorar o perfil da dívida, distribuindo seu serviço ao longo do tempo, abrindo espaço no curto e médio prazo para outros investimentos e para melhoria da saúde fiscal do Estado.

Cabe ressaltar também que o Projeto de Lei foi elaborado em consonância com o modelo previsto no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, vez que sua estrita conformidade com o referido Manual é condição necessária para que a operação de crédito seja aprovada quando da análise do pleito pela União.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[13/08/2024 17:09:06] EMITIR PARECER
[15/08/2024 19:29:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/08/2024 19:30:14] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/08/2024 07:06:11] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[21/08/2024 07:06:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/06/2024 13:40:32] ASSINADO
[25/06/2024 13:40:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2024 13:49:35] DESPACHADO
[25/06/2024 13:49:46] EMITIR PARECER
[25/06/2024 13:50:41] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/06/2024 14:00:34] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/06/2024 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4046/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 4050/2024 Finanças, Orçamento e Tributação
Parecer FAVORAVEL 4058/2024 Administração Pública
Parecer REDACAO_FINAL 4106/2024 Redação Final