PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2089/2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com ou sem a garantia da União.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com ou sem garantia da União, até o valor de R$ 652.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois milhões de reais), destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O Poder Executivo poderá contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinquenta e dois milhões de reais), no âmbito do Projeto Raízes Resilientes – Sertão Vivo.
§ 2º O Poder Executivo poderá contratar operação de crédito interno com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento BNDES Invest Impacto.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 24/2024.
Recife, 17 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa egrégia Assembleia Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), até o valor de R$ 652.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e dois milhões de reais), com ou sem garantia da União, oferecendo contragarantia do Governo do Estado.
A presente proposição normativa visa mais especificamente autorizar a contratação de duas operações de crédito nas seguintes linhas de financiamento do BNDES: BNDES Sertão Vivo e BNDES Invest Impacto.
A operação de crédito no âmbito do Projeto Raízes Resilientes – Sertão Vivo é iniciativa resultante da parceria entre o Consórcio Nordeste, o governo federal por meio do BNDES, e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA), ligado à ONU, tendo por objetivo reduzir o impacto da mudança climática e aumentar a resiliência da população afetada no Semiárido nordestino.
A operação BNDES Invest Impacto refere-se à linha de crédito voltada para obras de infraestrutura essenciais ao desenvolvimento do Estado, contribuindo não apenas para a qualidade de vida da população, mas também para o crescimento econômico, a atração de novos investimentos e geração de emprego e renda.
Deve-se ressaltar que o montante acima definido para as referidas operações de crédito foi resultado da proposta submetida pelo Governo do Estado a edital aberto pelo BNDES e em conjunto com a análise da capacidade financeira do Governo do Estado realizada pelo próprio BNDES, em que também se avaliou o Espaço Fiscal definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para o ano de 2024, acarretando margem de crédito com boas condições financeiras para a contratação pelo governo estadual.
Destaque-se que o presente Projeto de Lei foi elaborado em consonância com o modelo previsto no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional, vez que sua estrita conformidade com o referido Manual é condição necessária para que as operações de créditos sejam aprovadas quando da análise dos pleitos pela União.
Há de se ressaltar que os recursos resultantes dos financiamentos autorizados serão obrigatoriamente aplicados nas despesas de capital, constantes do Plano Plurianual e dos Orçamentos Anuais do Estado.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/06/2024 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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