PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2088/2024
Autoriza o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 2º Fica autorizada, na duração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1º O Estado de Pernambuco poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput, excetuado o pagamento de precatórios.
§ 2º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:
I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e
II - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.
§ 3º Cabe ao Poder Executivo editar normas complementares para regulamentar os leilões e pagamentos previstos no presente artigo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 23/2024.
Recife, 17 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nos termos da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
De forma sucinta, o objetivo do PEF é incentivar a implementação de medidas que contribuam para a manutenção do equilíbrio das contas dos entes subnacionais e a melhoria de sua capacidade de pagamento, por meio da definição de metas e compromissos anuais e concessão de incentivos.
Como benefício imediato, a adesão ao PEF habilita os entes subnacionais com CAPAG C ou D a se tornarem elegíveis à contratação de operações de crédito com garantia da União, com condições financeiras mais atrativas, diminuindo, por consequência, os custos dessas operações para os Estado e os Municípios. Dito de outra forma, aderir ao programa fará com que a União atue como garantidora nos contratos de financiamento a serem firmados pelo Estado de Pernambuco, o que trará melhores condições e taxas e juros mais baixos para a formalização dessas operações.
Desse modo, com a adesão ao PEF, o Governo do Estado terá condições de negociar junto aos agentes financeiros nacionais e internacionais as melhores condições para captar os recursos necessários à execução dos seus projetos prioritários. Adicionalmente, o PEF traz incentivos à maior transparência dos dados e fomenta as medidas de equilíbrio fiscal, contribuindo para a sustentabilidade das contas públicas no médio e longo prazo.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/06/2024 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4057/2024 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 4075/2024 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 4044/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 4142/2024 | Redação Final |