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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2088/2024

Autoriza o Estado de Pernambuco a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

     Art. 2º Fica autorizada, na duração do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

     § 1º O Estado de Pernambuco poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput, excetuado o pagamento de precatórios.

     § 2º O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:

     I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e

     II - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.

     § 3º Cabe ao Poder Executivo editar normas complementares para regulamentar os leilões e pagamentos previstos no presente artigo.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 23/2024.

Recife, 17 de junho de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal (PEF) da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, nos termos da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021. 

De forma sucinta, o objetivo do PEF é incentivar a implementação de medidas que contribuam para a manutenção do equilíbrio das contas dos entes subnacionais e a melhoria de sua capacidade de pagamento, por meio da definição de metas e compromissos anuais e concessão de incentivos. 

Como benefício imediato, a adesão ao PEF habilita os entes subnacionais com CAPAG C ou D a se tornarem elegíveis à contratação de operações de crédito com garantia da União, com condições financeiras mais atrativas, diminuindo, por consequência, os custos dessas operações para os Estado e os Municípios. Dito de outra forma, aderir ao programa fará com que a União atue como garantidora nos contratos de financiamento a serem firmados pelo Estado de Pernambuco, o que trará melhores condições e taxas e juros mais baixos para a formalização dessas operações. 

Desse modo, com a adesão ao PEF, o Governo do Estado terá condições de negociar junto aos agentes financeiros nacionais e internacionais as melhores condições para captar os recursos necessários à execução dos seus projetos prioritários. Adicionalmente, o PEF traz incentivos à maior transparência dos dados e fomenta as medidas de equilíbrio fiscal, contribuindo para a sustentabilidade das contas públicas no médio e longo prazo.  

Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[14/08/2024 11:33:02] EMITIR PARECER
[16/08/2024 13:00:07] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/08/2024 14:37:35] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/08/2024 07:04:54] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[21/08/2024 07:05:12] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/06/2024 13:35:36] ASSINADO
[25/06/2024 13:35:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2024 13:48:52] DESPACHADO
[25/06/2024 13:48:58] EMITIR PARECER
[25/06/2024 13:50:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/06/2024 14:00:16] PUBLICADO

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/06/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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