Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2086/2024

Autoriza supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente nas áreas em que especifica.

Texto Completo

     Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 3,3562 ha de vegetação nativa típica do bioma Caatinga, localizada nos Municípios de São Caetano e Cachoeirinha, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra de implantação da adequação da capacidade da BR-423, enquadrando-se como de utilidade pública.

     Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

     Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimato o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

 

Coordenadas de delimitação dos 20 polígonos que totalizam 3,3562 ha de APPS que serão suprimidos:

Veg. Remanesc. APP

APP Letra

Coord. E

Coord. N

Bacia Hidrográfica

Área (m²)

1

A

812.644,67

9.076.779,74

Rio Ipojuca

1.211,8941

812.632,06

9.076.765,83

812.631,00

9.076.766,50

812.626,50

9.076.770,00

812.617,43

9.076.779,07

812.620,71

9.076.782,92

812.658,55

9.076.822,08

812.664,50

9.076.816,00

812.675,67

9.076.809,10

812.675,57

9.076.808,99

2

B

811.681,81

9.075.817,26

Rio Ipojuca

1.655,7940

811.675,74

9.075.818,02

811.669,81

9.075.819,52

811.665,65

9.075.821,13

811.708,45

9.075.864,00

811.730,70

9.075.886,15

811.731,15

9.075.885,21

811.733,02

9.075.879,60

811.734,21

9.075.873,80

811.734,71

9.075.867,91

811.734,56

9.075.863,69

811.723,21

9.075.852,95

811.698,46

9.075.819,09

811.696,24

9.075.816,05

811.694,00

9.075.818,00

811.687,93

9.075.817,25

3

C

811.470,35

9.075.355,56

Rio Ipojuca

1.280,9933

811.471,63

9.075.381,05

811.475,43

9.075.416,01

811.495,55

9.075.411,45

811.490,92

9.075.351,00

811.490,91

9.075.350,73

4

D

811.468,00

9.075.219,00

Rio Ipojuca

1.940,3212

811.489,16

9.075.243,71

811.489,08

9.075.231,75

811.487,55

9.075.195,43

811.484,78

9.075.159,29

811.459,96

9.075.144,81

811.460,27

9.075.156,47

811.460,98

9.075.181,33

811.462,99

9.075.216,08

5

E

811.423,22

9.074.333,42

Rio Una

75,0449

811.424,50

9.074.333,50

811.427,85

9.074.333,29

811.427,64

9.074.326,95

811.422,04

9.074.307,93

6

F

811.416,70

9.074.211,53

Rio Una

2.319,9906

811.417,38

9.074.234,06

811.417,38

9.074.234,06

811.417,89

9.074.250,94

811.421,18

9.074.294,40

811.430,57

9.074.326,29

811.430,63

9.074.326,66

811.430,85

9.074.333,09

811.436,93

9.074.331,93

811.442,91

9.074.329,99

811.445,64

9.074.328,70

811.443,56

9.074.281,59

811.441,41

9.074.241,74

811.441,14

9.074.236,44

811.436,93

9.074.235,07

811.432,59

9.074.234,24

811.416,48

9.074.204,17

7

G

810.971,65

9.071.789,91

Rio Una

698,3003

810.971,58

9.071.789,65

810.969,28

9.071.777,69

810.959,66

9.071.755,94

810.951,98

9.071.747,64

810.949,16

9.071.760,02

810.958,07

9.071.778,11

810.966,88

9.071.794,76

810.985,90

9.071.826,66

810.987,00

9.071.828,51

810.991,06

9.071.820,37

810.990,26

9.071.814,46

810.985,97

9.071.809,31

810.976,54

9.071.801,72

810.976,27

9.071.801,44

810.976,08

9.071.801,10

8

H

810.972,19

9.071.776,96

Rio Una

1.102,3172

810.974,49

9.071.788,94

810.978,73

9.071.799,63

810.987,97

9.071.807,07

810.988,18

9.071.807,28

810.992,84

9.071.812,87

810.993,07

9.071.813,23

810.993,18

9.071.813,63

810.993,45

9.071.815,61

810.999,00

9.071.804,50

810.999,83

9.071.802,84

810.980,51

9.071.767,25

810.957,26

9.071.724,41

810.953,18

9.071.742,33

810.953,70

9.071.745,08

810.962,03

9.071.754,09

810.962,30

9.071.754,50

810.972,09

9.071.776,64

9

I

810.620,87

9.071.155,99

Rio Una

509,5159

810.618,05

9.071.141,35

810.615,10

9.071.130,48

810.608,39

9.071.121,08

810.591,54

9.071.107,70

810.591,39

9.071.107,56

810.586,02

9.071.101,92

810.599,53

9.071.129,95

810.613,20

9.071.152,47

10

J

810.584,61

9.071.096,20

Rio Una

2.052,9548

810.584,98

9.071.096,49

810.593,49

9.071.105,41

810.610,42

9.071.118,86

810.610,71

9.071.119,17

810.617,70

9.071.128,96

810.617,93

9.071.129,44

810.620,96

9.071.140,62

810.620,98

9.071.140,73

810.624,22

9.071.157,53

810.653,06

9.071.170,78

810.623,53

9.071.115,06

810.602,31

9.071.078,76

810.564,94

9.071.058,81

810.571,99

9.071.072,82

810.583,25

9.071.096,17

810.583,25

9.071.096,17

810.583,70

9.071.096,04

810.584,17

9.071.096,05

11

K

810.322,72

9.070.613,69

Rio Una

60,2762

810.321,99

9.070.616,66

810.350,26

9.070.666,62

12

L

810.331,02

9.070.589,99

Rio Una

1.089,4617

810.329,70

9.070.587,44

810.324,67

9.070.606,03

810.327,30

9.070.610,53

810.342,13

9.070.635,01

810.354,54

9.070.657,43

810.367,55

9.070.682,84

810.372,02

9.070.664,48

13

M

809.454,90

9.069.087,40

Rio Una

1.443,1754

809.463,17

9.069.103,75

809.471,34

9.069.075,62

809.446,84

9.069.027,94

809.432,58

9.069.001,94

809.430,00

9.069.006,50

809.427,50

9.069.012,00

809.426,63

9.069.015,00

14

N

809.454,18

9.068.988,19

Rio Una

1.722,6523

809.447,27

9.068.976,01

809.434,32

9.068.998,87

809.449,48

9.069.026,51

809.449,50

9.069.026,55

809.472,56

9.069.071,42

809.481,59

9.069.040,31

15

O

808.625,01

9.067.477,88

Rio Una

2.054,5764

808.607,51

9.067.452,37

808.598,19

9.067.484,69

808.640,86

9.067.554,39

808.649,51

9.067.523,82

16

P

808.213,44

9.066.781,10

Rio Una

1.508,7960

808.225,41

9.066.801,32

808.246,44

9.066.836,73

808.246,88

9.066.837,49

808.261,54

9.066.817,07

808.228,13

9.066.760,74

17

Q

807.904,40

9.066.223,85

Rio Una

1.771,7559

807.869,15

9.066.162,23

807.868,53

9.066.161,18

807.838,80

9.066.151,27

807.858,22

9.066.183,87

807.874,35

9.066.209,45

807.888,52

9.066.231,10

807.914,14

9.066.239,71

18

R

807.034,15

9.064.700,05

Rio Una

3.975,4163

807.065,87

9.064.769,74

807.091,35

9.064.827,53

807.095,03

9.064.835,88

807.108,20

9.064.866,21

807.125,75

9.064.905,53

807.130,51

9.064.916,04

807.133,94

9.064.913,25

807.138,23

9.064.908,76

807.141,94

9.064.903,78

807.143,01

9.064.901,88

807.128,91

9.064.871,22

807.109,61

9.064.827,70

807.076,11

9.064.752,17

807.055,41

9.064.705,51

807.048,48

9.064.689,87

807.047,74

9.064.688,77

807.033,33

9.064.698,23

19

S

806.972,42

9.064.573,46

Rio Una

5.590,0574

806.992,95

9.064.616,13

806.997,09

9.064.625,23

807.019,24

9.064.666,96

807.031,95

9.064.695,17

807.045,54

9.064.685,49

807.031,50

9.064.664,50

806.996,69

9.064.574,47

806.980,76

9.064.541,18

806.943,28

9.064.455,42

806.927,19

9.064.419,10

806.919,00

9.064.400,98

806.919,00

9.064.447,50

806.919,00

9.064.451,00

806.919,98

9.064.458,82

806.921,31

9.064.461,94

806.936,87

9.064.493,81

806.943,16

9.064.506,94

806.963,04

9.064.552,82

20

T

806.851,84

9.064.250,64

Rio Una

1.498,6081

806.836,07

9.064.269,94

806.840,90

9.064.283,79

806.858,97

9.064.321,49

806.863,25

9.064.330,53

806.878,65

9.064.311,90

806.864,81

9.064.280,54

 

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 21/2024

Recife, 17 de junho de 2024.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada nos Municípios de São Caetano e de Cachoeirinha.

     A proposição normativa em questão, que se fundamenta no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, decorre da necessidade de viabilizar a implantação da adequação viária da rodovia federal BR-423, enquadrando-se como obra de utilidade pública, nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 3º Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 

     Ressalte-se que a supressão de vegetação ora autorizada será devidamente compensada com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

     Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, oportunidade em que solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e de distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[13/08/2024 17:08:46] EMITIR PARECER
[15/08/2024 19:22:52] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/08/2024 19:23:54] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/08/2024 07:10:23] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[21/08/2024 07:10:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/06/2024 13:28:14] ASSINADO
[25/06/2024 13:28:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/06/2024 13:47:40] DESPACHADO
[25/06/2024 13:47:51] EMITIR PARECER
[25/06/2024 13:50:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/06/2024 13:59:51] PUBLICADO
[25/06/2024 14:41:11] EMITIR PARECER

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/06/2024 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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