Brasão da Alepe

Parecer 10698/2022

Texto Completo

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado


Parecer ao Projeto de Lei Nº 3797/2022, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 3797/2022, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem nº 173/2022, de 21 de novembro de 2022.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar seu mérito.

Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em comento objetiva autorizar o Estado de Pernambuco a conceder a subvenção social à Academia Pernambucana de Letras, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, com endereço à Av. Rui Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, no Município do Recife, no valor mensal de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 504.000,00 (Quinhentos e quatro mil reais)

O valor da subvenção destina-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária. Nesse sentido, para efetiva concessão da subvenção social, deverá ser celebrado convênio entre o Estado de Pernambuco, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe e a Entidade.

O convênio deverá estipular as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária, além de fixar a forma da prestação de contas dos recursos recebidos. Vale destacar que tais recursos são provenientes de dotações orçamentárias próprias da Fundarpe.

Diante do exposto, verifica-se que a subvenção social assegurada pelo Governo do Estado à Academia Pernambucana de Letras, fundada em 26 de janeiro de 1901, busca contribuir para a preservação e manutenção de suas atividades na área da educação e da cultura, especialmente no campo literário. Sendo assim, a proposição é meritória.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3797/2022, uma vez que a autorização de concessão de subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras permitirá a continuidade das atividades de caráter eminentemente culturais e literárias desempenhadas pela entidade.

Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 3797/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[13/12/2022 12:23:46] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2022 16:42:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2022 16:42:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2022 07:42:03] PUBLICADO





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