
Parecer 10698/2022
Texto Completo
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Nº 3797/2022, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 3797/2022, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem nº 173/2022, de 21 de novembro de 2022.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei tem a finalidade de autorizar o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar seu mérito.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento objetiva autorizar o Estado de Pernambuco a conceder a subvenção social à Academia Pernambucana de Letras, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, com endereço à Av. Rui Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, no Município do Recife, no valor mensal de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, totalizando 504.000,00 (Quinhentos e quatro mil reais)
O valor da subvenção destina-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária. Nesse sentido, para efetiva concessão da subvenção social, deverá ser celebrado convênio entre o Estado de Pernambuco, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe e a Entidade.
O convênio deverá estipular as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária, além de fixar a forma da prestação de contas dos recursos recebidos. Vale destacar que tais recursos são provenientes de dotações orçamentárias próprias da Fundarpe.
Diante do exposto, verifica-se que a subvenção social assegurada pelo Governo do Estado à Academia Pernambucana de Letras, fundada em 26 de janeiro de 1901, busca contribuir para a preservação e manutenção de suas atividades na área da educação e da cultura, especialmente no campo literário. Sendo assim, a proposição é meritória.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3797/2022, uma vez que a autorização de concessão de subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras permitirá a continuidade das atividades de caráter eminentemente culturais e literárias desempenhadas pela entidade.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 3797/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 5393/2025 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 5488/2025 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 5595/2025 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL | 5659/2025 | Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal |
Parecer FAVORAVEL | 5864/2025 | Ciência, Tecnologia e Inovação |