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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2084/2024

Dispõe sobre a vedação da Cláusula de barreira nos concursos Público e processos Seletivos no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Veda a cláusula de barreira nos concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Entende-se por cláusula de barreira aquela que visa afunilar o processo, de modo que ocorra a seleção de um número limitado de aprovados para participar das fases posteriores do certame.

     Art. 2º O art. 1º da presente Lei aplica-se inclusive aos concursos e processos seletivos internos realizados nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado de Pernambuco.

     Art. 3º O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos:

     I - os candidatos aprovados que não tenham sido classificados dentro do número de cargos a serem providos não podem ser considerados eliminados;

     II - os candidatos descritos no inciso 1º deste artigo serão considerados como pertencentes ao cadastro de remanescentes, seja prevista ou não esta categoria no edital, com ou sem esta nomenclatura; e

     III - independentemente de prazo de validade ou prorrogação, fica proibida a abertura de novo concurso público para o provimento do mesmo cargo, quando há aprovados, ainda não convocados, inclusive no cadastro de remanescentes.

     Art. 4º A passagem de fase ou etapa em um mesmo concurso público dependerá exclusivamente do alcance de nota previamente fixada no edital, sem qualquer outra cláusula de barreira.

     Art. 5º Os candidatos aprovados dentro do número de cargos a serem providos deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso.

     Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos concursos em andamento e aos certames que se encontram dentro do prazo de validade ou de sua prorrogação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Izaias Régis

Justificativa

O presente Projeto possui por escopo acabar com a cláusula de barreira nos concursos públicos no Estado de Pernambuco, claúsulas que constam na lei 14.538, de dezembro de 2011, sem prejuízo da referida lei, conforme decisão do STF.

Recebemos algumas comissões pleiteando pelas nomeações dos aprovados em concursos públicos no Estado de Pernambuco, inclusive, em áreas defasadas como a segurança pública, independentemente do número previsto nos editais. Seja pela expectativa dos aprovados, seja por uma questão de economia de gastos públicos, e por uma necessidade de preenchimento de vagas, sem que, necessariamente tenha que ser feito novo concurso.

Ao permitir que os candidatos aprovados permaneçam no páreo, o referido projeto de lei gerará economia para os cofres públicos, uma vez que o número de aprovados pode aumentar o cadastro de reserva.

É importante que fique clara a vedação da cláusula de barreira em todos os concursos públicos e processos seletivos no Estado de Pernambuco, bem como nos concursos internos realizados pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta.

Vemos diversos certames onde é possível realizar o aproveitamento de todos os candidatos aprovados, mas por previsão editalícia – cláusula de barreira – e diversos entendimentos equivocados são aplicados, fazendo com que o órgão realize novo certame, realizando novo gasto com a preparação do novo concurso.

Visa-se com o presente, trazer à lume os princípios da Administração Pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

È importante destacar que a cláusula de barreira pode ser utilizada não apenas para limitar a quantidade de pessoas que são consideradas aprovadas após a finalização de todas as fases, mas também para limitar a quantidade de pessoas que seguem para as próximas etapas.

Corroborando nosso entendimento o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, decidiu pela constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.488/2020, que permite o aproveitamento de candidatos habilitados além do número de vagas previstas em concursos no Distrito Federal. Ressalte-se que, no referido julgamento houve parecer favorável do Ministério Público Federal, que entendeu que não há qualquer inconstitucionalidade na propositura de projeto de lei que verse sobre as regras editalícias do concurso público, desde que não crie, revogue ou altere formas de provimento de cargos, regime jurídico, estabilidade ou aposentadoria dos servidores públicos.

Por ser medida Justa, é necessário que a Administração Pública concentre todos os esforços para aproveitar todos os seus atos, em prol da economicidade.

Diante do exposto e da relevância da matéria em questão, conto com a sensibilidade e com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

Histórico

[18/06/2024 15:10:43] ASSINADO
[18/06/2024 15:11:09] ASSINADO
[18/06/2024 15:11:17] ENVIADO P/ SGMD
[19/06/2024 10:31:29] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/06/2024 11:04:25] ENVIADO P/ SGMD
[19/06/2024 11:18:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/06/2024 13:48:10] DESPACHADO
[19/06/2024 13:48:26] EMITIR PARECER
[19/06/2024 16:06:17] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[20/06/2024 02:45:43] PUBLICADO

Izaias Régis
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 20/06/2024 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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