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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2078/2024

Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares.

Texto Completo

     Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput se aplica a toda pessoa física ou jurídica que comercializa ou distribui serpentinas metalizadas e produtos similares ou que deles faça uso.

     Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

     II - multa, quando da segunda autuação.

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.

     Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os  aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Álvaro Porto

Justificativa

A proposição tem como objetivo a proibição, no âmbito do Estado de Pernambuco, da comercialização e distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares.

Sabe-se que as serpentinas e confetes são itens comumente utilizados em festas carnavalescas. Todavia, as serpentinas metalizadas possuem metal em sua composição que, quando em contato com fiação elétrica, podem causar curto-circuito e, consequentemente, danos imensuráveis. Desta forma, são objetos perigosos e não devem ser utilizados de forma indiscriminada em qualquer época do ano pelo risco iminente de acidentes.

Em 2011, uma serpentina metalizada jogada de cima de um trio elétrico causou um curto-circuito num transmissor de energia durante o pré-carnaval na cidade mineira de Bandeira do Sul e provocou a morte de 16 foliões por descarga elétrica. As pessoas que estavam no trio não sofreram nada devido ao isolamento dos pneus. Porém, quem estava no chão e tocou no caminhão morreu. Na época, a Companhia Energética de Minas Gerais condenou o uso do produto pelo risco de curto que pode provocar na rede elétrica.

No ano de 2024, durante as festividades de carnaval em Salvador, o uso de uma serpentina causou um apagão que durou uma hora no circuito da Barra, e outro blecaute no circuito.

Essa proposição encontra amparo na Constituição Federal, visto que trata de proteção e defesa da saúde dos cidadãos (art. 24, XII, CF/88).

Portanto, tendo em vista a necessidade de debate, orientação e discussão sobre o tema em evidência, solicito aos Nobres Pares a aprovação do Projeto de Lei proposto.

Histórico

[04/12/2024 13:50:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/12/2024 13:50:22] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[12/11/2024 16:28:32] EMITIR PARECER
[13/11/2024 13:06:29] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/11/2024 17:08:51] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/06/2024 10:33:21] ASSINADO
[18/06/2024 10:41:06] ENVIADO P/ SGMD
[18/06/2024 13:32:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/06/2024 16:11:07] DESPACHADO
[18/06/2024 16:13:01] EMITIR PARECER
[18/06/2024 17:11:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[19/06/2024 03:37:09] PUBLICADO
[20/06/2024 13:21:50] EMITIR PARECER

Álvaro Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2024 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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