Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3747/2022

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

AUTORIZA SUPRESSÃO DE SEGMENTO DE VEGETAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, LOCALIZDADA NO MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, À COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, COM A PRESERVAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMA SEMELHANTE, CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS DEGRADADAS, NO MÍNIMO, COM IDÊNTICA EXTENSÃO FÍSICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3747/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Município de Nazaré da Mata.

A mensagem governamental nº 153/2022, de 16 de novembro de 2022, apresenta os seguintes esclarecimentos e justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:

 

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Nazaré da Mata.

A proposição normativa em questão, que se fundamenta no art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, decorre da necessidade de realizar a obra de implantação da Barragem Pagi, projetada no curso d’água afluente ao Riacho Japaranduba, enquadrando-se como de interesse social, nos termos da alínea “e” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal)

Ressalte-se que a supressão de vegetação ora autorizada será devidamente compensada, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995, conforme projeto de compensação florestal a ser definido pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

A proposição tramita em regime ordinário.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

É de se ressaltar que a supressão da vegetação em tela permanecerá condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

Dispõe o citado dispositivo legal:

“Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação permanente, salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de área de uso.

.....................................................................................

§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser composta com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.”

Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 1º, II da Lei nº 14.990, de 29 de maio de 2013, “fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.”

Inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3747/2022, de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3747/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[12/12/2022 12:18:23] ENVIADA P/ SGMD
[12/12/2022 17:11:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/12/2022 17:11:19] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[13/12/2022 07:30:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.