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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2039/2024

Altera a Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 156. Somente em casos excepcionais, estabelecidos em decreto do Poder Executivo, e a critério do ordenador de despesa, o pagamento será efetuado mediante suprimento individual. (NR)

Art. 157. O regime de suprimento individual consiste na disponibilização de recursos financeiros a servidor devidamente credenciado, sempre precedido de empenho na dotação orçamentária própria, a fim de realizar, em caráter excepcional, despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (NR)

§ 1º O suprimento tem a finalidade de atender às despesas urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade da sua realização pelo processamento normal. (AC)

§ 2º As despesas realizadas em regime de adiantamento poderão ser efetivadas por meio do Cartão de Pagamento, desde que regulamentado em decreto do Poder Executivo. (AC)

Art. 159. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

II - despesas de custeio não superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código; (NR)

III - despesas de custeio de pronto pagamento, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor, não superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprová-las, mediante a apresentação de prestação de contas, no prazo estipulado neste Código; (NR)
..........................................................................................................................

Art. 161. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

V - a ordenador de despesa; (AC)

VI - a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver no órgão outro servidor que reúna condições de receber o suprimento individual. (AC)

Art. 163. O prazo e os critérios para prestação de contas serão definidos em decreto do Poder Executivo. (NR)
 
Art. 164. Na hipótese de não cumprimento do prazo para prestar contas, o responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor original do suprimento, atualizado mês a mês pelo IPCA. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 170. O ordenador de despesas responde pelo atraso das prestações de contas a que está obrigado o responsável pelo suprimento, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a este, caso não faça comunicação formal ao órgão de controle interno, no primeiro dia útil após decorrido o prazo máximo para a prestação de contas. (NR)

Art. 171. Impugnada a prestação de contas pelo ordenador de despesas, este determinará ao responsável a sua imediata regularização, sob pena de adoção de medidas administrativas internas ou a instauração de Tomada de Contas Especial, o que couber. (NR)

Art. 172. Os documentos relativos à comprovação e arquivamento das despesas serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e ficarão à disposição dos órgãos de controle interno e externo. (NR)
 
Art. 172-A. .......................................................................................................

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se SFI a disponibilização de recursos financeiros à unidade administrativa, sempre precedida de empenho na dotação própria, submetida a regime especial de execução de despesa e de prestação de contas. (NR)

§ 2º Os recursos referidos no caput devem ser, necessariamente, depositados em instituição financeira pública, e movimentados por 2 (dois) ordenadores de despesa, designados pelo titular do órgão ou entidade, por meio de portaria. (NR)
..........................................................................................................................

§ 4º As despesas realizadas por meio de SFI poderão ser efetivadas por meio de Cartão de Pagamento, desde que regulamentado em Decreto do Poder Executivo. (AC)

Art. 172-D. O prazo e os critérios para prestação de contas do SFI serão regulamentados em Decreto do Poder Executivo. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 172-E. Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 172-D, os ordenadores de despesas da unidade administrativa ficam sujeitos ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor original do suprimento, atualizado monetariamente, mês a mês, pelo IPCA, a partir da data em que a prestação de contas final se tornar devida. (NR)

Parágrafo único. O ordenador de despesas do órgão ou entidade transferidor dos recursos responde pelo atraso da prestação de contas final a que estão obrigados os responsáveis pelo SFI, sujeitando-se às mesmas penalidades impostas a estes, caso não adote as medidas administrativas necessárias à regularização da prestação de contas. (NR)

Art. 172-F. Ao tomar ciência da inadimplência da prestação de contas, o órgão de controle interno deve adotar as medidas administrativas necessárias à preservação do Erário, em conformidade com a legislação vigente, inclusive a devida recomendação de abertura de procedimento de Tomada de Contas Especial. (NR)
..........................................................................................................................

Art. 172-H. A despesa realizada com cada SFI não pode ultrapassar o limite estabelecido em Decreto do Poder Executivo, respeitadas as normas gerais estabelecidas em legislação federal específica. (NR)
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Art. 173. ...........................................................................................................

I - via própria da nota de empenho - ordem de pagamento, em que foi exarado o "pague se" do ordenador de despesa, além dos demais documentos de natureza orçamentária e financeira, de preferência, em formato digital; (NR)

II - notas fiscais ou documentos equivalentes, nato-digitais ou digitalizados, mediante declaração ou atesto do recebimento do material ou da prestação de serviço; (NR)

III - recibo, em nome do Estado, de preferência, em formato digital, com data do documento, local, valor, descrição detalhada do objeto e discriminação das retenções efetuadas; (NR)
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§ 2º Na hipótese de suprimento individual, o recibo a que se refere o inciso III do caput será passado em nome do responsável pelo suprimento. (NR)
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Art. 207. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................

V - pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de suprimento de fundos institucional; e (AC)

VI - pelos responsáveis pela execução da despesa por meio do regime de provisão de crédito orçamentário. (AC)
..........................................................................................................................

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e V do § 1º, a prestação de contas deve ser entregue pelo responsável, mediante recibo ou envio/registro eletrônico, ao órgão ou entidade concedente, para fins de análise e arquivamento. (NR)
.........................................................................................................................”

     Art. 2º Decreto do Poder Executivo disciplinará as disposições desta Lei Complementar. 

     Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Ficam revogados o art. 158, o § 3º do art. 159, os arts. 160, 165, 166, 167, 168, 169, 172-B, 172-C e 172-I, o inciso IV do art. 173, e o § 6° do art. 207, todos da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

Autor: RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Justificativa

MENSAGEM Nº 17/2024

Recife, 06 de junho de 2024.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que modifica a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, que institui o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco.

A medida ora proposta consiste em promover alterações em dispositivos que tratam do suprimento individual e institucional, cuja ideia central, especificamente para essas duas modalidades de despesa, é reproduzir o formato normativo implantado no Governo Federal e em outros Entes da Federação, no qual toda a regulamentação é feita via decreto do Poder Executivo, apenas permanecendo em lei os tópicos que inovem no Direito, conforme, de forma análoga, consta nos arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Noutra parte, diante da possibilidade de novas tecnologias disponíveis no mercado, a exemplo do uso de aplicativos móveis e de Sistema de Cartão de Pagamento - SCP, com o objetivo de proporcionar maior agilidade, controle, transparência e modernidade na gestão de recursos, quando do pagamento de pequenas despesas de bens e serviços decorrentes de suprimentos, bem como atender o § 4º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, constatou-se a necessidade de revisão dos artigos concernentes à matéria.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[06/06/2024 19:02:19] ASSINADO
[06/06/2024 19:02:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2024 20:05:07] DESPACHADO
[06/06/2024 20:05:17] EMITIR PARECER
[06/06/2024 20:08:20] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/06/2024 00:43:15] PUBLICADO
[13/08/2024 17:07:49] EMITIR PARECER
[15/08/2024 19:12:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/08/2024 19:17:05] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[21/08/2024 06:57:14] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[21/08/2024 06:57:26] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2024 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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