
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2036/2024
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo Aditivo ao Contrato firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para introduzir as alterações previstas na Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo Aditivo ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, firmado com a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos da Lei nº 11.410, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º O Termo Aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante a observância dos termos e condições estabelecidos pelo inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023, para alteração das condições do Contrato a ser aditado, visando à incorporação ao saldo devedor do valor excedente referente à compensação de que trata a referida Lei Complementar.
Art. 3º A incorporação ao saldo devedor, por meio do Aditivo de que trata o art. 2º, será realizada no valor de R$ 295.441.073,14 (duzentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado na forma do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, até a data da efetiva formalização do Termo Aditivo.
Art. 4º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no Contrato a ser aditado, as receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, “a”, e II, todos da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, a que se refere o art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 14/2024.
Recife, 06 de junho de 2024.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o anexo Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a formalizar Termo Aditivo ao Contrato nº 007/97-STN/COAFI, que dispõe sobre o refinanciamento da dívida estadual perante a União, ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Ressalto que a aprovação do Projeto de Lei ora em referência se constitui em exigência, por parte do Governo Federal, a fim de formalizar a inclusão, no saldo devedor do supramencionado Contrato nº 007/97-STN/COAFI, do valor que excedeu ao montante referente à compensação do ICMS de que trata a Lei Complementar Federal nº 201, de 24 de outubro de 2023, esta consequente ao Acordo Judicial firmado entre a União e os entes subnacionais perante o Supremo Tribunal Federal – STF no bojo da ADPF nº 984 e da ADI 7.191, que versaram sobre perdas na arrecadação do ICMS em razão da edição das Leis Complementares Federais nº 192, de 11 de março de 2022, e nº 194, de 23 de junho de 2022.
É oportuno esclarecer que o Estado de Pernambuco foi contemplado, a título de compensação, com o montante de R$ 1.026.100.000,00 (um bilhão, vinte e seis milhões e cem mil reais) nos termos do Anexo da LC nº 201, de 2023. Todavia, tendo em vista a decisão liminar constante da Ação Civil Originária – ACO nº 3.601, impetrada pelo Estado de Pernambuco, este promoveu a compensação de forma antecipada à edição da referida Lei Complementar nº 201, de 2023, no total de R$ 1.318.712.570,79 (um bilhão, trezentos e dezoito milhões, setecentos e doze mil, quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos), valor que excedeu ao que foi definido pela LC nº 201, de 2023, em R$ 295.441.073,14 (duzentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos), atualizados conforme cálculos efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e encaminhados à Secretaria da Fazenda por meio do Ofício SEI nº 13884/2024/MF.
Cumpre observar, ainda, que o valor de R$ 295.441.073,14 (duzentos e noventa e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e um mil, setenta e três reais e setenta e nove centavos) continuará sendo atualizado com base no § 2º do art. 6º da Portaria MF nº 1.357, de 01/11/2023, que tem por fundamento o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, até a data da efetiva formalização do Aditivo, conforme informação do referido Ofício SEI nº 13884/2024/MF.
Desse modo, em observância ao que dispõe o inciso I do art. 4º da LC nº 201, de 2023, o Estado incorporará a diferença em prol da União ao supramencionado Contrato nº 007/97-STN/COAFI, por meio de Termo Aditivo a referido Contrato.
Importante se faz ressaltar que a edição da lei autorizadora, bem como a celebração do consequente Termo Aditivo ao contrato da dívida com a União não consumirão parte do espaço fiscal do Estado de Pernambuco de que trata o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal – PATF, tendo em vista se tratar de mero mecanismo de ajuste da compensação realizada e, assim, não configurar contratação de nova operação de crédito, ficando afastados os requisitos previstos no art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como o disposto nas Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43, de 2001, e 48, de 2007, conforme disposição do art. 8º da Lei Complementar nº 201, de 2023.
Por fim, esclareço que o Estado de Pernambuco realizou a devida transferência aos Municípios das respectivas quotas de partição da compensação do ICMS até o referido montante estabelecido na LC nº 201, de 2023, nos termos do § 1º do art. 6º, conforme exposto em Declaração assinada (anexada) e enviada à Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ÁLVARO PORTO DE BARROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOVERNADORA DO ESTADO
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/06/2024 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 3853/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 4047/2024 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 4054/2024 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 4104/2024 | Redação Final |