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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2033/2024

Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar o direito dos pais ou responsáveis de crianças e adolescentes de acompanhá-los durante o momento da aplicação da anestesia, no período pré-operatório.

Texto Completo

     Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do § 1º-G, com os seguintes acréscimos: 

“Art. 1º ..............................................................................

..........................................................................................

§ 1º-G. Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais o direito de acompanhar crianças e adolescentes durante o momento da aplicação da anestesia, no período pré-operatório, em estabelecimentos de saúde localizados em Pernambuco. (AC)

§ 1º-H. O direito previsto no § 1º-G será concedido mediante autorização da equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico, observando-se as normas e protocolos técnicos pertinentes. (AC)

........................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Claudiano Martins Filho

Justificativa

     A presente proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e como escopo garantir um direito fundamental aos pais ou responsáveis legais de crianças e adolescentes que serão submetidos a procedimentos cirúrgicos em Pernambuco. A cirurgia é um momento delicado na vida de qualquer indivíduo, sendo ainda mais desafiador para os pacientes crianças e jovens, que frequentemente enfrentam ansiedade e medo diante do desconhecido. O apoio emocional fornecido pelos pais ou responsáveis durante o processo de aplicação da anestesia desempenha um papel significativo na redução do estresse e da ansiedade desses pacientes, contribuindo para um melhor bem-estar durante o período pré-operatório e de recuperação. Além disso, a presença dos familiares durante o momento da aplicação da anestesia fortalece o vínculo afetivo entre paciente e cuidador, aspecto fundamental para o sucesso do tratamento e a recuperação adequada do paciente. É importante ressaltar que a autorização para o acompanhamento durante a aplicação da anestesia será concedida pela equipe médica responsável, assegurando que a presença dos pais ou responsáveis não interfira no procedimento cirúrgico e respeitando os protocolos e normas técnicas estabelecidos para a segurança do paciente.

     Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover o bem-estar e a humanização do atendimento aos pacientes pediátricos submetidos a procedimentos cirúrgicos em Pernambuco.

Histórico

[05/06/2024 15:56:03] ASSINADO
[05/06/2024 15:57:21] ENVIADO P/ SGMD
[05/06/2024 16:47:52] RETORNADO PARA O AUTOR
[05/06/2024 17:54:17] ENVIADO P/ SGMD
[06/06/2024 10:13:25] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/06/2024 10:34:36] ENVIADO P/ SGMD
[06/06/2024 11:18:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2024 11:37:25] DESPACHADO
[06/06/2024 11:37:36] EMITIR PARECER
[06/06/2024 15:10:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/06/2024 00:45:45] PUBLICADO
[10/12/2024 17:22:27] EMITIR PARECER
[11/12/2024 22:07:28] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/12/2024 22:37:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[31/12/2024 15:35:13] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[31/12/2024 15:35:27] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Claudiano Martins Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2024 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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