
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2033/2024
Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar o direito dos pais ou responsáveis de crianças e adolescentes de acompanhá-los durante o momento da aplicação da anestesia, no período pré-operatório.
Texto Completo
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do § 1º-G, com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º ..............................................................................
..........................................................................................
§ 1º-G. Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais o direito de acompanhar crianças e adolescentes durante o momento da aplicação da anestesia, no período pré-operatório, em estabelecimentos de saúde localizados em Pernambuco. (AC)
§ 1º-H. O direito previsto no § 1º-G será concedido mediante autorização da equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico, observando-se as normas e protocolos técnicos pertinentes. (AC)
........................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem o objetivo de alterar a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e como escopo garantir um direito fundamental aos pais ou responsáveis legais de crianças e adolescentes que serão submetidos a procedimentos cirúrgicos em Pernambuco. A cirurgia é um momento delicado na vida de qualquer indivíduo, sendo ainda mais desafiador para os pacientes crianças e jovens, que frequentemente enfrentam ansiedade e medo diante do desconhecido. O apoio emocional fornecido pelos pais ou responsáveis durante o processo de aplicação da anestesia desempenha um papel significativo na redução do estresse e da ansiedade desses pacientes, contribuindo para um melhor bem-estar durante o período pré-operatório e de recuperação. Além disso, a presença dos familiares durante o momento da aplicação da anestesia fortalece o vínculo afetivo entre paciente e cuidador, aspecto fundamental para o sucesso do tratamento e a recuperação adequada do paciente. É importante ressaltar que a autorização para o acompanhamento durante a aplicação da anestesia será concedida pela equipe médica responsável, assegurando que a presença dos pais ou responsáveis não interfira no procedimento cirúrgico e respeitando os protocolos e normas técnicas estabelecidos para a segurança do paciente.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover o bem-estar e a humanização do atendimento aos pacientes pediátricos submetidos a procedimentos cirúrgicos em Pernambuco.
Histórico
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/06/2024 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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